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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0032769-76.2023.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): LUIZ AFONSO COELHO HAUER e LUIZ EDUARDO COELHO HAUER Recorrido(s): BENHUR DE PADUA SÃO JOÃO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREITADA DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO QUE SE LIMITA AO SERVIÇO REALIZADO. ARTS. 611 E 612 DO CC. MÁ EXECUÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. DEVER DE RESSARCIR AS PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. EXTRAPOLO AO MERO DISSABOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte autora, inconformada com a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, interpôs recurso inominado arguindo preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, requerendo a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de empreitada. Narram, os autores, que contrataram a parte ré em JUL/22 para realização de serviços estruturais na residência do autor Luiz Afonso, mormente a instalação de churrasqueira, lareira, calhas, beiral e janelas, ao custo total de R$12.000,00 pagos pelo autor Luiz Eduardo. Aduzem que houve falha na prestação de serviços, resultando num prejuízo de R$40.331,60 pela contratação de terceiros para refazer o serviço, sendo R$5.101,60 pela reforma da churrasqueira (drywall e pintura), R$4.980,00 pela reforma do duto e coifa e entre R$20.360,00 e R$ 30.250,00 pela reforma do beiral. Requerem a condenação da ré à restituição do preço pago (R$12.000,00), além do custo da reforma (R$40.331,60) e indenização por danos morais. A preliminar de nulidade da sentença não se observa. Ainda que, de fato, a correção de vícios possa ser realizada em grau recursal quanto o feito estiver maduro para julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, aplicado analogicamente ao recurso inominado), importa recordar que o art. 489 do CPC não é aplicável aos Juizados Especiais, justamente por existir norma específica, a saber, art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099 /95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”. Tal se extrai ainda da redação do Enunciado 162 do FONAJE que prevê: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. E, uma vez que a sentença cumpre os requisitos da lei motriz, não há motivo para decretação de nulidade. No mérito, com parcial razão os autores. Por primeiro, verifica-se que dada a ausência de insurgência recursal e rebate via contrarrazões (mov. 73.3), restou estabelecida na origem a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 (CDC) ao caso, enquadrando-se as partes como consumidores (autores) e fornecedor (ré). Pois bem, consta que três serviços foram objeto do contrato de empreitada firmado em JUL/22 a ser executado na residência do autor Luiz Afonso, ao custo total de R$12.000,00 pagos pelo autor Luiz Eduardo: (i)instalação de churrasqueira, (ii) instalação de lareira, e (iii) instalação de calhas, beiral e janelas. Referente a todos os itens, as partes discutem sobre a qualidade do serviço e do material cedido. De antemão recorda-se às partes que, não obstante a ré aduza que parte do serviço não foi prestado a contento em decorrência da opção pelos autores de material de baixa qualidade e/ou peças usadas/reutilizadas, a obrigação de empreitada é de fim. Isto é, ao contratar o empreiteiro, este possui a obrigação de executar (mão-de-obra) com a qualidade esperada (resultado). Todavia, se o material foi cedido pelos contratantes (autores), o empreiteiro (parte ré) não possui obrigação sobre o material, apenas sobre a mão-de-obra, forte nos artigos 611 e 612 do CC, lembrando-se, ainda que “a obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (CC, art. 610, § 1º). Dito isso, em relação às duas primeiras obrigações contratuais – instalação de churrasqueira (i) e instalação de lareira (coifa) (ii)–, consta das reclamações feitas à parte ré em 1º.12.2022 via aplicativo WhatsApp (mov. 1.9, fl. 14): “infiltração de água pela chaminé da lareira; retorno de fumaça da churrasqueira conforme vídeo enviado”. Vícios, estes, corroborados pelos vídeos de mov. 1.14 e 1.15. Por sua vez, a parte ré alega em contestação (mov. 34.1, fl. 04): “(...) referente instalação da coifa da churrasqueira e da lareira, na qual o material fornecido pelo Autor, era oriundo da casa antiga do mesmo, que foi reutilizado na instalação da casa nova. O requerido alertou o Reclamante (Luiz) referente aos riscos da instalação de um material que havia sido usado em outra casa, mesmo assim o Autor insistiu em realizar a instalação com o material, por questões econômicas”. Para realização desses serviços, a reutilização de material fornecido pelos autores é questão incontroversa já que não há impugnação sobre isso em réplica (mov. 41.1) e nas mensagens de 05.09.2022 (mov. 1.9, fl. 