Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA NA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. PORTARIA ANALISADA QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A UMA PRIMEIRA LOTAÇÃO NA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 15.1 que, em autos de ação de cobrança de verba indenizatória por remoção, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a “indenização por remoção, referente a transferência de Curitiba/PR para Campo Mourão/PR, no valor de R$ 19.128,45 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação, e juros de mora a contar da citação”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de perito criminal, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 17.169/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013 veda o pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”.4. No caso dos autos, conforme relatado pela autora em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (22/07/2022), a parte ingressou no Curso de Formação da Escola Superior da Polícia Civil (01/08/2022 a 23/12/2022), recebendo sua primeira lotação para o Município de Campo Mourão/PR em 02/01/2023, após a conclusão do curso. Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade.5. Há necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir a posição de Perito Criminal após a admissão do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra.Tese de julgamento: a Lei Estadual n° 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação de efetiva mudança de residência do servidor e efetiva transferência entre lotações para outra para pagamento da indenização por remoção de militar._____Dispositivos relevantes: Lei Estadual n° 17.169/2012; Decreto Estadual 8.594/2013Jurisprudência relevante: REsp n. 1.473.150/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009946-92.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0009946-92.2023.8.16.0058 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SAULO DE TARSO CERQUEIRA BAPTISTA NETO Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA NA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. PORTARIA ANALISADA QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A UMA PRIMEIRA LOTAÇÃO NA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 15.1 que, em autos de ação de cobrança de verba indenizatória por remoção, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a “indenização por remoção, referente a transferência de Curitiba/PR para Campo Mourão/PR, no valor de R$ 19.128,45 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação, e juros de mora a contar da citação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de perito criminal, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 17.169/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013 veda o pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”. 4. No caso dos autos, conforme relatado pela autora em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (22/07/2022), a parte ingressou no Curso de Formação da Escola Superior da Polícia Civil (01/08/2022 a 23/12/2022), recebendo sua primeira lotação para o Município de Campo Mourão/PR em 02/01/2023, após a conclusão do curso. Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade. 5. Há necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir a posição de Perito Criminal após a admissão do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra. Tese de julgamento: a Lei Estadual n° 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação de efetiva mudança de residência do servidor e efetiva transferência entre lotações para outra para pagamento da indenização por remoção de militar. _____ Dispositivos relevantes: Lei Estadual n° 17.169/2012; Decreto Estadual 8.594/2013 Jurisprudência relevante: REsp n. 1.473.150/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12 /2015, DJe de 9/12/2015. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 15.1 que, em autos de ação de cobrança de verba indenizatória por remoção, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a “indenização por remoção, referente a transferência de Curitiba/PR para Campo Mourão/PR, no valor de R$ 19.128,45 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação, e juros de mora a contar da citação”. Em suas razões recursais, o estado argumenta que não houve remoção do servidor, mas somente fixação de sua primeira lotação após concluído curso de formação obrigatório no município de Curitiba/PR. Esclarece que "o Recorrido tomou posse, ficando vinculado a Escola Superior da Polícia Civil, foi matriculado no Curso de Formação, e, após aprovação, teve LOTA ÇÃO fixada pela Portaria n. 1145/2023 para Delegacia de Polícia de Campo Mourão”. Pelo exposto, requer a reforma da sentença (mov. 20.1). Não foram apresentadas contrarrazões. Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. Conforme narrado em exordial, a reclamante é Delegada da Polícia Civil do Estado do Paraná, com nomeação em 27/07/2022, encontrando-se lotada atualmente na cidade de Campo Mourão/PR, conforme consta da Portaria nº 1039-DPC, publicada na edição do Diário Oficial nº 11.326 em 02/01/2023. Devido à alegada alteração da sede de seu serviço, ajuizou a presente ação de cobrança, com o objetivo de ter concedido o pagamento da verba denominada “indenização por remoção”, nos termos da Lei Estadual nº 17.170/2012. Julgada improcedente a demanda, a autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da decisão. Não obstante, da análise dos autos, entendo que não merece guarida o pleito do reclamante. Explico. Inicialmente, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Paraná, insta frisar que a parte pertence ao quadro próprio da Polícia Civil estadual, sendo perfeitamente possível a sua transferência para as diversas unidades policiais após sua admissão. No caso dos autos, em particular, o pagamento da indenização por remoção era previsto pela Lei Estadual n.