Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002895-88.2022.8.16.0147 Recurso Inominado Cível n° 0002895-88.2022.8.16.0147 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul Recorrente(s): DANIEL MACHADO RIBAS Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO REFERENTE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO REALIZADA POR EDITAL ANTERIOR À POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAIS OU PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, DA RESOLUÇÃO 619/2016 DO CONTRAN. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise as documentações acostas aos autos, concedo o benefício da Justiça Gratuita ao Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, orecurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão, o Recorrente. Explico. Verifica-se que o Autor Recorrente propôs a ação anulatória, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n° 275350 – G000159014 e a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em apertada síntese, afirma que não foi devidamente notificado da autuação e de imposição de penalidade quanto ao auto de infração n° 275350 – G000159014. Citados, as Rés Recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela improcedência da ação (mov. 32.1, 33.1). Neste contexto, sobreveio o projeto de sentença recorrida, resumidamente reproduzida no que diz respeito a insurgência recursal (mov. 47.1, 58.1): (...) As notificações enviadas ao endereço indicado pelo autor sob alegação de que retornaram com a informação dos correios como “não procurado”, trata-se do conhecido e regular procedimento denominado de posta restante, onde o destinatário não é encontrado pelo agente dos correios, o qual, após três tentativas, lhe deixa aviso de que a correspondência ficará disponível na Unidade Postal mais próxima. Assim, o fato de constar da correspondência os dizeres “não procurado” evidencia que o destinatário não compareceu à agência dos correios para retirada da correspondência. Ou seja, o carimbo de “não procurado” se refere à correspondência, que não foi procurada pelo destinatário, e não a este, que foi procurado em três oportunidades distintas pelos agentes dos correios sem êxito. (...) Irresignado, a Recorrente interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência de regularidade na expedição da notificação, seja de autuação ou imposição de penalidade do auto de infração em questão. A insurgência recursal, reside na ausência de notificação regular do Recorrente e na condenação por danos morais. Cinge-se, portanto, a controversa recursal a respeito da higidez do procedimento administrativo do auto de infração n° 275350 – G000159014, bem como a possibilidade de condenação por danos morais. Diante dos argumentos expostos pelo Recorrente, considero que a sentença recorrida merece reforma. Pois bem. Trata-se de demanda envolvendo a notificação do polo passivo em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro aduz sobre a expedição de notificação: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifo nosso) Inclusive, a súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça aduz: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Nos casos em que a notificação por via postal ou pessoal do infrator resta frustrada – exceto a situação de desatualização do endereço (art. 282, § 1º CTB), as notificações devem ser realizadas via Edital, nos exatos termos do art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN, para possibilitar a ciência do interessado no processo administrativo: Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal,as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Coerente com isto, verifica-se que o dispositivo que regula a notificação do infrator por edital, condiciona a realização do procedimento com o esgotamento das tentativas realizadas por meio postal ou pessoal. Deste modo, observa-se que a notificação via pessoal de autuação do AIT n° 275350 – G000159014, foi expedida dia 23/01/2020, postada no dia 27/01/2020, e retorna remetente pelo motivo Não Procurado no dia 20/02/2020. No mesmo sentido, a notificação via pessoal da imposição da penalidade do AIT n° 275350 – G000159014, foi expedida dia 19/12/2020, postada no dia 24/12/2020, e retorna remetente pelo motivo Não Procurado no dia 20/01/2021. Acontece que, a data da publicação do edital de notificação da Autuação do AIT, deu-se no dia 23/02 /2020, e a data de publicação do edital de notificação quanto a imposição de penalidade deu-se no dia 21 /12/2020, ou seja, em datas anteriores à Postagem da Notificação. Portanto, é evidente e manifesto a ilegalidade praticada pela Autarquia de Trânsito quando, precede a notificação da autuação do procedimento administrativo referente ao Auto de Infração n° 275350 – G000159014 e imposição de penalidade por meio de Edital sem observar a hipótese de cabimento do art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN. Em que pese o entendimento diverso que somente a expedição da notificação assegura a higidez do processo administrativo, particularmente, coaduno no sentido de que a perfectibilização do processo, ainda que administrativo, deve necessariamente atender os requisitos garantidores do devido processo legal e a ampla defesa, dispostos no artigo 5, inciso LV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Coerente com isto, não há possibilidade de se garantir a ciência do sujeito passivo no processo administrativo, sem que ao menos tenha a garantia que a correspondência de notificação foi de fato entregue, ou que tenha havido o esgotamento das tentativas via postal ou pessoal, para proceder a expedição da notificação via edital. Coerente com isto, a 6º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiu a respeito que a notificação por edital pressupõe o esgotamento das vias postais, o que não aconteceu no caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO SEGUIDA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE PREFERÊNCIA (POSTAL E PESSOAL). RESOLUÇÃO Nº619/2006 DO CONTRAN. EDITAL PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À REMESSA POSTAL DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE RELATIVA À INFRAÇÃO. INVALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001687-54.2023.8.16.9000 - Medianeira - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2023) Por fim, quanto a insurgência recursal pretendendo a condenação por danos morais, não merece ser acolhida, visto que sequer ficou comprovado nos autos qualquer situação excepcional experimentada pelo Autor Recorrente, ônus que lhe incombia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Razão pela qual, a reforma da sentença para determinar a nulidade do Auto de Infração n° 275350 – G000159014 e seus efeitos. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL MACHADO RIBAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|