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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006146-48.2023.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0006146-48.2023.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): VERA LUCIA DOS SANTOS e FERNANDO AUGUSTO DVORANEN Recorrido(s): Município de Maringá/PR, Município de Sarandi/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DA CONDUTORA INDICADA ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ser possível a indicação do real condutor na esfera judicial quando transcorrido o prazo administrativo. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de indicação de condutor na transferência de multas na via judicial. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro leciona que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ser considerado responsáveis pelas multas, in verbis: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (destaquei) No entanto, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá fazer tal indicação pela via judicial, não podendo se falar em preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR- INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501 /SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica- se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5 /2019, DJe de 14/5/2019.) (destaquei) Sendo assim, é possível que o proprietário que deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor da infração de trânsito o faça na esfera judicial, não podendo ter seu direito preterido sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido, verifica-se que o Recorrente demonstrou nos autos que na data da infração estava no trabalho e que a real condutora do veículo no momento da infração é a Sra. Vera Lúcia dos Santos, conforme declaração constante em mov. 1.10 e 1.12 e cartão ponto de mov. 1.9 do primeiro grau. Portanto, uma vez que à autora Vera assumiu a responsabilidade pela infração cometida – parar sobre faixa de pedestres na mudança de sinal, tipificado pelo art. 183, do CTB – no dia 28/08/2019, às 13h27, deve a multa e a pontuação referente a tal ato serem transferidos para a sua carteira de habilitação, deixando de figurar no registro do Autor Fernando (mov. 1.7 do primeiro grau). Sobre o caso, a 4ª Turma Recursal possui entendimento consolidado neste sentido, seguindo as teses firmados pelo STJ: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR – INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR – POSSIBILIDADE –TRANSCORRIDO O PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º, DO CTB – PRECEDENTES DO STJ – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009320-04.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 19.02.2023) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA DE CONDUTOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. DECLARAÇÃO DA CONDUTORA INDICADA ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007891-29.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.07.2023) (destaquei) Assim, deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, anulado o processo Processo Administrativo nº 0001386753–9 e determinado que o DETRAN/PR proceda à transferência do Auto de Infração nº 276910-Z000599941 à autora Vera. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando os Recorrentes êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERA LUCIA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de FERNANDO AUGUSTO DVORANEN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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