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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003561-32.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0003561-32.2024.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): CARLOS MAGNANI Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE - TARIFAS DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DECLARADAS ABUSIVAS POR ESTA 1ª TURMA RECURSAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS MESMOS JUROS DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 968, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Para melhor compreensão da controvérsia, passo a fazer um breve retrospecto dos fatos. Trata-se na origem de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Carlos Maganani em face de Banco Votorantim S.A., na qual o consumidor pleiteou a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de “Seguro Prestamista” e “Cap Parc Premiavel”, assim como os encargos reflexos. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Requerente interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 32.1), pugnando pela reforma e procedência do pedido inicial. A 1ª Turma Recursal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão de relatoria da MM.ª Juíza de Direito Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Requerente, reformando a sentença para: a) condenar o Requerido a restituir, na forma simples, os valores pagos a título de seguro e título de capitalização; b)reconhecer a incompetência do Juizado Especial em relação aos juros remuneratório, ante a necessidade de perícia, restando prejudicado o recurso neste ponto. O acórdão foi assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA NESTE PONTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLEITO PREJUDICADO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003561-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.08.2024) Inconformado, o Requerente opôs Embargos de Declaração, distribuídos pelo n° 0057538- 36.2024.8.16.0014, os quais restaram rejeitados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0057538-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2024) Irresignado, o Requerente impetrou Mandado de Segurança autuado sob o n° 0115812- 35.2024.8.16.0000, argumentando que houve violação da competência dos Juizados Especiais e do Tema Repetitivo n° 972, do Superior Tribunal de Justiça. Em acórdão de relatoria do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a Ação Revisional nº 0003561- 32.2024.8.16.0014, devendo os autos serem remetidos a esta 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível para julgamento da parte faltante do respectivo recurso inominado, ou seja, no tocante aos juros reflexos sobre o indébito repetível, o qual foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115812-35.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.07.2025) Dessa forma, passo a analisar a parte faltante do recurso inominado interposto pelo Requerente. Tratando-se da incidência dos juros remuneratórios em repetição de indébito apurada em favor do mutuário de contrato bancário, é de ser observar o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.552.434 GO - Tema 968): “2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato". A despeito de tratar o julgado referido de mútuo feneratício, sua fundamentação é aplicável também ao presente pacto bancário. Nesse sentido: “(...) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.552.434 /GO (Tema 968), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da incidência dos juros remuneratórios sobre valores a serem repetidos em contrato de mútuo feneratício: 'Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.'. Saliento que, embora no Acórdão paradigma tenha sido analisada a possibilidade de incidência de juros reflexos com base em outras taxas, que não aquela prevista em contrato, tal questão não foi ventilada nos autos. E, mesmo que assim fosse, diante da ausência de ilícito contratual, bem como má-fé por parte da instituição financeira, não haveria fundamento para incidência dos juros remuneratórios. Ademais, ainda que o Tema não trate especificamente de contrato de financiamento, mas sim de mútuo feneratício, os fundamentos lá expostos podem ser aplicados de forma analógica. Inclusive no julgado estabelece-se que não se pretende deixar a questão “engessada” para outros contratos, motivo pelo qual compreendo por sua aplicação. Conclui-se, portanto, que sob qualquer perspectiva o pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas deve ser julgado improcedente. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012473-47.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.08.2025). Dessa forma, o pleito recursal no que tange aos juros remuneratórios reflexos não merece provimento. Por consequência, o recurso inominado que anteriormente havia sido provido, com a complementação realizada por este relator, passa a ser parcialmente provido. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS MAGNANI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 06 de fevereiro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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