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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006523-35.2024.8.16.0044 Embargos de Declaração Cível n° 0006523-35.2024.8.16.0044 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Embargante(s): OSVANILDA DA SILVA Embargado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Relator: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM DETRIMENTO A LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, sob o fundamento de que a aplicação de norma municipal, em detrimento da Lei Federal nº 11.350/2006, seria legítima no caso concreto. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão e invoca o princípio da igualdade para pleitear novo exame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação de norma municipal em prejuízo da Lei Federal nº 11.350/2006 e à alegada violação ao princípio da igualdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte. 4. A alegação de obscuridade quanto à aplicação da lei federal e à invocação do princípio da igualdade não encontra respaldo no conteúdo do acórdão, que enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso. 5. A pretensão da embargante revela insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não se confunde com os vícios formais sanáveis por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A insatisfação da parte com o conteúdo do acórdão não configura, por si só, hipótese de cabimento dos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 11.350/2006; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545 /SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000820-51.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.07.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso foi oposto por Osvanilda da Silva contra o acórdão constante no mov. 15.1 dos autos originários, o qual manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com cobrança de verbas trabalhistas, indenização por danos morais e obrigação de fazer. A sentença entendeu não haver comprovação de diferenças remuneratórias devidas à embargante, considerando que o pagamento do adicional de insalubridade foi realizado conforme a legislação municipal vigente. Nas razões recursais, a parte embargante aponta obscuridade no acórdão, argumentando que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, a edição de normas gerais pela União suspende a eficácia de leis estaduais ou municipais que lhes sejam contrárias, sustentando que teria sido aplicado indevidamente norma hierarquicamente inferior — o art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/2011 — em detrimento ao §3º do art. 9º da Lei Federal nº 13.342/2016. De antemão, não assiste razão à embargante. Explico. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão colegiada recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Em relação à alegação de obscuridade, da análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão (mov. 15.1 dos autos originários) foi devidamente fundamentado, tendo invocado expressamente o princípio da especialidade, reconhecendo a prevalência da legislação municipal na regulamentação específica da matéria, em relação à norma federal, conforme se observa no trecho destacado a seguir: “(...) Ademais, no tocante à tese de aplicação de lei especial (norma federal) em detrimento da geral (norma municipal), entendo que a tese defensiva igualmente não se amolda ao caso concreto. Explico. Inicialmente, importa esclarecer que o princípio da especialidadeestabelece um mecanismo interpretativo para que o julgador, ao deparar-se com uma situação na qual podem ser aplicados dois diplomas legais divergentes, possa optar pela norma mais adequada à situação, afastando incidentalmente a incidência da segunda. Note-se entendimento do STJ sobre o tema: (...)3. Existindo regramento específico para a ação onde se pleiteia direito fundado em contrato firmado entre as partes, o qual fora descumprido em razão de dolo, não há perquirir pela aplicação da norma geral inserta no art. 177 do CC/16, como se pode inferir do disposto no art. 179 daquele mesmo Diploma Substantivo Civil Revogado. Precedente: REsp 758.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20/3 /2006. (...) (AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011) Notável, pois, que se trata aqui de uma escolha a ser realizada pelo operador do direito, um caso de “X ou Y”, e não de aplicação conjunta de diplomas legais diversos. Um caso interessante foi o debate sobre a jornada de trabalho de médicos vinculados à administração federal, cujo trecho colaciono abaixo: A Lei 9.436, de 05.02.97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico, médico de saúde pública, médico do trabalho e médico veterinário, da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, estabelece, no seu artigo 1º, que a jornada de trabalho diária dos referidos servidores é de 4 (quatro) horas. Tem-se, no caso, portanto, norma especial, específica, relativamente à jornada de trabalho diária dos médicos. Não importa que normas gerais posteriores hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, de forma geral, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos. É que é princípio de hermenêutica que a norma especial afasta a norma geral no que diz respeito à questão específica, na linha do velho brocado: lex speciali derogat generali. A questão específica, pois, da jornada de trabalho do médico continua sendo regida pela norma específica, por isso que, vale repetir, a norma geral não revoga nem modifica a norma especial ou, noutras palavras, a norma especial afasta a norma geral. Bem por isso, presente a regra de hermenêutica mencionada, a Lei 8.112, de 11.12.90, publicação consolidada determinada pelo art. 13 da Lei 9.527, de 10.12.97, deixou expresso, no §2º do art. 19, que “o disposto neste artigo não aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”. O art. 19, caput, referido no citado §1º, estabelece que “os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”. (STF, MS 25.027-5/DF, Tribunal Pleno, Unanimidade. Rel. Min. Carlos Velloso. DJe 19/05/2005). Naquela oportunidade, debatia-se a norma de regência no tocante à jornada