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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A LEI N. 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. A embargante alega que houve omissão em relação a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, eis que teria deixado de aplicar os honorários de forma equitativa, sob o fundamento de que o valor da causa seria baixo, e os honorários arbitrados, irrisórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão incorreu na omissão apontada e se este colegiado deve majorar a verba arbitrada a título de honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Juizados Especiais são regidos por princípios e normas específicas, havendo aplicação da regra geral do Código de Processo Civil apenas na falta de regra específica. Esse não é o caso dos honorários sucumbenciais, que são fixados na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09), segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Portanto, existindo norma específica neste microssistema, não é possível aplicar a regra geral contida no art. 85, § 8º, do CPC.4. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições dos parágrafos do art. 85 do CPC em causas de menor complexidade.5. No caso, o argumento pela fixação de honorários por equidade está no valor atribuído à causa pela parte autora. Contudo, o art. 293 do CPC estabelece que “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”.6. O art. 337, III, do CPC estatui que “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] III – incorreção no valor da causa”, assim, não assiste razão à embargante a alegação de que o valor da causa “não reflete sequer o proveito econômico que se esperava no momento da propositura” (mov. 1.1, p. 2 – ED) tendo em vista a preclusão para tal tese.7. As disposições do art. 85 do CPC dizem respeito à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais proferidas em sentenças e, nos Juizados Especiais, conforme já mencionado, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado” (art. 55 da Lei n. 9.099). Vê-se, portanto, claramente o intuito do legislador em criar um microssistema diverso no que diz respeito aos honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa toada, seria ilógico aplicar norma que versa sobre honorário arbitrado em sentença de primeiro grau — prevista na norma geral — em um sistema que não admite a condenação em honorários em primeiro grau — norma específica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. É inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista a norma específica para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099); 2. A alegação de que o valor da causa não reflete o real proveito econômico em sede de Embargos de Declaração é preclusa, tendo em vista que devia ter sido alegado, pelo réu, como preliminar de contestação”.______Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 2º; Lei n. 9.099/95, arts. 3º, 30, 31 e 55; CPC, arts. 293 e 337, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.583/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0053611-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Substituto José Daniel Toaldo - J. 02.12.2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011726-52.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa - J. 18.05.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004847-88.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0004847-88.2024.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): DIARONE LOPES PIRES Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A LEI N. 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. A embargante alega que houve omissão em relação a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, eis que teria deixado de aplicar os honorários de forma equitativa, sob o fundamento de que o valor da causa seria baixo, e os honorários arbitrados, irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão incorreu na omissão apontada e se este colegiado deve majorar a verba arbitrada a título de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Juizados Especiais são regidos por princípios e normas específicas, havendo aplicação da regra geral do Código de Processo Civil apenas na falta de regra específica. Esse não é o caso dos honorários sucumbenciais, que são fixados na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09), segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Portanto, existindo norma específica neste microssistema, não é possível aplicar a regra geral contida no art. 85, § 8º, do CPC. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições dos parágrafos do art. 85 do CPC em causas de menor complexidade. 5. No caso, o argumento pela fixação de honorários por equidade está no valor atribuído à causa pela parte autora. Contudo, o art. 293 do CPC estabelece que “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”. 6. O art. 337, III, do CPC estatui que “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] III – incorreção no valor da causa”, assim, não assiste razão à embargante a alegação de que o valor da causa “não reflete sequer o proveito econômico que se esperava no momento da propositura” (mov. 1.1, p. 2 – ED) tendo em vista a preclusão para tal tese. 7. As disposições do art. 85 do CPC dizem respeito à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais proferidas em sentenças e, nos Juizados Especiais, conforme já mencionado, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado” (art. 55 da Lei n. 9.099). Vê-se, portanto, claramente o intuito do legislador em criar um microssistema diverso no que diz respeito aos honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa toada, seria ilógico aplicar norma que versa sobre honorário arbitrado em sentença de primeiro grau — prevista na norma geral — em um sistema que não admite a condenação em honorários em primeiro grau — norma específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista a norma específica para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099); 2. A alegação de que o valor da causa não reflete o real proveito econômico em sede de Embargos de Declaração é preclusa, tendo em vista que devia ter sido alegado, pelo réu, como preliminar de contestação”. ______ Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 2º; Lei n. 9.099 /95, arts. 3º, 30, 31 e 55; CPC, arts. 293 e 337, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.583/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0053611-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Substituto José Daniel Toaldo - J. 02.12.2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011726-52.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa - J. 18.05.2024. I. RELATÓRIO Dispensado (FONAJE – Enunciado 92). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De início, não merecem acolhimento os aclaratórios. Em primeiro lugar, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões, mas também é cabível quando o error in procedendo enquadra-se no julgamento ultra petita, cujos excessos devem ser podados através dos embargos de declaração. Assim, v.g., se a parte formula cumulação de pedidos, cumpre ao juiz apreciar ambos, ainda que considere um dos pleitos como pedido implícito[1]. