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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011255-50.2023.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0011255-50.2023.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): Drieli Caroline Lopes Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR Relatora Designada: Vanessa Villela de Biassio MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PLEITO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL ADQUIRIDA NO QUINQUÊNIO 2018-2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CASO CONCRETO INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA PELO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 QUE VEDA A CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 28.05.2020 A 31.12.2021. PERÍODO NECESSÁRIO AO QUINQUÊNIO PARA CONCESSÃO DA LICENÇA INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DESTE PERÍODO COMO PERÍODO AQUISITIVO. TEMA 1137 E ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. POSICIONAMENTO ALTERADO DIANTE DO RESULTADO DAS RECLAMAÇÕES Nº 69741/PR E Nº 65155 /PR PELO STF QUE ENTENDEU QUE AS PROMOÇÕES, PROGRESSÕES, OS QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO “DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA” PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LC N. 173/2020. SENTENÇA MANTIDA EM SEU INTEIRO TEOR NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.0991995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial para fruição de licenças prêmio referente ao período aquisitivo de 2018 a 2023. Em razões recursais (ref. evento 42.1), sustenta que as imposições da legislação de contenção LC n. 173/2020 não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sobre regras fiscais impostas a todos os entes da federação, não podendo alterar o direito dos servidores públicos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De pronto, adianto que não assiste razão à recorrente, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência. Isso pois, compulsando-se os autos, verifica-se que o período aquisitivo perseguido esbarra no lapso que é vedado pelo art. 8º da LC n. 173/2020, qual seja: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Dessa forma, no caso, não há o que se falar em preenchimento do período necessário ao quinquênio, pois vedada sua contagem por lei federal de contenção de gastos frente ao cenário, à época, vivenciado. Em relação à constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento das ADIs 6447, 6642, 6450 e 6525 decidiu que: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. (…) 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (…) (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03 /2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22- 03- 2021 PUBLIC 23- 03-2021) (grifo nosso) E, na oportunidade do julgamento do leading case RE 1311742, restou firmada a tese do Tema 1137, qual seja: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Dito isso, uma vez assentada a constitucionalidade das vedações à concessão da revisão geral ao funcionalismo, conforme art. 37, X, da Constituição Federal, fica vedado temporariamente o aumento das despesas com pessoal, de modo que a suspensão prevista na LC n. 173/2020 incide ao caso da presente demanda, pois coincide com o período previsto por ela. Ainda acerca das reclamações feitas em face do TCE-PR, a Min. Rosa Weber, na relatoria da RCL 48885 /PR, também se manifestou acerca das ADIs impugnadas portarem harmonia com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável. Isso pois as normas estabelecidas na LC n. 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro que visam a permissão aos entes federados de exercerem esforços orçamentários necessários para o enfrentamento da pandemia à época. Por fim, é relevante destacar que, no julgamento da Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000, movida pelo Município de Cascavel/PR em face de um acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no processo de Recurso Inominado n. 0027562-65.2021.8.16.0021, o pedido apresentado na Reclamação foi considerado procedente. Nesse caso, reconheceu-se que o entendimento adotado na decisão desafiada confrontava o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, resultando na cassação da referida decisão. O teor do julgamento foi assim ementado: RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM precedente vinculante do stf. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. Acórdão cassado. Ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530-20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) Dito tudo isso, então, não se faz possível a fruição da licença prêmio, vez que o período aquisitivo impugnado encontra óbice naqueles suspensos, quais sejam, 28/05/2020 a 31/12/2021, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Isto é dizer que, em verdade, a autora não conta com o preenchimento do requisito objetivo de 5 (cinco) anos necessários à licença prêmio, pois vedada a contagem no momento pretendido ante a disposição da LC n. 173/2020. Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8°, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS QUE ACARRETAREM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL ATÉ 31/12/2021. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442, 6447, 6450 E 6525). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018850-18.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2024) (grifo nosso) Aproveita-se o ensejo da fundamentação supra para sublinhar que, apesar de esta relatora anteriormente considerar que a ação visava procedência no sentido da permissão de concessão dos períodos aquisitivos como determinação anterior a calamidade pública, em concordância com o posicionamento adotado por esta 6ª Turma Recursal, neste momento e após uma melhor reflexão acerca do tema, à luz de recentes julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal em sede das Reclamações nº 69741/PR e nº 65155/PR, ajuizadas pelo Município de Cascavel, impõe-se a alteração de posicionamento. Nessa oportunidade, destaca-se trecho que enseja a mudança de entendimento: A interpretação do TJ-PR, ao permitir a concessão de vantagens funcionais com base em leis anteriores à LC nº 173/2020, diverge dos precedentes do STF que limitaram tais concessões. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo de serviço para concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, visou a contenção de gastos públicos durante a pandemia. Essa norma é parte de um esforço legislativo para enfrentar a crise fiscal decorrente da Covid-19, priorizando o direcionamento de recursos para o enfrentamento da calamidade pública. A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento “daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo” (Rcl 65155). (grifo nosso) Por fim, no caso sob análise, tenho que o recurso interposto não merece provimento, com a consequente manutenção da sentença, pela necessidade de observância da lei federal, mormente quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, por ausência de preenchimento do período aquisitivo necessário para concessão da licença prêmio. Ante a congruência do acima exarado, o voto é no sentido de CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, para manter a improcedência dos pleitos iniciais. Sem prejuízo, a luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nessa oportunidade, em 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa devido à gratuidade da justiça concedida, a qual concedo neste momento, com base na documentação acostada nos autos. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Drieli Caroline Lopes , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de abril de 2025 Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituta Relatora Designada
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