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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035048-35.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PACOTE PROMO 123 MILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS AUTORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ELA. INSURGÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. As autoras narraram que em 19 de julho de 2023 adquiriram quatro passagens aéreas para o referido destino, com embarque previsto para janeiro de 2024. Contudo, foram surpreendidas com a notícia de que a viagem não seria realizada por culpa da requerida, que, após vender e receber o valor, não garantiu a prestação do serviço contratado. Diante disso, requereram a condenação da requerida à devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 915,99 a título de danos materiais.I.3. A parte autora interpôs recurso, a reforma da sentença para que haja condenação para que seja reconhecida indenização por dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A homologação de desistência do recurso interposto pela parte autora. II.2. Do não cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da homologação de desistência do recurso pela parte autora: Compulsando os autos, observa-se que a autora Kelly Fernanda de Mello da Cruz Novo manifestou desistência do recurso (mov. 36.1 dos autos recursais). Assim, homologo a desistência e deixo de conhecer o recurso da parte. III.2. Do dano moral: Embora o descumprimento contratual gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar genericamente danos sofridos pela autora, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada.. _______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba -  Rel.: Luciana Fraiz Abrahao -  J. 05.12.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034016-92.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Manuela Tallão Benke -  J. 05.12.2025.