SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019073-70.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO RETROATIVA DA VANTAGEM, A PARTIR DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO ISOLADA DAS REGRAS DA LC Nº 51/1985 APÓS 04/12/2019. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 103/2019 E DA ECE Nº 45/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE ESTABELECEU REGRAS DE TRANSIÇÃO PRÓPRIAS AOS SERVIDORES QUE NÃO COMPLETARAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ SUA PUBLICAÇÃO.  CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO §2º DO ART. 6º DA EC Nº 45/2019. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial civil aposentado, contra a sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público " ao pagamento em favor do reclamante do valor devido a título de Abono de Permanência no período de 18 de outubro de 2.022 a 05 de dezembro de 2022 (data da aposentadoria do autor)".2. Em apertada síntese, defende que em dezembro de 2020 teria completado os requisitos para aposentadoria, motivo pelo qual devido o abono permanência desde aquela data. Defende que as regras aplicáveis à aposentadoria dos policiais civis até 10/03/2021 são as da Lei Complementar nº 51/1985, sem incidência do disposto na ECE nº 45/2019. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o termo inicial para pagamento do abono permanência em favor do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Com a EC nº 103/2019, o Poder Legislativo Federal delegou aos entes federativos a competência para a regulação de seus regimes próprios de previdência.5. No Estado do Paraná, a matéria previdenciária passa a ser regida pela ECE nº 45/2019, que entrou em vigor em 04/12/2019, estabelecendo tanto a preservação de direitos adquiridos (art. 3º) quanto novas regras de transição (arts. 6º) para servidores policiais que ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria pela alínea ‘a’ do inciso II do art. 1º da Lei nº 51/1985 até sua publicação. 6. A legislação estadual (art. 5º, Lei nº 20.122/2019) que previa a vigência temporária das emendas constitucionais federais até a publicação da LC nº 233/2021, não tem o condão de afastar a aplicação da ECE nº 45/2019, norma constitucional específica que estabeleceu regras próprias para a transição previdenciária no Estado do Paraná.7. Impossibilidade de privilegiar norma prevista em lei em detrimento de dispositivo constitucional, prevalecendo no caso concreto o regime de transição estabelecido pela emenda estadual de 2019. 8. Em tratando-se de matéria previdenciária, aplicam-se sempre as normas vigentes ao tempo em que completos os requisitos para aposentadoria. 9. Servidor que, no caso concreto, não pode ser socorrido apenas pelas normas da LC nº 51/1985 para reconhecimento de seu direito à aposentadoria a partir de dezembro de 2020, devendo ser aplicadas as normas de transição do art. 6º da EC nº 45/2019. 10. Conforme indica sua cédula funcional, o autor nasceu em 18/10/1969, de modo que completaria os 55 (cinquenta e cinco) anos exigidos pelo caput do art. 6º para aposentadoria pela regra da Lei nº 51/1985 somente em 2024. Por outro lado, conforme demonstrado na sentença impugnada, restaram cumpridos os requisitos para aposentadoria a partir da regra de transição do §2º do art. 6º em 18 outubro de 2022.11. A concessão do abono de permanência exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, hipótese esta que ocorreu somente em outubro de 2022.12. Jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021003-60.2022.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 30.11.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0010441-26.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0031535-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2023).13. Consulta realizada pelo TCE/PR (Acórdão nº 2296/24) que possuem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º, da CF/88.14. Sentença que merece ser preservada, reconhecendo-se o direito do autor à aposentadoria pela regra de transição do §2º do art. 6º da EC nº 45/2019 a partir de 18/10/2022, data esta tomada como marco inicial para a percepção do abono de permanência.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ECE nº 45/2019 determina a aplicação de regras de transição aos servidores do Estado do Paraná que não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria até sua publicação. Inviável a concessão retroativa do abono de permanência com base em regras revogadas quando, à época, não estavam preenchidos os requisitos normativos.