° 17170/2012, ainda em vigência à época dos fatos (Revogada pela Lei Complementar nº 259/2023), cujos dispositivos se encontram transcritos abaixo: Art. 3º O subsídio não exclui o direito à percepção de: (…) VI – Indenização por remoção, na forma da legislação em vigor; O tema da indenização, por sua vez, é regulamentado pelo Decreto Estadual n. 8.594 /2013, o qual prevê: Art. 1° O pagamento da indenização por remoção dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso VI, do art. 3.º, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012; da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º, da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012 e do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 17, da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, obedecerá ao disposto no presente Decreto. Art. 2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo -se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 3º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (…) Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. (Destaquei). Note-se que, embora o art. 2º indique a possibilidade de pagamento da referida verba aos servidores com remoção que implique “em modificação de sede”, o art. 3º estabelece, pontualmente, que a indenização “será paga somente na efetivação da mudança de domicílio”. Embora aparentemente contraditórias, verifica-se que ambos os dispositivos possuem caráter complementar, ou seja, enquanto o dispositivo antecedente estabelece uma primeira regra geral para incidência, os artigos subsequentes restringem o âmbito de aplicação da regra, reduzindo as hipóteses de concessão do benefício. Assim, lidos ambos os trechos em conjunto, colhe-se a seguinte normativa: A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências que impliquem em modificações de sede, sendo paga somente na efetivação da mudança de domicílio. Em suma, embora todos os membros da policia civil removidos, a priori, tenham direito à requerer a indenização por remoção, a verba será paga somente àqueles que conseguirem demonstrar, efetivamente, sua mudança de domicílio. Evidente, pois, que ao tratar do conceito de mudança de sede, o legislador estava se referindo aos parâmetros de interpretação do art. 2º, e não afastando o requisito da demonstração de mudança de domicílio. Nesse sentido, da análise dos trechos transcritos acima, observa-se a existência de uma segunda exceção apresentada pelo legislador, conforme redação conferida ao art. 10º do diploma legal, confira-se novamente: Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. Analisado o dispositivo, verifica-se que há uma vedação ao pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”. No caso dos autos, conforme relatado pela autora em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (22/07/2022), a parte ingressou no Curso de Formação da Escola Superior da Polícia Civil (01/08/2022 a 23/12/2022), recebendo sua primeira lotação para o Município de Campo Mourão/PR em 02/01/2023, após a conclusão do curso. Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade. Corrobora este entendimento o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 8.594/2013, o qual define “mudança de sede” nos seguintes termos: Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origemlocalizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros.(Destaquei). Ou seja, há evidente necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir a posição de Delegada de Polícia após a admissão da servidora. Em casos análogos, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011704-93.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA SE DEU APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TRATA-SE DE PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL N° 8.594 /2013. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013364- 54.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 15.04.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.1. Acerca do tema, é sedimentado o entendimento desta Turma Recursal no sentido que antes da conclusão e aprovação no curso de formação não há que falar em exercício pleno da atividade policial civil, razão pela qual a primeira lotação não implica na modificação de sede apta a ensejar o pagamento da indenização por remoção, nos termos do art. 93, da Lei Complementar nº 14/1982 e do art. 2º, do Decreto Estadual n° 8.594/13.2. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001013- 92.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.06.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013470- 82.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.07.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024994-10.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.07.2024). Portanto, não se trata aqui de efetiva remoção de uma lotação para outra, mas sim de uma primeira designação da reclamante para atuar enquanto Delegada de Polícia após sua admissão, motivo pelo qual enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 10º do Decreto Estadual nº 8.594/2013. Ainda que assim não o fosse, entendo que não seria possível a condenação do município à quitação da indenização por remoção do autor. Isso porque, conforme infere-se do decreto estadual de 2013, o pagamento da referida verba exige a apresentação de pedido administrativo próprio, requisito este não comprovado ao longo da demanda: Art. 12º O servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com: I- cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial; II- documento comprobatório de mudança de residência; III- para os casos de remoção a pedido, certidão do órgão de gerenciamento de pessoal atestando que o servidor policial não recebeu indenização regulamentada neste decreto nos dois anos que antecedem à remoção. (Destaquei). Assim, malgrado os argumentos apresentados em sede recursal, entendo que a parte autora não logrou demonstrar os requisitos necessários ao pagamento de indenização por remoção, como é exigido pela Lei Estadual n° 17.170/2012 e pelo Decreto Estadual 8.594 /2013. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido para pagamento da indenização, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9099/95). É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|