Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Habeas Corpus nº 0002215-54.2024.8.16.9000 Impetrante: ANA JULIA DE PIERI KOVALESKI Paciente: JOÃO PEDRO MAGON Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA Relator Designado: Austregésilo Trevisan HABEAS CORPUS. CRIME DE PREVARICAÇÃO. ART. 319 E ART. 327, §2º C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIMES COMETIDOS DE MESMA NATUREZA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76, § 2º, I, II E III DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AÇÃO PENAL Nº 0005108- 17.2024.8.16.0044. TUTELA LIMINAR REVOGADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de João Pedro Magon, em que aduz o reconhecimento da nulidade da decisão de mov. 20 dos autos de Ação Penal nº 0005108- 17.2024.8.16.0044, devido à ausência de fundamentação adequada por deixou de agendar a audiência preliminar para oferecimento de transação penal. Alega o Impetrante, em síntese, quea decisão da magistrada não foi fundamentada adequadamente, deixando de demonstrar os motivos pelos quais não foi agendada a audiência preliminar para a eventual possibilidade de transação penal, tendo em vista o rito do Juizado Especial Criminal, restando evidente a ilegalidade. Desse modo, requereu a concessão da tutela liminar para fins de suspender a audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2024 e posteriormente pugnou pela declaração de nulidade da decisão do juízo a quo e de todos os atos decisórios praticados nesse feito (evento 1.1). A tutela liminar foi deferida, determinando-se a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/07/2024 (evento 8.1), ao passo que as informações junto à autoridade coatora foram prestadas (evento 11.1). Em seguida, o Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais do Estado do Paraná apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, afirmando que inexiste nulidade a ser declarada nos autos nº 0005108-17.2024.8.16.0044, uma vez que é prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta de transação penal, sendo descabida, em tese, a sua realização pelo julgador, bem como aduzindo que o juiz não é obrigado a apreciar os argumentos trazidos pelo Parquet, o qual, inclusive, apresentou fundamentação idônea ao deixar de oferecer a transação penal (evento 14.1). II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente writ deve ser conhecido. O Habeas Corpus, instituto previsto pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, consoante a lição de Júlio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2002. p. 1670): “é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”. Ainda, na lição de Tourinho Filho, “o remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, o jus manendi, ambulandi, eundi, veniendi, ultro citroque” (Código de Processo Penal Comentado, p.401, 1996, Saraiva). Assim, tem-se que para a sua concessão é necessária a demonstração cabal da prática de um ato ilegal ou abusivo pela autoridade coatora, capaz de gerar verdadeiro perigo ou efetiva lesão à liberdade de locomoção do paciente. No caso dos autos, tem-se que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 c/c artigo 327, §2º, c/c artigo 71, todos do Código Penal, uma vez que teria determinado às servidoras públicas, responsáveis pelos agendamentos de exames e consultas de pacientes do SUS do Município de Novo Itacolomi, priorizasse alguns pacientes em detrimento de outros, com vistas a obter favorecimento político, dado ao interesse do denunciado de ser candidato a cargo político daquele Município nas próximas eleições a serem realizadas no ano de 2024. No mov. 1.2 dos autos n. 0002215-54.2024.8.16.900, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de aplicação imediata de penas restritivas de direito ou multa, alegando que a conduta social do réu demonstra que a transação penal, por si só, não seria suficiente (art. 76, §2º, inciso III, da Lei 9.099/95), o que lhe assiste razão. Embora o oráculo do paciente (mov. 14.1, autos nº 0005108-17.2024.8.16.0044) não indique a presença de antecedentes criminais, o Ministério Público muito bem explicitou que o Impetrante possui condenação transitada em julgado pelo cometimento de improbidade administrativa, descrevendo em minúcias a prática da conduta realizada por ele (fraude em concurso público), que culminou na sua condenação por improbidade. Nesse viés, principalmente considerando a natureza do crime narrado na denúncia (prevaricação), tais motivos são suficientes para o não oferecimento da benesse da transação penal. De acordo com o art. 76, § 2º da Lei 9.099/95, acerca dos requisitos para que se faça jus à transação penal: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (destaquei) Veja-se que o Ministério Público motivou o não oferecimento da transação penal em razão da conduta social e antecedentes do agente que, como dito alhures, possui condenação transitada em julgado por improbidade administrativa e, corroborando com isso, a Juíza singular decidiu pelo afastamento do Impetrante do cargo público ao acolher a medida cautelar, em autos próprios. Em casos análogos, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL PELO MP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ART. 28-A, § 2º, INC. II, E § 7º DO CPP. RECORRENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS – HABITUALIDADE DELITIVA QUE IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO QUE ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011383-46.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 11.03.2024) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 3º, “B”, DA LEI N.º 4.898/65. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACUSADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉUS QUE ADENTRARAM AO LOCAL SEM AVISO PRÉVIO. FALTA DE CAUTELA DO AGENTE ESTATAL. ELEMENTOS DE PROVA CONVERGENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 3º, “B”, DA LEI N.º 4.898/65. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACUSADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉUS QUE ADENTRARAM AO LOCAL SEM AVISO PRÉVIO. FALTA DE CAUTELA DO AGENTE ESTATAL. ELEMENTOS DE PROVA CONVERGENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA ESPÉCIE. NÃO ACOLHIMENTO. ESCOLHA QUE COMPETE AO JUIZ, TENDO EM CONTA AS FINALIDADES DA PENA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016655-72.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.05.2023) (destaquei) No mais, cumpre ainda salientar que ao Juiz somente compete a apreciação do aceite da transação penal oferecida, uma vez que o Parquet é o responsável pelo oferecimento da proposta desse benefício. Assim, considerando que a decisão do juiz singular quanto ao prosseguimento do feito encontra respaldo no parecer do Ministério Público acerca da fundada recusa no oferecimento da transação penal , de modo idôneo e fundamentado, não há de se falar em nulidade processual no Ação Penal nº 0005108-17.2024.8.16.0044, razão pela qual se impõe a denegação da ordem. III- VOTO Isto posto, o voto é pela DENEGAÇÃO do Habeas Corpus, nos termos da fundamentação, restando revogada a tutela liminar concedida no mov. 8. Intimações e diligências necessárias. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOÃO PEDRO MAGON, julgar pelo(a) Denegação - Habeas corpus nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), Austregésilo Trevisan (relator designado) e Luciana Fraiz Abrahão. Curitiba, datado eletronicamente. Austregésilo Trevisan Relator Designado
|