Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003231-17.2024.8.16.0117 Embargos de Declaração Cível n° 0003231-17.2024.8.16.0117 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira Embargante(s): AURI FELBER Embargado(s): Município de Missal/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz a Embargante que há omissão no acórdão proferido, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de todos os argumentos e provas anexadas aos autos, bem como que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, existiria vácuo legislativo a ser suprido pela aplicação da Lei Federal nº 8.112/90 por analogia. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja negado provimento do recurso inominado interposto. Não obstante os laboriosos argumentos, entendo que não assiste razão o embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. No presente caso, observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o que já foi objeto de decisão, de modo que a presente irresignação apenas reflete o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos. Em assim sendo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão, restando perfeitamente claro que esta Turma fundamentou os motivos pelos quais entendeu por bem não dar provimento ao recurso, não sendo possível reputar-se omissa ou contraditória ou obscura uma decisão apenas por contrariar os interesses da parte. Inobstante, durante a prolação da decisão já restou devidamente fundamentado que a ausência de lei constitucional anterior em âmbito municipal não permite a aplicação da Lei Federal nº 8.112/90, conforme se extrai do seguinte excerto: “No mesmo sentido, em caso análogo, já se manifestou recentemente o STF em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 52.274/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber, sobre a existência de omissão legislativa em face de uma previsão legal vinculada ao salário mínimo: “Constato que o Órgão reclamado negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que substituiu o parâmetro adotado pelo Poder Executivo para base de cálculo de adicional de insalubridade. Da análise dos autos, inexiste a aventada omissão legislativa acerca da matéria. O art. 41 da Lei Municipal nº 69/2011 prescreve: “Art. 41. Os servidores que executam atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre valor do salário mínimo do governo federal. [...]”. Ocorre que, nos termos da interpretação consolidada desta Suprema Corte, não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo. Nesse compasso, o entendimento exarado na decisão reclamada contraria o paradigma da Súmula Vinculante nº 4.” Neste contexto, extrai-se a existência de duas premissas: a) a declaração de inconstitucionalidade de um artigo que vincula o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não constitui omissão legislativa, visto que, ainda que inconstitucional, há expressa previsão na lei municipal e; b) a omissão legislativa se configuraria apenas na hipótese de inexistência de qualquer previsão legal vigente que disponha acerca da base de cálculo, sendo que neste caso a jurisprudência majoritária do STF tem compreendido pela utilização do vencimento básico do servidor como base de cálculo ao adicional de insalubridade.” Ainda, quanto a alegação de que existem servidores em âmbito municipal que recebam o referido adicional com base no vencimento básico, verifica-se que se tratam de Agentes de Combate à Endemia e Agentes Comunitários de Saúde, os quais são regidos pela Lei Federal nº 11.350/2006 que prevê expressamente esta base de cálculo, não sendo o caso da parte Embargante. Por este motivo, não há que se falar em modificação do resultado do julgamento pois, ainda que não esteja de acordo com os interesses do embargante, a decisão resta isenta de vícios, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010664-83.2021.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001782-04.2019.8.16.0148/2 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 24.10.2022) Por fim, cumpre destacar que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as matérias aduzidas pela parte, sendo necessário apenas se manifestar acerca das matérias capazes de infirmar a conclusão do julgamento, da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL DE CERÂMICA JONINA LTDA. ME – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AFOGAMENTO DE ALUNO EM CONFRATERNIZAÇÃO ESCOLAR – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES – NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES – NÃO OCORRÊNCIA – DEVER DO JULGADOR DE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO – ART. 489, § 1º, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000855-40.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 02.04.2019) Nada obstante, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, caso a Corte Superior considere existente a omissão apontada nos presentes embargos de declaração, a matéria suscitada pelo embargante estará prequestionada. Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso e, no mérito, não o acolher, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AURI FELBER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 13 de setembro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil – Volume único– 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
|