SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006523-35.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM DETRIMENTO A LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, sob o fundamento de que a aplicação de norma municipal, em detrimento da Lei Federal nº 11.350/2006, seria legítima no caso concreto. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão e invoca o princípio da igualdade para pleitear novo exame da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação de norma municipal em prejuízo da Lei Federal nº 11.350/2006 e à alegada violação ao princípio da igualdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração visam suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte.4. A alegação de obscuridade quanto à aplicação da lei federal e à invocação do princípio da igualdade não encontra respaldo no conteúdo do acórdão, que enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso.5. A pretensão da embargante revela insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não se confunde com os vícios formais sanáveis por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A insatisfação da parte com o conteúdo do acórdão não configura, por si só, hipótese de cabimento dos declaratórios.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 11.350/2006; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000820-51.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.07.2024​​.