08) a parte autora coloca: “Inclusive era para ter reutilizado a coifa da churrasqueira, apenas adaptar para a nova chaminé. Portanto, como os autores não demonstraram ter utilizado produto novo, ou terem acordado com a ré que o valor pago abrangia também a aquisição de material novo para instalação de churrasqueira e de lareira (coifa), presume-se que a contratação apenas alcançava o custo da mão-de-obra do polo passivo. Com tal norte, percebe-se que incumbia aos autores comprovar que houve exclusivamente má-execução da mão-de-obra do preposto da ré (culpa deste) para prevalecer a arguição de vício na execução (CC, art. 612), assim como incumbia à ré comprovar que o insucesso da empreitada se deu por exclusivo erro nos materiais cedidos pelos dos donos da obra (CC, art. 611). Nesse tocante, a testemunha Ryan, engenheiro civil contratado para cuidar da obra e ouvido como testemunha afirmou que houve falha na instalação da coifa e da churrasqueira (mov. 36.4): “Sim [houve falha], na parte da churrasqueira a gente identificou que foi instalado (fizeram testes) que precisava fazer o fechamento e que ela estava insuficiente. Então, tinha retorno de fumaça, não tinha vazão suficiente para fora. E na parte da coifa da lareira teve entrada de vazamento de água da chuva” (0’45” a 1’10”) atribuindo à parte ré os vícios narrados. Disse que a reinstalação da churrasqueira e da coifa foi para refazer uma coifa nova e itens para a devida instalação (drywall, pintura), fazendo o acabamento após a instalação da nova coifa (2’45” a 3’30”). Quando questionado pelo preposto da ré, a testemunha confirmou que a parte ré refez a coifa, colocando outro tipo de material para tentar resolver o problema (4’00”). O depoimento encontra abrigo nos vídeos de mov. 1.14 e 1.15, já que embora o material de edificação de ambas as instalações tenha sido cedido pelos autores, competia ao preposto da ré negar-se a realizar o serviço caso não pudesse alcançar o resultado esperado (obrigação de fim), ou ainda exigir aceite expresso da parte autora acerca da eventual possibilidade de não conclusão positiva do intento por conta do material não estar condizente com o adequado, ou outra prova nesse sentido. Portanto, somados o depoimento da testemunha com os vídeos da inicial (mov. 1.14 e 1.15) percebe-se que houve vício na execução dos serviços por parte da ré. Até porque, como estabelecido em audiência, e na contestação, o preposto da ré teve que retornar para refazer a coifa ante constatação de vício. Ou seja, como retornou ao local para refazer o serviço, aceitando utilizar novamente o material dos autores, presume-se vício na mão-de- obra, devendo suportar as perdas e danos da má prestação de serviço realizada na empreitada. Entretanto, diante de tais conjecturas, conquanto seja possível admitir culpa da ré sobre o dispêndio de valores sobre nova mão-de-obra para realizar adequadamente o serviço na churrasqueira e coifa/duto, inexistem motivos para impor à ré os custos sobre o material. Ora, se não foi a ré quem cedeu o material para ambas as instalações, o empreiteiro somente deve ser responsabilizado no limite do dano causado (CC, art. 944), mormente a mão-de-obra. Sobre o orçamento da churrasqueira (mov. 1.11), considerando o custo total de restauro em R$5.101,60, à parte ré compete arcar com o integral valor do orçamento, dada a inexistência de inserção de material. Sobre o orçamento da coifa e duto (mov. 1.12), constata-se que a parte autora está imputando à parte ré, em relação a ambas, o custo do material. Como nenhuma das opções contêm a descrição pormenorizada do valor correspondente ao material e à mão-de-obra, valendo do orçamento mais econômico (1ª opção), deverá a parte ré arcar com os custos da meação (50%) do valor total do orçamento. Logo, neste ponto, a parte ré deverá restituir o importe de R$945,00. No que concerne à alegação de má prestação de serviço sobre a instalação de calhas, beiral e janelas (iii), sem razão aos autores. No apontamento administrativo constou: “beiral executado totalmente fora do padrão que foi, todo amassado, sem estruturação nenhuma, faz barulho com o vento” (mov. 1.9, fl. 14). Tal qual aos itens anteriores, o engenheiro Ryan depôs em Juízo confirmando que a mão-de-obra sobre os beirais não atendeu ao desejado (mov. 36.4), porém essa prova não está atrelada a nenhum outro elemento de prova. Poderia, a parte autora, ter anexado imagens, vídeos, ou até mesmo ter confeccionado laudo técnico antes de eventual reforma sobre o serviço do preposto da ré, atestando o conteúdo da mensagem unilateral enviada ao autor, supratranscrita. Poderia, até mesmo, ter levado outras testemunhas ao ato instrutório corroborando o alegado, em especial o depoimento do arguido empreiteiro que refez o serviço da ré (já que alegam, os autores, que os serviços tiveram que ser refeitos). O mero depoimento da testemunha