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Processo:
0002483-59.2023.8.16.0039
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Andirá |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 05 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 05 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO INOMINADO.BANCÁRIO. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DE DESPESAS E TARIFAS COBRADAS POR INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, eis que calcado em acórdãos do Superior
Tribunal de Justiça de julgamento de recursos repetitivos (versados nas teses supra citadas) e considerando
o contido no art. 1011, inciso I e art. 933, inciso IV, “b” e inciso V, “b”, todos do Código de Processo Civil,
aplicáveis supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.046, § 2º, do Código de Processo
Civil), especialmente porque compatível com seus princípios reinantes (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Inicialmente, não há que se falar na ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A.
Isso porque a responsabilidade solidária, no caso, decorre do fato de que o banco integra a
cadeira de fornecimento, nos termos do arts. 3° e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, ele poderá ser demanda em juízo para responder pelos danos decorrentes de
vício no serviço, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A solução adotada pelo acórdão
recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de
fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício
no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 4. Agravo
interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
Quanto ao Seguro Prestamista, o STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da
contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Note-se que a tese consolidada não veda a contratação de seguro pela mesma empresa
credora, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja condicionado à tal
premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tanto é assim que o caso paradigma analisado para firmar a tese deste tema é de uma
instituição bancária que estabelece como cláusula do contrato de financiamento a contratação de seguro
pela própria instituição.
Deste modo, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a
vontade do consumidor em contratar ou não o seguro e, em caso positivo, se foi respeitada a sua liberdade
contratual, de modo que tenha sido possível optar pela seguradora de sua preferência.
No presente caso, verifica-se que que embora o contratante possuísse a opção de contratar
ou não o seguro, sua contratação estava condicionada à prestação do serviço pela mesma instituição,
conforme se extrai do contrato firmado entre as partes (mov. 17.4 - pág 4), inclusive fazendo menção ao logo
da instituição financeira e ao número do contrato principal (mov. 17.5 - pág 3).
Deste modo, o caso sob análise amolda-se ao previsto no tema 972 do STJ, não havendo o
que se falar em reforma da sentença que considerou a abusiva a contratação, devendo ser mantida a
condenação ao ressarcimento do valor cobrado a esse título.
Da mesma maneira, verifica-se que não havia indicação de contratação de Título de
Capitalizaçãoexpressa em cédula apartada da contratação, estando condicionada à prestação do serviço
pela mesma instituição, assim como o seguro.
Portanto, verifica-se a ilegalidade da cobrança de título de capitalização.
Acerca doíndice de correção monetáriaa pretensão não prospera, uma vez que esta Turma
Recursal adotou o entendimento de que o índice que melhor acompanha a inflação acumulada é o índice
IPCA-E, portanto, a sentença está em consonância com tal entendimento.
Neste sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. COMPRADE IMÓVEL.COBRANÇA
ANTECIPADA DE ITBI. CONSUMIDORBENEFICIÁRIO DOPROGRAMAMINHA CASA
MINHA VIDA.POSSIVEL ISENÇÃO TRIBUTÁRIANÃOVERIFICADA.COBRANÇA INDEVIDA
DE FUNREJUS.DESCUMPRIMENTODO DEVER DEINFORMAÇÃO.REPETIÇÃO DEVIDA.
COBRANÇA INDEVIDANÃO GERADANOMORAL INRE IPSA. ABALO NÃOCOMPROVADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.APLICAÇÃO DOIPCA-E. ÍNDICE QUE MELHORREFLETE A
PERDAINFLACIONÁRIA.ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.SENTENÇAPARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSODAREQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR-5ª Turma
Recursal dos JuizadosEspeciais-0031660-17.2021.8.16.0014-Londrina-Rel.: JUÍZA DE
DIREITO DATURMA RECURSAL DOSJUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING
SALMORIA-J.29.03.2022
Por tais razões, a sentença deve ser mantida assim como proferida, nos termos da
fundamentação.
Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e desprovimentodo recurso do reclamado.
Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e desprovimentodo recurso do reclamado.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento das custas (art. 4º,Lei Estadual n° 18.413
/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não
havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55).
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002483-59.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.07.2024)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002483-59.2023.8.16.0039 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Recorrente(s): Banco Votorantim S.A. Recorrido(s): Altair Ferreira Barbosa EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO INOMINADO.BANCÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E TARIFAS COBRADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Cabível o julgamento monocrático do recurso, eis que calcado em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça de julgamento de recursos repetitivos (versados nas teses supra citadas) e considerando o contido no art. 1011, inciso I e art. 933, inciso IV, “b” e inciso V, “b”, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil), especialmente porque compatível com seus princípios reinantes (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Inicialmente, não há que se falar na ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. Isso porque a responsabilidade solidária, no caso, decorre do fato de que o banco integra a cadeira de fornecimento, nos termos do arts. 3° e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, ele poderá ser demanda em juízo para responder pelos danos decorrentes de vício no serviço, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Quanto ao Seguro Prestamista, o STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Note-se que a tese consolidada não veda a contratação de seguro pela mesma empresa credora, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja condicionado à tal premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tanto é assim que o caso paradigma analisado para firmar a tese deste tema é de uma instituição bancária que estabelece como cláusula do contrato de financiamento a contratação de seguro pela própria instituição. Deste modo, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro e, em caso positivo, se foi respeitada a sua liberdade contratual, de modo que tenha sido possível optar pela seguradora de sua preferência. No presente caso, verifica-se que que embora o contratante possuísse a opção de contratar ou não o seguro, sua contratação estava condicionada à prestação do serviço pela mesma instituição, conforme se extrai do contrato firmado entre as partes (mov. 17.4 - pág 4), inclusive fazendo menção ao logo da instituição financeira e ao número do contrato principal (mov. 17.5 - pág 3). Deste modo, o caso sob análise amolda-se ao previsto no tema 972 do STJ, não havendo o que se falar em reforma da sentença que considerou a abusiva a contratação, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento do valor cobrado a esse título. Da mesma maneira, verifica-se que não havia indicação de contratação de Título de Capitalizaçãoexpressa em cédula apartada da contratação, estando condicionada à prestação do serviço pela mesma instituição, assim como o seguro. Portanto, verifica-se a ilegalidade da cobrança de título de capitalização. Acerca doíndice de correção monetáriaa pretensão não prospera, uma vez que esta Turma Recursal adotou o entendimento de que o índice que melhor acompanha a inflação acumulada é o índice IPCA-E, portanto, a sentença está em consonância com tal entendimento. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. COMPRADE IMÓVEL.COBRANÇA ANTECIPADA DE ITBI. CONSUMIDORBENEFICIÁRIO DOPROGRAMAMINHA CASA MINHA VIDA.POSSIVEL ISENÇÃO TRIBUTÁRIANÃOVERIFICADA.COBRANÇA INDEVIDA DE FUNREJUS.DESCUMPRIMENTODO DEVER DEINFORMAÇÃO.REPETIÇÃO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDANÃO GERADANOMORAL INRE IPSA. ABALO NÃOCOMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.APLICAÇÃO DOIPCA-E. ÍNDICE QUE MELHORREFLETE A PERDAINFLACIONÁRIA.ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. RECURSODAREQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR-5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais-0031660-17.2021.8.16.0014-Londrina-Rel.: JUÍZA DE DIREITO DATURMA RECURSAL DOSJUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA-J.29.03.2022 Por tais razões, a sentença deve ser mantida assim como proferida, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e desprovimentodo recurso do reclamado. Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e desprovimentodo recurso do reclamado. Condena-se a parte reclamada ao pagamento das custas (art. 4º,Lei Estadual n° 18.413 /2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
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