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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001268-07.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0001268-07.2023.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ELEANDRO BOURCHKARDT Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. PORTARIA ANALISADA QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A UMA PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos de acão cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte demonstrou cumprir os requisitos legais para pagamento da indenização por remoção de policial militar. Em suas razões recursais, o Estado argumenta que a transferência do servidor para o Município de Flor da Serra do Sul/PR ocorreu após a conclusão do curso de formação obrigatório aos policiais militares, não se tratando portanto de remoção propriamente dita, mas de uma primeira designação de lotação. Portanto, conforme legislação aplicável ao caso, não seria devida indenização por remoçã. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença (mov. 33.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 37.1). Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. Conforme narrado em exordial, a reclamante é Soldado de 1ª Classe do Quadro Próprio da Polícia Militar do Paraná, com nomeação em 13/04/2018. Posteriormente, na data de 24/06/2019, foi publicado Boletim Geral nº 116, o qual determinou a transferência do autor para a Academia Policial Militar de Guatupê, em São José dos Pinhais/PR, a fim de realizar o curso de formação dos soldados (mov. 01.4): Concluído o curso, o reclamante foi transferido novamente, desta vez para o Município de Flor da Serra do Sul /PR, conforme Boletim Geral nº 153 (mov. 01.5). Devido à alegada alteração da sede de seu serviço, ajuizou a presente ação de cobrança, com o objetivo de ter concedido o pagamento da verba denominada “indenização por remoção”, nos termos da Lei Estadual nº 17.169/2012. Julgada procedente a demanda, o Estado interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da decisão. Da análise dos autos, entendo que merece guarida o pleito do reclamante. Explico. Inicialmente, analisando a ficha funcional juntada em mov. 01.6/AO, insta frisar que o autor pertence ao quadro próprio da Polícia Militar do Estado do Paraná, sendo perfeitamente possível a sua transferência, tanto em caráter temporário quanto definitivo, para as diversas unidades policiais, desde que o ato seja devidamente motivado. Em outras palavras, mediante juízo de conveniência e oportunidade, e em havendo interesse público, a Administração Pública pode remover ou transferir o servidor de um posto de trabalho para outro por ato fundamentado, inclusive de ofício, sem configurar com isso qualquer arbitrariedade. Ademais, vale frisar que os militares se encontram submetidos a um regime jurídico próprio, o qual baliza o acesso aos direitos fundamentais e demanda sacrifícios da vida pessoal do agente em nome do alcance dos objetivos da instituição, conforme Lei nº 1.943/1954. No caso dos autos, em particular, a indenização por remoção é regulamentada pela Lei Estadual n° 17169/2012, cujos dispositivos se encontram transcritos abaixo: Art. 4º.A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. §2º.A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. §3º.A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. (Destaquei). Neste ponto, chamo a atenção à leitura da redação concedida ao dispositivo. Note-se que, embora o caput do artigo indique a possibilidade de pagamento da referida verba aos servidores com remoção que implique “em modificação de sede”, seu §1º estabelece, pontualmente, que a verba “será paga somente na efetivação da mudança de domicílio”. Embora aparentemente contraditórias, verifica-se que ambos os dispositivos possuem caráter complementar, ou seja, enquanto o caput estabelece uma primeira regra geral para incidência, seus parágrafos restringem o âmbito de aplicação da norma, reduzindo as hipóteses de concessão do benefício. Assim, lidos ambos os trechos em conjunto, colhe-se a seguinte disposição: A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências que impliquem em modificações de sede, sendo paga somente na efetivação da mudança de domicílio. Em suma, embora todos os militares removidos, a priori, tenham direito à requerer a indenização por remoção, a verba será paga somente àqueles que conseguirem demonstrar, efetivamente, sua mudança de domicílio. Evidente, pois, que ao tratar do conceito de mudança de sede em seu §4º, o legislador estava se referindo aos parâmetros de interpretação do caput, e não afastando o requisito da demonstração de mudança de domicílio, conforme disposto no §1º do artigo. Nesse sentido, em relação aos termos “mudança de sede”, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 apresenta as seguintes definições: Art. 11ºPara efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. (Destaquei). Incluída esta interpretação regulamentadora, conforme permitido pelo §4º do art. 3º da Lei Estadual, teremos a seguinte redação à norma de regência da verba : A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências que impliquem em modificações de