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio[2]. No caso, a embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, eis que “a motivação dos presentes aclaratórios centra-se na ausência de pronunciamento quanto à aplicabilidade do §8º do art. 85 do CPC em relação à fixação dos honorários advocatícios […] com base em valor da causa que não reflete sequer o proveito econômico que se esperava no momento da propositura” (mov. 1.1, p. 1 e 2). Em que pese a argumentação elaborada, entendo que não devem ser acolhidos os embargos opostos. Isso porque, conforme consignado no v. acórdão embargado: Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da demanda (art. 55 da Lei n. 9099/95). Veja-se, portanto, que não há contradição na decisão proferida por este colegiado. Isso porque os Juizados Especiais são regidos por princípios e normas específicas, havendo aplicação da regra geral do Código de Processo Civil apenas na falta de regra específica. Esse não é o caso dos honorários sucumbenciais, que são fixados na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09), sendo, portanto, exceção à regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Neste contexto, de acordo com a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), deve ser aplicada a norma específica: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. A este respeito, anote-se as lições de Maria Helena Diniz, para quem: O critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali) visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma genus au speci. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal, todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. A norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na nomra geral, tendo prevalência sobre esta, afastando-se assim o bis in idem, pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também esteja previsto na geral. O tipo geral está contido no tipo especial. A norma geral só não se aplica ante a maior relevância jurídica dos elementos contidos na norma especial, que a tornam mais suscetível de atendibilidade do que a norma genérica[3]. Veja-se, inclusive, que o legislador é expresso ao estabelecer que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade” (art. 3º da Lei n. 9.099/95). Dessa forma, entendo que não cabe se dizer que a presente lide demandou “acompanhamento por 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias de tramitação, intenso debate em contestação e esfera recursal, inclusive com análise de teses de inconstitucionalidade” (mov. 1.1, p. 2 – ED). A uma, porque é dever do advogado acompanhar o processo com zelo e atenção, em todas as suas fases, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (cf.: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049994-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.03.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016331-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 27.05.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003778-63.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 31.08.2024). A duas, porque conforme salientado, aos Juizados Especiais competem as matérias de menor complexidade e, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplicam as disposições dos parágrafos do art. 85, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n. 5098343- 65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a anulação de notificação de instauração de processo administrativo em face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um) pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito econômico em favor da reclamante, ora insurgente. 4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa complexidade, observa- se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito baixo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.583/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Inclusive, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado do Paraná possui o entendimento de que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais por equidade no âmbito dos Juizados Especiais, eis que inexiste previsão legal para tanto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO A RESTITUIR VALORES. VERBA HONORÁRIA CALCULADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0053611-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.12.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TESE DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME A LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI ESPECIAL QUE NÃO PREVÊ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSUCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011726-52.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.05.2024). Não é demais recordar que as disposições do art. 85 do CPC dizem respeito à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais proferidas em sentenças: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. E, nos Juizados Especiais, conforme já mencionado, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado” (art. 55 da Lei n. 9.099). Vê-se, portanto, claramente o intuito do legislador em criar um microssistema diverso no que diz respeito aos honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa toada, seria ilógico aplicar norma que versa sobre honorário arbitrado em sentença de primeiro grau — prevista na norma geral — em um sistema que não admite a condenação em honorários em primeiro grau — norma específica. Portanto, em respeito ao princípio da especialidade, entendo que não se aplica ao caso o art. 85, § 8º, do CPC. Além disso, preclusa é a alegação de que o “valor da causa que não reflete sequer o proveito econômico que se esperava no momento da propositura” (mov. 1.1, p. 2 – ED). A este respeito, o CPC estatui, no art. 293, que “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. E no art. 337, III, o CPC disciplina que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] III - incorreção do valor da causa; No mesmo sentido, os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.099/95: Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Ora, se a embargante entende que o valor da causa atribuído pela parte autora é equivocado por não demonstrar o proveito econômico que se esperava quando da propositura da demanda, deveria ter arguido em preliminar de contestação, o que não se verificou nos autos. Desta forma, o v. acórdão não incorreu qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, eis que aplicou ao caso a legislação vigente no que diz respeito aos honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão em seus próprios termos. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão (voto vencido). 21 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.006. [2] NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190. [3] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro interpretada. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 96.
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