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Processo:
0004847-88.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A LEI N. 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. A embargante alega que houve omissão em relação a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, eis que teria deixado de aplicar os honorários de forma equitativa, sob o fundamento de que o valor da causa seria baixo, e os honorários arbitrados, irrisórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão incorreu na omissão apontada e se este colegiado deve majorar a verba arbitrada a título de honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Juizados Especiais são regidos por princípios e normas específicas, havendo aplicação da regra geral do Código de Processo Civil apenas na falta de regra específica. Esse não é o caso dos honorários sucumbenciais, que são fixados na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09), segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Portanto, existindo norma específica neste microssistema, não é possível aplicar a regra geral contida no art. 85, § 8º, do CPC.4. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições dos parágrafos do art. 85 do CPC em causas de menor complexidade.5. No caso, o argumento pela fixação de honorários por equidade está no valor atribuído à causa pela parte autora. Contudo, o art. 293 do CPC estabelece que “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”.6. O art. 337, III, do CPC estatui que “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] III – incorreção no valor da causa”, assim, não assiste razão à embargante a alegação de que o valor da causa “não reflete sequer o proveito econômico que se esperava no momento da propositura” (mov. 1.1, p. 2 – ED) tendo em vista a preclusão para tal tese.7. As disposições do art. 85 do CPC dizem respeito à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais proferidas em sentenças e, nos Juizados Especiais, conforme já mencionado, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado” (art. 55 da Lei n. 9.099). Vê-se, portanto, claramente o intuito do legislador em criar um microssistema diverso no que diz respeito aos honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa toada, seria ilógico aplicar norma que versa sobre honorário arbitrado em sentença de primeiro grau — prevista na norma geral — em um sistema que não admite a condenação em honorários em primeiro grau — norma específica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. É inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista a norma específica para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099); 2. A alegação de que o valor da causa não reflete o real proveito econômico em sede de Embargos de Declaração é preclusa, tendo em vista que devia ter sido alegado, pelo réu, como preliminar de contestação”.______Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 2º; Lei n. 9.099/95, arts. 3º, 30, 31 e 55; CPC, arts. 293 e 337, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.583/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0053611-96.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Juiz De Direito Substituto José Daniel Toaldo -  J. 02.12.2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011726-52.2023.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa -  J. 18.05.2024.