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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000166-34.2023.8.16.0154 Recurso Inominado Cível n° 0000166-34.2023.8.16.0154 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio do Sudoeste Recorrente(s): Daniel Franeislei Grandi e LEIDIANE MARI Recorrido(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS EM LEI E EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS COLHIDOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por DANIEL FRANEISLEI GRANDI e LEIDIANE MARI contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de declaração de nulidade do ato administrativo e condenação em danos morais (mov. 96.1). Em síntese, as partes recorrentes sustentam que o ato administrativo se baseou apenas em suposições e não encontra respaldo probatório para aplicação de suas sanções (mov. 104.2). Em contrarrazões, a autarquia defendeu a higidez da sentença recorrida, pleiteando por sua integral manutenção (ev. 111.1). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relato do essencial. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em perquirir a legalidade dos atos administrativos que culminaram na apreensão de 04 bovinos e posterior abate sanitário. De início, deve-se destacar que não compete ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e conveniência da sanção imposta aos recorrentes, devendo ser analisada a materialidade, se as formalidades essenciais foram respeitadas e se a sanção imposta corresponde à infração praticada (requisitos vinculativos do ato administrativo). Sobre o assunto, leciona Fernanda Marinela: “No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas foram incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando foi ilegal” (Direito administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 291). Da análise detida dos autos, verifica-se que foi lavrado o Auto de Infração n. 33528 em face de Leidiane Mari pela infração das disposições contidas no art. 3º, da Lei Estadual 11.504/1996, bem como os arts. 14, 15, 17 e 86, todos do Decreto 12.029/2014 (mov. 42.4), os quais dispõem, respectivamente, que: “Art 3º Cabe aos proprietários rurais, parceiros, proprietários de lojas veterinárias ou responsáveis, proprietários de depósitos ou responsáveis, transportadoras. frigoríficos. abatedouros e indústrias de produtos, subprodutos e derivados, o cumprimento das disposições e das regras pertinentes, estabelecidas nesta lei, em seu regulamento e nas demais normas aplicáveis para o Estado do Paraná. § 1º Os proprietários ou todos aqueles que a qualquer título tiverem animais em seu poder ou guarda ficam obrigados a efetuar as vacinações regulamentares e/ou medidas preventivas de enfermidades. bem como a colaborar no levantamento do próprio rebanho, executando os serviços de campo necessários ao combate às doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, objetos de programas devidamente regulamentados pela SEAB. § 2º Os proprietários, os transportadores, os depositários de animais ou os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a notificar a existência de focos de doenças ao serviço de Defesa Sanitária Animal da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, sob pena de interdição da propriedade, sem prejuízo da aplicação de multas cabíveis”. Art. 14. Em toda e qualquer movimentação intraestadual e interestadual, animais ou ovos férteis, independente da finalidade a que se destinam, devem estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que venha a substituí-la. § 1º A responsabilidade em obter a GTA é do produtor de origem dos animais. § 2º É proibida a retirada de GTA para qualquer outro fim que não seja a movimentação efetiva de animais ou ovos férteis. § 3º O transporte ou movimentação não efetivados, após a retirada da GTA, deverá ser comunicado pelo produtor de origem, ao serviço oficial, para efeito de regularização do cadastro da exploração pecuária. § 4º Sempre que o número de animais na exploração pecuária for diferente do existente no cadastro oficial, indevidamente justificado, será configurada movimentação irregular por trânsito sem GTA, cabendo a responsabilidade ao produtor. § 5º Além da GTA, outros documentos sanitários, em vias originais, deverão acompanhar a carga conforme estabelecido em normas complementares. Art. 15. É responsabilidade do transportador que a carga seja acompanhada da GTA e demais documentos sanitários. § 1º É responsabilidade do transportador o cumprimento do que está estabelecido na GTA ou documento sanitário quanto à origem, destino e quantidade da carga. § 2º Os produtos e subprodutos de origem animal devem estar identificados e acompanhados da nota fiscal e documentos sanitários quando previstos em legislação. § 3º Os produtos e subprodutos de origem animal, quando do transporte da propriedade para a indústria beneficiadora, devem estar acompanhados da nota de produtor ou outro documento comprobatório da origem, conforme previsto em legislação. Art. 17. Animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, e insumos pecuários, transportados irregularmente, poderão ser objeto de apreensão, sacrifício sanitário, abate sanitário e destruição, cabendo ao proprietário ou seu detentor custear todas as despesas decorrentes, ficando ainda sujeito às penalidades previstas neste Decreto. § 1º A carga de animais, produtos, subprodutos, resíduos animais ou insumos pecuários, transportada irregularmente, poderá, a critério do serviço oficial, ser lacrada, retornar à origem ou conduzida ao destino, devendo ser deslacrada sob acompanhamento do serviço oficial. § 2º A ADAPAR