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Processo:
0019073-70.2023.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO RETROATIVA DA VANTAGEM, A PARTIR DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO ISOLADA DAS REGRAS DA LC Nº 51/1985 APÓS 04/12/2019. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 103/2019 E DA ECE Nº 45/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE ESTABELECEU REGRAS DE TRANSIÇÃO PRÓPRIAS AOS SERVIDORES QUE NÃO COMPLETARAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ SUA PUBLICAÇÃO. CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO §2º DO ART. 6º DA EC Nº 45/2019. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial civil aposentado, contra a sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público " ao pagamento em favor do reclamante do valor devido a título de Abono de Permanência no período de 18 de outubro de 2.022 a 05 de dezembro de 2022 (data da aposentadoria do autor)".2. Em apertada síntese, defende que em dezembro de 2020 teria completado os requisitos para aposentadoria, motivo pelo qual devido o abono permanência desde aquela data. Defende que as regras aplicáveis à aposentadoria dos policiais civis até 10/03/2021 são as da Lei Complementar nº 51/1985, sem incidência do disposto na ECE nº 45/2019. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o termo inicial para pagamento do abono permanência em favor do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Com a EC nº 103/2019, o Poder Legislativo Federal delegou aos entes federativos a competência para a regulação de seus regimes próprios de previdência.5. No Estado do Paraná, a matéria previdenciária passa a ser regida pela ECE nº 45/2019, que entrou em vigor em 04/12/2019, estabelecendo tanto a preservação de direitos adquiridos (art. 3º) quanto novas regras de transição (arts. 6º) para servidores policiais que ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria pela alínea ‘a’ do inciso II do art. 1º da Lei nº 51/1985 até sua publicação. 6. A legislação estadual (art. 5º, Lei nº 20.122/2019) que previa a vigência temporária das emendas constitucionais federais até a publicação da LC nº 233/2021, não tem o condão de afastar a aplicação da ECE nº 45/2019, norma constitucional específica que estabeleceu regras próprias para a transição previdenciária no Estado do Paraná.7. Impossibilidade de privilegiar norma prevista em lei em detrimento de dispositivo constitucional, prevalecendo no caso concreto o regime de transição estabelecido pela emenda estadual de 2019. 8. Em tratando-se de matéria previdenciária, aplicam-se sempre as normas vigentes ao tempo em que completos os requisitos para aposentadoria. 9. Servidor que, no caso concreto, não pode ser socorrido apenas pelas normas da LC nº 51/1985 para reconhecimento de seu direito à aposentadoria a partir de dezembro de 2020, devendo ser aplicadas as normas de transição do art. 6º da EC nº 45/2019. 10. Conforme indica sua cédula funcional, o autor nasceu em 18/10/1969, de modo que completaria os 55 (cinquenta e cinco) anos exigidos pelo caput do art. 6º para aposentadoria pela regra da Lei nº 51/1985 somente em 2024. Por outro lado, conforme demonstrado na sentença impugnada, restaram cumpridos os requisitos para aposentadoria a partir da regra de transição do §2º do art. 6º em 18 outubro de 2022.11. A concessão do abono de permanência exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, hipótese esta que ocorreu somente em outubro de 2022.12. Jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021003-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.11.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0010441-26.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0031535-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2023).13. Consulta realizada pelo TCE/PR (Acórdão nº 2296/24) que possuem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º, da CF/88.14. Sentença que merece ser preservada, reconhecendo-se o direito do autor à aposentadoria pela regra de transição do §2º do art. 6º da EC nº 45/2019 a partir de 18/10/2022, data esta tomada como marco inicial para a percepção do abono de permanência.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ECE nº 45/2019 determina a aplicação de regras de transição aos servidores do Estado do Paraná que não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria até sua publicação. Inviável a concessão retroativa do abono de permanência com base em regras revogadas quando, à época, não estavam preenchidos os requisitos normativos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019073-70.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019073-70.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0019073-70.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): LAERCIO FERREIRA GRACIANO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO RETROATIVA DA VANTAGEM, A PARTIR DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO ISOLADA DAS REGRAS DA LC Nº 51/1985 APÓS 04/12/2019. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 103/2019 E DA ECE Nº 45/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE ESTABELECEU REGRAS DE TRANSIÇÃO PRÓPRIAS AOS SERVIDORES QUE NÃO COMPLETARAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ SUA PUBLICAÇÃO. CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO §2º DO ART. 6º DA EC Nº 45/2019. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial civil aposentado, contra a sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público " ao pagamento em favor do reclamante do valor devido a título de Abono de Permanência no período de 18 de outubro de 2.022 a 05 de dezembro de 2022 (data da aposentadoria do autor)". 2. Em apertada síntese, defende que em dezembro de 2020 teria completado os requisitos para aposentadoria, motivo pelo qual devido o abono permanência desde aquela data. Defende que as regras aplicáveis à aposentadoria dos policiais civis até 10/03 /2021 são as da Lei Complementar nº 51/1985, sem incidência do disposto na ECE nº 45/2019. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o termo inicial para pagamento do abono permanência em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com a EC nº 103/2019, o Poder Legislativo Federal delegou aos entes federativos a competência para a regulação de seus regimes próprios de previdência. 5. No Estado do Paraná, a matéria previdenciária passa a ser regida pela ECE nº 45/2019, que entrou em vigor em 04/12 /2019, estabelecendo tanto a preservação de direitos adquiridos (art. 3º) quanto novas regras de transição (arts. 6º) para servidores policiais que ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria pela alínea ‘a’ do inciso II do art. 1º da Lei nº 51/1985 até sua publicação. 6. A legislação estadual (art. 5º, Lei nº 20.122/2019) que previa a vigência temporária das emendas constitucionais federais até a publicação da LC nº 233/2021, não tem o condão de afastar a aplicação da ECE nº 45/2019, norma constitucional específica que estabeleceu regras próprias para a transição previdenciária no Estado do Paraná. 7. Impossibilidade de privilegiar norma prevista em lei em detrimento de dispositivo constitucional, prevalecendo no caso concreto o regime de transição estabelecido pela emenda estadual de 2019. 8. Em tratando-se de matéria previdenciária, aplicam-se sempre as normas vigentes ao tempo em que completos os requisitos para aposentadoria. 9. Servidor que, no caso concreto, não pode ser socorrido apenas pelas normas da LC nº 51/1985 para reconhecimento de seu direito à aposentadoria a partir de dezembro de 2020, devendo ser aplicadas as normas de transição do art. 6º da EC nº 45/2019. 10. Conforme indica sua cédula funcional, o autor nasceu em 18 /10/1969, de modo que completaria os 55 (cinquenta e cinco) anos exigidos pelo caput do art. 6º para aposentadoria pela regra da Lei nº 51/1985 somente em 2024. Por outro lado, conforme demonstrado na sentença impugnada, restaram cumpridos os requisitos para aposentadoria a partir da regra de transição do §2º do art. 6º em 18 outubro de 2022. 11. A concessão do abono de permanência exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, hipótese esta que ocorreu somente em outubro de 2022. 12. Jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021003-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.11.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0010441-26.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0031535-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2023). 13. Consulta realizada pelo TCE/PR (Acórdão nº 2296/24) que possuem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º, da CF/88. 14. Sentença que merece ser preservada, reconhecendo-se o direito do autor à aposentadoria pela regra de transição do §2º do art. 6º da EC nº 45/2019 a partir de 18/10/2022, data esta tomada como marco inicial para a percepção do abono de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ECE nº 45/2019 determina a aplicação de regras de transição aos servidores do Estado do Paraná que não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria até sua publicação. Inviável a concessão retroativa do abono de permanência com base em regras revogadas quando, à época, não estavam preenchidos os requisitos normativos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o pagamento das custas recursais (mov. 39.3). Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Em relação ao mérito da demanda, a deliberação foi realizada a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. No mais, corrobora o entendimento privilegiado neste voto a jurisprudência desta e. Corte de Justiça em casos análogos, confira-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO JUNTO AO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR AFASTADA. RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA QUE SÃO COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. MÉRITO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 45/2019. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 QUE ATRIBUIU AOS ENTES FEDERATIVOS A COMPETÊNCIA PARA REGULAR OS SEUS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA E NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021003- 60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.11.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL NOS MOLDES DA LEI ESTADUAL Nº 51/85. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR E EMENDA CONSTITUCIONAL No 45/2019. REQUISITOS DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE 20 ANOS DE EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA POLICIAL CUMPRIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DO SERVIDOR IMPLEMENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 45/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DO SERVIDOR DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL No 51/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0010441-26.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS SPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023). Portanto, não há o que se reformar na decisão recorrida, a qual aplicou a norma jurídica adequada e deu correta interpretação ao texto legal, à luz dos precedentes sobre o tema. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do estado, a fim de preservar a sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria pela regra de transição do §2º do art. 6º da EC nº 45/2019 a partir de 18/10/2022, data esta que deve ser tomada como termo inicial percepção do pagamento do abono de permanência. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/1995). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAERCIO FERREIRA GRACIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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