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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009946-92.2023.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA NA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. PORTARIA ANALISADA QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A UMA PRIMEIRA LOTAÇÃO NA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 15.1 que, em autos de ação de cobrança de verba indenizatória por remoção, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a “indenização por remoção, referente a transferência de Curitiba/PR para Campo Mourão/PR, no valor de R$ 19.128,45 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação, e juros de mora a contar da citação”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de perito criminal, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 17.169/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013 veda o pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”.4. No caso dos autos, conforme relatado pela autora em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (22/07/2022), a parte ingressou no Curso de Formação da Escola Superior da Polícia Civil (01/08/2022 a 23/12/2022), recebendo sua primeira lotação para o Município de Campo Mourão/PR em 02/01/2023, após a conclusão do curso. Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade.5. Há necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir a posição de Perito Criminal após a admissão do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra.Tese de julgamento: a Lei Estadual n° 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação de efetiva mudança de residência do servidor e efetiva transferência entre lotações para outra para pagamento da indenização por remoção de militar._____Dispositivos relevantes: Lei Estadual n° 17.169/2012; Decreto Estadual 8.594/2013Jurisprudência relevante: REsp n. 1.473.150/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.