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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PACOTE PROMO 123 MILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS AUTORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ELA. INSURGÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. As autoras narraram que em 19 de julho de 2023 adquiriram quatro passagens aéreas para o referido destino, com embarque previsto para janeiro de 2024. Contudo, foram surpreendidas com a notícia de que a viagem não seria realizada por culpa da requerida, que, após vender e receber o valor, não garantiu a prestação do serviço contratado. Diante disso, requereram a condenação da requerida à devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 915,99 a título de danos materiais.I.3. A parte autora interpôs recurso, a reforma da sentença para que haja condenação para que seja reconhecida indenização por dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A homologação de desistência do recurso interposto pela parte autora. II.2. Do não cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da homologação de desistência do recurso pela parte autora: Compulsando os autos, observa-se que a autora Kelly Fernanda de Mello da Cruz Novo manifestou desistência do recurso (mov. 36.1 dos autos recursais). Assim, homologo a desistência e deixo de conhecer o recurso da parte. III.2. Do dano moral: Embora o descumprimento contratual gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar genericamente danos sofridos pela autora, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada.. _______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 05.12.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034016-92.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.12.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035048-35.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035048-35.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0035048-35.2023.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): NANNY REBECA NADOLNY DE OLIVEIRA, CRISTIANE MARTINS NADOLNY e Kelly Fernanda de Mello da Cruz Novo Recorrido(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PACOTE PROMO 123 MILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS AUTORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ELA. INSURGÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. As autoras narraram que em 19 de julho de 2023 adquiriram quatro passagens aéreas para o referido destino, com embarque previsto para janeiro de 2024. Contudo, foram surpreendidas com a notícia de que a viagem não seria realizada por culpa da requerida, que, após vender e receber o valor, não garantiu a prestação do serviço contratado. Diante disso, requereram a condenação da requerida à devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 915,99 a título de danos materiais. I.3. A parte autora interpôs recurso, a reforma da sentença para que haja condenação para que seja reconhecida indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A homologação de desistência do recurso interposto pela parte autora. II.2. Do não cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da homologação de desistência do recurso pela parte autora: Compulsando os autos, observa-se que a autora Kelly Fernanda de Mello da Cruz Novo manifestou desistência do recurso (mov. 36.1 dos autos recursais). Assim, homologo a desistência e deixo de conhecer o recurso da parte. III.2. Do dano moral: Embora o descumprimento contratual gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar genericamente danos sofridos pela autora, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada.. _______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 05.12.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034016-92.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.12.2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de processo relativo a cancelamento de voo pelo consumidor em transporte aéreo nacional em que: a) Voo contratado: As autoras adquiriram, em 19 de julho de 2023, quatro passagens aéreas para o Rio de Janeiro, com embarque previsto para o mês de janeiro de 2024. b) Falha na prestação de serviço alegada: no entanto, após a contratação e pagamento das passagens, as autoras foram surpreendidas com a notícia de que a viagem não seria realizada. Homologação da desistência Considerando o pedido de desistência do recurso formulado no mov. 36.1 dos autos recursais, homologo a desistência da autora Kelly Fernanda de Mello da Cruz Novo e dou por extinto o presente procedimento recursal em relação a ela. Do valor do dano moral Conforme reiterado entendimento desta Turma Recursal, o descumprimento contratual ou a recusa no reembolso, embora possam configurar falha na prestação do serviço, não são suficientes, por si só, para ensejar a condenação por danos morais. Tais circunstâncias, ainda que gerem aborrecimentos e frustrações ao consumidor, não são insuficientes para comprovar lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora. Nesse sentido, tem-se que o dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que a parte autora limitou-se a proferir alegações genéricas de sentimentos de tristeza e frustraçãovividos em razão dos fatos. Assim, extrai-se da sentença a ser mantida: “A devolução deverá ocorrer na forma simples, já que não restou comprovada qualquer exposição pública, constrangimento ou ameaça, que pudesse enquadrar a hipótese dos autos na cobrança prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, o prejuízo foi exclusivamente material. Não houve ofensa à honra ou direito de personalidade que justifique indenização por dano moral. E mero descumprimento de contrato não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ (...)” Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 05.12.2025 - grifos meus) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA 123 MILHAS. PARCELAMENTO EM CARTÃO. POSTERIOR CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA EMPRESA. RECUSA EM EFETUAR O REEMBOLSO. MERO FORNECIMENTO DE CRÉDITO PERANTE A PLATAFORMA. CONTESTAÇÃO PERANTE O BANCO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PLEITO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECUSA INDEVIDA. ARTIGO 54-G, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO EM OBTER A SUSPENSÃO DA COBRANÇA SE CONTESTADA COM 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA AO FECHAMENTO DA FATURA. DEVER DE RESTITUIR AS PARCELAS COBRADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE CONSISTIU EM MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DESATENDIMENTO DA DEMANDA DO CONSUMIDOR. RECLAMANTES QUE CONSEGUIRAM REALIZAR A VIAGEM NA DATA PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034016-92.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.12.2025 - grifos meus) DISPOSITIVO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Diante do exposto, voto no sentido de: a) Homologar o pedido de desistência formulado pela autora Kelly Fernanda de Mello da Cruz Novo, deixando de conhecer o recurso da parte; b) Conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pelas autoras Cristiane Martins Nadolny e Nanny Rebeca Nadolny De Oliveira. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação das recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NANNY REBECA NADOLNY DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CRISTIANE MARTINS NADOLNY, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Kelly Fernanda de Mello da Cruz Novo, julgar pelo(a) Extinção - Desistência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) J
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