de trabalho aplicável ao caso dos médicos, pois não obstante a existência de normativa específica, foi verificada a edição de normas mais recentes, com fixação de horários diversos. Note-se que, naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reiterou a prevalência da norma especial sempre que esta for a mais próxima – mais específica – em relação ao caso concreto. Veja-se, entre um dispositivo que trata da jornada de trabalho para todos os servidores públicos federais, e outra que dispõe unicamente sobre o caso dos médicos de saúde pública, resta evidente a escolha a se fazer. Não se trata, portanto, de efetivo conflito, mas sim de retirar do escopo da norma mais genérica uma situação específica, à qual se deseja dar um tratamento diferenciado. Por isso mesmo a doutrina tem chamado estes casos de conflito aparente de normas. Como bem pontuou Hans Kelsen, "o mais simples e mais espetacular tipo de "falácia lógica é quando duas ou mais categorias legais ou suas respectivas consequências lógicas, cada uma prescrevendo regras diferentes, se chocam em sua aplicação a um caso em particular" (KELSEN, Hans. General Theory os Law and State, p. 136 – tradução livre). O que se observa, na prática, portanto, é que “a lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". [...] 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.195.611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2010)”. Assim, a lei especial a ser aplicada já possui os requisitos da lei geral, em conjunto com os chamados “especializantes”, que a tornam mais adequada (mais específica) para ser utilizada no caso concreto. Repise-se que a derrogação da norma geral no caso concreto ocorre não pela existência de eventual nulidade, mas sim por motivos de inadequação, ou seja, existe outro diploma legal mais específico, que propõe um regramento diferenciado à hipótese em testilha. Cito exemplos de julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXÉRCITO. LEIS 5.651/70 E 9.636/98. APLICAÇÃO DA LICC, ART. 2º, §§ 1º E 2º. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL POSTERIORMENTE EDITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. A legitimidade do Comandante do Exército para alienar os bens da União sob sua jurisdição, prevista na Lei n. 5.651/70, não foi alterada pela Lei n. 9.636/98, cujo caráter geral não é apto a revogar aquela, que regula a matéria de modo mais específico . 2. Tal legitimidade não exclui o dever de observância das regras atinentes às alienações feitas pela União prevista na Lei n. 9.366/98. 3. "A avaliação do interesse público para decisão sobre eventual alienação não pode diferir dos mesmos critérios para as demais alienações de imóveis da União quando se tratar de bens públicos da União sob cautela das Forças Armadas. Se houve algum desmerecimento ao interesse público deve isto ser objeto de apuração e regular desconstituição do ato alienatório também sob as mesmas balizas legais" (AgRg no REsp 1073952/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.3.2010, DJe 27.4.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.179/84, E ART. 8.º DA LEI N. 4.878/65. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. § 2.º, DO ART. 2.º, DA LICC. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, DA LEI N.º9.624/98. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚ MULA N.º 280/STF AFASTADO. 1. A lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". [...] 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.195.611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2010). Estabelecidas as premissas indicadas acima, há que se reconhecer que, se a norma aplicada ao caso concreto apresenta tão somente um recorte geral, sendo necessária a utilização de dispositivos da lei derrogada para regulamentar sua aplicação, então evidentemente o dispositivo afastado mostra-se mais específica ao caso concreto, e não o oposto. De igual modo, frise-se que a origem da norma nada impacta na análise da especialidadeem si, isso porque a especificidade de um diploma legal vem de seu conteúdo, e não da posição hierárquica de seus organizadores. Inclusive, mister frisar que, habitualmente, as leis emitidas pelos entes federativos de maior grau tendem a ter redações mais genéricas. No caso dos autos, colhe-se a seguinte redação do §3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006: Art. 9º-A (...) §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza . (Destaquei). Note-se, portanto, que embora o dispositivo determine o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do salário base, nos casos de servidores estatutários, seu inciso II estabelece a aplicação da legislação específica, qual seja, aquela utilizada pelo município para seus servidores. Uma vez que a incidência do art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 1/2011 foi derrogada no caso concreto, este mesmo dispositivo não pode ser utilizado para suprir o silêncio do legislador. Ademais, há que se considerar um segundo ponto. Conforme mencionado alhures, a classificação entre norma geral e norma específica ocorre no caso concreto, a partir da análise do conteúdo dos atos normativos. Não obstantea remissão estabelecida pelo inciso II do art. 9º-A da lei Federal permite abrir uma nova linha de interpretação no tocante a especialidade das normas em comento: se esta deve ser auferida a partir da classe de trabalhadores aos quais pertence o reclamante, ou do tipo de benefício em aná lise. Dito de outro modo, a análise pela especialidade exige que o intérprete pondere qual dispositivo melhor se encaixa na descrição do fato jurídico, tendo-se em mente que não será possível a utilização de recortes do diploma geral para preencher eventuais lacunas desta norma, senão por nenhum outro motivo, porque a utilização do princípio da especialidade já a derrogou incidentalmente, ou seja, afastou sua incidência do fato concreto. Embora não represente uma hermenêutica canônica, esta segunda linha de interpretaçã o é permitida exatamente pela insuficiência da redação da lei federal. Em que pese o objetivo da norma de 2006 tenha sido – indubitavelmente – apresentar disposições específicas, a própria redação acaba