sede para município que se localize em distância rodoviária igual ou superior a 50 (cinquenta) quilômetros do local de origem, sendo paga somente na efetivação da mudança de domicílio. Tem-se, portanto, que ao apresentar uma definição ao termo “mudança de sede”, o Decreto Estadual especifica os casos em que é possível o pedido para concessão da verba indenizatória, tendo-se agora os seguintes requisitos: primeiro, a remoção para local com distância superior a 50km do local de origem e, em segundo – a fim de permitir o pagamento do valor – a comprovação da mudança de domicílio. Nesse sentido, da análise do Decreto nº 8.594/2013, observa-se a existência de uma segunda exceção apresentada pelo legislador, conforme redação conferida ao art. 10º do diploma legal, confira-se novamente: Art. 1°O pagamento da indenização por remoção dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso VI, do art. 3.º, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012; da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º, da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012 e do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 17, da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, obedecerá ao disposto no presente Decreto. Art. 2ºA indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo -se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 3º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (…) Art. 10ºO servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. (Destaquei). Analisado o dispositivo, verifica-se que há uma vedação ao pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”. Soma-se a este dispositivo o art. 2º da Portaria de Comando Geral nº 806 de 2013, segundo o qual a indenização por reção não é devida ao militar transferido para nova localidade após concluído o curso de formação, confira-se: Art. 2º (…) Parágrafo único.O disposto no caput deste artigo não se aplica ao militar estadual que ao término do curso for classificado em localidade diversa da anterior, ou à praça da PMPR que, para realização do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação, efetue mudança de residência, respeitados os dispositivos do parágrafo único do artigo anterior. e anterior. Corrobora este entendimento o próprio disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 8.594/2013, o qual define “mudança de sede” como a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir a posição após a conclusão do curso de formação obrigatório: Art. 11ºPara efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. (Destaquei). Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor já no pleno exercício da atividade. Em casos análogos, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011704-93.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA SE DEU APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TRATA- SE DE PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL N° 8.594/2013. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013364-54.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 15.04.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.1. Acerca do tema, é sedimentado o entendimento desta Turma Recursal no sentido que antes da conclusão e aprovação no curso de formação não há que falar em exercício pleno da atividade policial civil, razão pela qual a primeira lotação não implica na modificação de sede apta a ensejar o pagamento da indenização por remoção, nos termos do art. 93, da Lei Complementar nº 14/1982 e do art. 2º, do Decreto Estadual n° 8.594/13.2. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001013- 92.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.06.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013470-82.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.07.2022).(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024994-10.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.07.2024). Portanto, a hipótese dos autos enquadra-se na previsão do art. 10º do Decreto Estadual nº 8.594/2013. Ainda que assim não o fosse, entendo que não seria possível a condenação do município à quitação da indenização por remoção do autor. Isso porque, conforme infere-se do decreto estadual de 2013, o pagamento da referida verba exige a apresentação de pedido administrativo próprio, requisito este não comprovado ao longo da demanda: Art. 12ºO servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com: I-cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial; II-documento comprobatório de mudança de residência; III-para os casos de remoção a pedido, certidão do órgão de gerenciamento de pessoal atestando que o servidor policial não recebeu indenização regulamentada neste decreto nos dois anos que antecedem à remoção. (Destaquei). Assim, malgrado os argumentos apresentados ao longo da demanda, entendo que a autora não logrou demonstrar os requisitos necessários ao pagamento de indenização por remoção, como é exigido pela Lei Estadual n° 17.169/2012 e pelo Decreto Estadual 8.594/2013. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e indeferir o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza relatora
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