de mov. 36.4 não se mostra suficiente a atestar culpa exclusiva do empreiteiro sobre tal ponto da obrigação contratual assumida. Aliás, como alegado em defesa, foi utilizada chapa de calha como material de confecção do beiral, mas, após finalizar, a esposa de um dos autores (arquiteta) por questão de estética não gostou da inclinação do beiral, optando por alteração da inclinação, consoante instruído pelo engenheiro Ryan. Porém, para essa alteração, o serviço da parte ré teria que sofrer acréscimo, e, dada a demora na resposta (03 meses), o preposto da ré já estava com outros negócios encaminhados e não teria como assumir a modificação do beiral. Ou seja, aduz que a alteração se deu meramente por questão estética, e que não houve vício na conclusão. Em réplica (mov. 41) a parte autora não nega que a esposa do autor Luiz Afonso discordou do ângulo de inclinação. E também não comprova – ônus que lhe incumbia – que a inclinação anterior estaria errada, de modo que a alteração deste ângulo se daria por resultado positivo do empreendimento, e não por mero âmbito estético. Inclusive, nada há nos autos comprovando de forma indubitável os vícios nas calhas e nas janelas. Com dito, inexistem nos autos vídeos ou laudo técnico devidamente confeccionado atestando as alegações iniciais, de modo que o mero depoimento do engenheiro Ryan, diretamente envolvido com a família dos autores e com a obra, não pode, por suas próprias razões, suprir o ônus de prova do art. 373, I, do CPC como se laudo pericial fosse. Assim, uma vez que a parte autora não comprovou vício na mão-de-obra do empreiteiro em relação à instalação de calhas, beiral e janelas, a pretensão de indenização por perdas e danos neste ponto deve ser julgada improcedente. Portanto, em relação aos danos materiais, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$6.046,60 (seis mil e quarenta e seis reais e sessenta centavos) em favor dos autores, valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 389) e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Pois bem, no que tange à emenda inicial de mov. 35.1 sobre a repetição do valor investido junto à ré para execução do serviço (R$12.000,00), tem-se que esta deve ser julgada improcedente. Isto porque, ao requerer a restituição dos valores pagos à ré (R$12.000,00) mais os valores pagos a terceiros para refazer os serviços (R$40.331,60), denota-se que a pretensão da parte autora apresenta-se como enriquecimento ilícito, pois a condenação da ré sobre ambos os pontos acarretaria na obtenção gratuita das três instalações aos autores. Dada a vedação legal ao enriquecimento ilícito, e sabendo que os serviços foram realizados pela parte – ainda que supostamente não a contento –, o pleito de restituição integral do valor pago não merece respaldo. Por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado procedente, porém apenas ao autor Luiz Afonso. Diga-se que, uma vez que o dano moral reflete direito personalíssimo, nada há nos autos demonstrando que o autor Luiz Eduardo suportou qualquer prejuízo com o episódio, já que toda a questão da obra ocorreu na residência do autor Luiz Afonso. Assim, ao autor Luiz Eduardo, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. No tocante ao autor Luiz Afonso, não obstante inexistam provas de vícios praticados pela ré na instalação de calhas, beiral e janelas, foi demonstrado que a mão-de-obra da parte na execução da instalação da churrasqueira e da lareira (coifa) resultou em diversos impasses entre as partes (mov. 1.9). O preposto da ré teve que se dirigir ao local para reparar os vícios, e mesmo assim não obteve sucesso. Aliás, foi cobrado diversas vezes para resolver as más execuções dos serviços, deixando de responder diversas mensagens (mov. 1.9). Esse desdém, somado ao retardo na conclusão da obra, demonstram extrapolo ao mero dissabor, sendo medida de rigor a condenação da parte a título de indenização por danos morais, inclusive pelo caráter punitivo-pedagógico do instituto. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor Luiz Afonso, valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Considera-se, também, o fato de que apenas parte do serviço contratado foi realizado fora dos padrões esperados. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença na forma supra. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido (seja total ou parcialmente) suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816- 23.2020.8.16.0014, ED 0027892-35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ AFONSO COELHO HAUER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de LUIZ EDUARDO COELHO HAUER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator) e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 10 de outubro de 2024 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O
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