por fixar uma normativa geral, que sequer indica os graus de insalubridade ou porcentagens às quais terão direito os trabalhadores por ela abarcados. Corrobora este entendimento a existência do Projeto de Lei nº 1.126/2021, atualmente em trâmite, o qual busca acrescentar novos dispositivos à Lei Federal nº 11.350/2006, conferindo aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemia o direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, a aplicação da norma como se encontra representaria a combinação entre o caput do §3º do art. 9º-A (norma específica) com os itens do art. 74, norma esta de natureza geral e por isso derrogada no caso concreto. Evidente, portanto, que não obstante as intenções do legislador, não pode prevalecer o método hermenêutico exigido no caso concreto, ao menos até a publicação do Projeto de Lei que pretende complementar a norma federal. Repise-se que, no caso dos médicos públicos, analisado pela e. Corte Suprema, foi determinada a manutenção da aplicação do Decreto Lei nº 1.447/76 em relação à sua jornada de trabalho, mas não a combinação dos dispositivos da norma geral e especí fica. Isso porque a norma especial não deve ser “revogada nem modificada” pela norma geral, vez que seu objetivo é precisamente conferir ao caso concreto uma tutela específica, diferente dos demais casos, devendo ser igualmente regulamentada por normas especiais. Confira-se a ementa do caso: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, ART. 14. LEI 9.436, DE 05.02.97, ART. 1º. LEI 8.112, DE 11.12.90, ART. 19, §2º. I – A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II – Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração do servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III – Mandado de segurança deferido. (STF, MS 25.027-5/DF, Tribunal Pleno, Unanimidade. Rel. Min. Carlos Velloso. DJe 19/05/2005). (...)” A embargante também alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que, no caso em análise, houve tratamento desigual no julgamento dos recursos, afirmando que a mesma Turma Recursal já havia reconhecido e dado provimento a recursos de conteúdo idêntico em casos semelhantes, adotando entendimento diverso na presente oportunidade. Argumenta, ainda, que o pedido não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não se trata de pleito de aumento de vencimentos por meio judicial, mas sim da correta aplicação de normas já vigentes — como a Lei Complementar nº 01/2011 e a Lei Orgânica do Município de Apucarana — que garantem isonomia salarial entre cargos com atribuições equivalentes. Todavia, ao analisar os fundamentos apresentados na petição, verifica-se que a real intenção da parte embargante é obter a revisão do mérito da decisão, por não concordar com as conclusões adotadas por este Colegiado, ou seja, busca-se rediscutir a matéria com base em entendimento divergente, e não em razão da ocorrência de vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nesse sentido, já se posicionou esta Colenda Sexta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024.) (Grifo nosso). Não obstante, este argumento já foi refutado no próprio Acórdão embargado - mov. 15.1 dos autos originários, conforme trecho em destaque: “(...) Por fim, mister destacar que, verificado o pagamento da vantagem nos termos da legislação vigente, não compete ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, tal qual disciplina da Súmula Vinculante nº 37, transcrita abaixo: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (...)” Deste modo, não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração por obscuridade ou contradição externa, isto é, a respeito de fundamentos levantados em acórdãos prolatados com aparente entendimento em sentido diverso, proferido por qualquer órgão colegiado em autos processuais que não sejam os da presente demanda, tampouco acolhimento para fins de prequestionamento, principalmente quando a pretensão da embargante é nitidamente o rejulgamento de mérito. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Grifo nosso). Isso porque, além de os julgadores possuírem autonomia e independência para formar suas convicções no âmbito do colegiado, deve-se considerar, ainda, que não há obrigatoriedade de observância a entendimentos que não possuam caráter vinculante, como pretende a embargante. Com efeito, os precedentes judiciais não constituem, por si só, teses de aplicação compulsória em demandas que, supostamente, tratem de questões similares de fato e de direito. Admitir o contrário significaria transformar um sistema pautado na interpretação judicial em um repositório de teses abstratas, o que implicaria, de antemão, dois problemas fundamentais: o primeiro, a tentativa de oferecer respostas antes mesmo da formulação das perguntas; o segundo, a pretensão de solucionar conflitos antes que estes se configurem concretamente. Tal cenário resultaria na criação de teses generalistas assumidas como decisões definitivas para controvérsias que, por vezes, sequer foram objeto de deliberação específica. Dessa forma, não se pode considerar o precedente como ponto de partida automático da ratio decidendi de um novo caso, uma vez que não se deve aplicar proposições preditivas sem previamente delimitar, com precisão, o que se pretende afirmar ou validar. É pacífico, entretanto, que os precedentes, no ordenamento jurídico brasileiro, exercem relevante função na promoção da segurança jurídica. No entanto, sua aplicação deve ser feita com parcimônia e rigor técnico. Isso significa que cabe ao julgador identificar a ratio decidendi do precedente e verificar se ela efetivamente colabora, de modo relevante, para a construção da ratio decidendi do caso concreto em análise. Outrossim, os embargos de declaração não têm o condão de modificar o julgado, restando evidente que a alegada omissão e contradição se constituem em verdadeira insatisfação que leva a parte embargante à pretensão de rever a decisão, o que é absolutamente impertinente em sede estrita de aclaratórios. Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OSVANILDA DA SILVA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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