poderá nomear pessoa física ou jurídica na condição de fiel depositário de cargas irregulares apreendidas, recaindo as despesas decorrentes da guarda ou armazenamento sobre o proprietário ou detentor legal da carga. Art. 86. Aquele que dificultar as atividades de defesa sanitária animal destinadas à profilaxia, erradicação de enfermidades, controle do trânsito ou que coloque em risco a sanidade do rebanho paranaense, será penalizado com multa de duas a mil UPF-PR a cada infração cometida. A atuação da autarquia ADAPAR se deu a partir de comunicação dos policiais militares acerca de abordagem realizada no município de Santo Antônio do Sudoeste, após suspeita de introdução de espécime animal sem licença, conforme BO n. 2022/1087104 (mov. 1.6). O abate sanitário dos animais no Frigorífico São José – Rose Farias Valiati – ME, na data de 21/10 /2022 (mov. 1.9), se deu por meio do Termo de Destruição n. 221020.1046.053119, autorizado pelo Termo de Fiscalização 221020.10.46.243128 (mov. 1.11). Ressalta-se que tal procedimento é permitido com base no art. 17º, caput, do Decreto 12.029/2014, acima transcrito. A sentença condenatória, por sua vez, restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 96.1): Sendo possível verificar que o motivo da autuação foi por conta de incompatibilidade de GTA, bem como trajeto, pois consta em GAT que o destino dos bovinos era Quedas do Iguaçu/PR, estando os mesmos em rota diversa de prevista em GAT, nas proximidades da fronteira com a Argentina. Foram escutadas testemunhas, destaco depoimento do fiscal Luiz Carlos da Luz, que apontou, em síntese, que o motivo da autuação ocorreu pelas divergências entre animais e informações contidas em GAT, como peso, idade, bem como a presença de equino junto aos bovinos. Pelo auto de infração e depoimento da testemunha Luiz Carlos da Luz, é possível verificar que o fiscal analisou os bovinos e rota, e comparou com as informações contidas em GAT e constatou divergências, motivo pelo qual gerou autuação. Foram escutados os policiais militares, que apresentaram depoimento no mesmo sentido do contido em boletim de ocorrência. Também, a testemunha Policial Militar Fernando Brustolin, aponta que os “P2” foram até o local “Pedreira” e verificaram marcas de pneus compatíveis com a do veículo do autor. Destaco ainda que, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo somente serem afastados quando existirem prova cabal em sentido contrário. Não verifico nos autos elementos probatórios aptos a afastar citada presunção, bem como não consta irregularidade do ato praticado, e consequente nulidade do ato administrativo praticado. De acordo com o BO n. 2022/1087104 (mov. 1.6), o veículo FORD/F4000, placas LZK9G33, foi encaminhado para a Receita Federal de Dionísio Cerqueira após a constatação de ilícitos administrativos. Houve edital de intimação para apresentação de impugnação ao auto de infração de apreensão de veículo (movs. 1.18 e 1.19). Portanto, a princípio, não se verificam quaisquer irregularidades, tendo em vista a possibilidade de perda de veículos utilizados para o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perda, nos termos do art. 104, V, do Decreto 37/1966: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Eventual análise mais aprofundada deve ser efetuada em autos próprios, em face da Receita Federal, tendo em vista que a atribuição da ADAPAR se esgota nas atividades de defesa sanitária animal. Destaca-se, também, que a decisão administrativa encontra respaldo nas fotografias colacionadas aos autos (movs. 1.17 e 42.1), nas circunstâncias da apreensão (animais e rota em desacordo com as GTAs apresentadas, bem como localidade conhecida por contrabando de animais da Argentina) e inconsistências na versão dos autores. Por fim, infere-se que o processo administrativo obedeceu aos requisitos previstos em lei, como o contraditório e a ampla defesa, inclusive com interposição de recurso administrativo na data de 12/12 /2022 (mov. 42.4, p. 31-39). A despeito das alegações defensivas, as partes autoras não lograram êxito em desconstituir o ato administrativo de aplicação das sanções, os quais detém presunção de legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA SUBTENENTE QPM 1-0. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA HIPÓTESE. ART. 41, LEI ESTADUAL N° 5.940/1969. CONTROLE JURISDICIONAL QUE RESTRINGE-SE A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001365-97.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.09.2024). AGRAVO INTERNO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REQUERENTE IDENTIFICADO COMO CONDUTOR. ASSINATURA DO CONDUTOR INFRATOR NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE É VÁLIDA COMO NOTIFICAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008929-29.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS SANITÁRIAS. INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADES NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS (CHECK AND BALANCES) QUE ATRIBUI AO PODER JUDICIÁRIO A FUNÇÃO JURISDICIONAL PRECÍPUA DE CONTROLE JUDICIAL APENAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE EXTRAPOLEM OS LIMITES DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002118-20.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.10.2022). Ante a inexistência de nulidade de ato administrativo, incabível, também, a condenação em danos materiais ou morais, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Dispositivo Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 12 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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