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Processo:
0040679-57.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO EM ACADEMIA MILITAR ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. PORTARIA ANALISADA QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A UMA PRIMEIRA LOTAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Renan Maron contra o projeto de sentença (mov. 21.1) homologado ao mov. 23.1 que, em autos de ação de cobrança de verba indenizatória por remoção, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte autora não demonstrou seu direito à indenização por remoção, vez que a transferência analisada encaminhou a parte à sua primeira lotação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de policial militar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013 veda o pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”.4. No caso dos autos, conforme relatado pelo autor em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (04/08/2020), a parte ingressou em cursos de formação na Academia Militar do Guatupê (São José dos Pinhais/PR), recebendo sua primeira lotação para o Município de Cascavel/PR em 04/09/2023, após a conclusão dos cursos exigidos (mov. 01.7). Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade.5. Há necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir a posição de Perito Criminal após a admissão do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra.Tese de julgamento: a Lei Estadual n° 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação da mudança de residência do servidor e efetiva transferência entre lotações para outra para pagamento da indenização por remoção de militar._____Dispositivos relevantes: Lei Estadual n° 17.169/2012; Decreto Estadual 8.594/2013Jurisprudência relevante: REsp n. 1.473.150/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.