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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0040679-57.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): RENAN MARON Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO EM ACADEMIA MILITAR ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. PORTARIA ANALISADA QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A UMA PRIMEIRA LOTAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Renan Maron contra o projeto de sentença (mov. 21.1) homologado ao mov. 23.1 que, em autos de ação de cobrança de verba indenizatória por remoção, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte autora não demonstrou seu direito à indenização por remoção, vez que a transferência analisada encaminhou a parte à sua primeira lotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013 veda o pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”. 4. No caso dos autos, conforme relatado pelo autor em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (04/08/2020), a parte ingressou em cursos de formação na Academia Militar do Guatupê (São José dos Pinhais/PR), recebendo sua primeira lotação para o Município de Cascavel/PR em 04/09/2023, após a conclusão dos cursos exigidos (mov. 01.7). Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade. 5. Há necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir a posição de Perito Criminal após a admissão do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra. Tese de julgamento: a Lei Estadual n° 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação da mudança de residência do servidor e efetiva transferência entre lotações para outra para pagamento da indenização por remoção de militar. _____ Dispositivos relevantes: Lei Estadual n° 17.169/2012; Decreto Estadual 8.594/2013 Jurisprudência relevante: REsp n. 1.473.150/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12 /2015, DJe de 9/12/2015. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Renan Maron contra o projeto de sentença (mov. 21.1) homologado ao mov. 23.1 que, em autos de ação de cobrança de verba indenizatória por remoção, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte autora não demonstrou seu direito à indenização por remoção, vez que a transferência analisada encaminhou a parte à sua primeira lotação. Em suas razões recursais, a parte argumenta que já se encontrava em atividade antes de sua designação para Cascavel/PR, restando configurada, portanto, sua remoção. Esclarece que, neste primeiro intervalo, fora designada para realização de curso de formação, durante o qual permaneceu lotada na Cidade de Curitiba/PR. Comprovados todos os requisitos previstos na lei de regência, é direito do autor o pagamento de indenização por remoção. Aponta que deve ser aplicado ao caso o Decreto nº 8.594/2013. Por fim, reitera que o Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Paraná é uma lotação no sentido formal, isto porque o ingresso neste só se da após a nomeação e posse. Assim, pugna pela reforma da sentença (mov. 28.1). Comprovado o pagamento do preparo recursal (mov. 28.3). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 33.1). Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. Conforme narrado em exordial, o reclamante é Aspirante a Oficial, vinculado ao quadro da Polícia Militar, com nomeação em 04/08/2020, encontrando-se lotado atualmente na cidade de Cascavel/PR, conforme consta de sua ficha funcional (mov. 01.7). Devido à alegada alteração da sede de seu serviço, ajuizou a presente ação de cobrança, com o objetivo de ter concedido o pagamento da verba denominada “indenização por remoção”, nos termos da Lei Estadual nº 17.169/2012. Julgada improcedente a demanda, a autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da decisão. Não obstante, da análise dos autos, entendo que não merece guarida o pleito do reclamante. Explico. Analisando a ficha funcional juntada em mov. 01.5/AO, insta frisar que o autor pertence ao quadro próprio da Polícia Militar do Estado do Paraná, sendo perfeitamente possível a sua transferência para as diversas unidades policiais conforme o interesse público, desde que o ato seja devidamente motivado. Em outras palavras, mediante juízo de conveniência e oportunidade, e em havendo interesse público, a Administração Pública pode remover ou transferir o servidor de um posto de trabalho para outro por ato fundamentado, inclusive de ofício, sem configurar com isso qualquer arbitrariedade. Ademais, vale frisar que os militares se encontram submetidos a um regime jurídico próprio, o qual baliza o acesso aos direitos fundamentais e demanda sacrifícios da vida pessoal do agente em nome do alcance dos objetivos da instituição, conforme Lei nº 1.943/1954. No caso dos autos, em particular, a indenização por remoção é regulamentada pela Lei Estadual n° 17.169/2012, cujos dispositivos se encontram transcritos abaixo: Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. §2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. §3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º.O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. (Destaquei). O tema da indenização, por sua vez, é regulamentado pelo Decreto Estadual n. 8.594 /2013, o qual prevê: Art. 1° O pagamento da indenização por remoção dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso VI, do art. 3.º, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012; da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º, da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012 e do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 17, da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, obedecerá ao disposto no presente Decreto. Art. 2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo -se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 3º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (…) Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. (Destaquei). Note-se que, embora o art. 2º indique a possibilidade de pagamento da referida verba aos servidores com remoção que implique “em modificação de sede”, o art. 3º estabelece, pontualmente, que a indenização “será paga somente na efetivação da mudança de domicílio”. Embora aparentemente contraditórias, verifica-se que ambos os dispositivos possuem caráter complementar, ou seja, enquanto o dispositivo antecedente estabelece uma primeira regra geral para incidência, os artigos subsequentes restringem o âmbito de aplicação da regra, reduzindo as hipóteses de concessão do benefício. Assim, lidos ambos os trechos em conjunto, colhe-se a seguinte normativa: A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências que impliquem em modificações de sede, sendo paga somente na efetivação da mudança de domicílio. Em suma, embora todos os membros da policia militar removidos, a priori, tenham direito à requerer a indenização por remoção, a verba será paga somente àqueles que conseguirem demonstrar, efetivamente, sua mudança de domicílio. Evidente, pois, que ao tratar do conceito de mudança de sede, o legislador estava se referindo aos parâmetros de interpretação do art. 2º, e não afastando o requisito da demonstração de mudança de domicílio. Nesse sentido, da análise dos trechos transcritos acima, observa-se a existência de uma segunda exceção apresentada pelo legislador, conforme redação conferida ao art. 10º do diploma legal, confira-se novamente: Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. Analisado o dispositivo, verifica-se que há uma vedação ao pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”. No caso dos autos, conforme relatado pelo autor em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (04/08/2020), a parte ingressou em cursos de formação na Academia Militar do Guatupê (São José dos Pinhais/PR), recebendo sua primeira lotação para o Município de Cascavel/PR em 04/09/2023, após a conclusão dos cursos exigidos (mov. 01.7): Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade. Corrobora este entendimento o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 8.594/2013, o qual define “mudança de sede” nos seguintes termos: Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origemlocalizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros.(Destaquei). Ou seja, há evidente necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir para iniciar suas atividades após a admissão do servidor. Em casos análogos, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011704-93.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA SE DEU APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TRATA-SE DE PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL N° 8.594 /2013. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013364- 54.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 15.04.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.1. Acerca do tema, é sedimentado o entendimento desta Turma Recursal no sentido que antes da conclusão e aprovação no curso de formação não há que falar em exercício pleno da atividade policial civil, razão pela qual a primeira lotação não implica na modificação de sede apta a ensejar o pagamento da indenização por remoção, nos termos do art. 93, da Lei Complementar nº 14/1982 e do art. 2º, do Decreto Estadual n° 8.594/13.2. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001013- 92.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.06.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013470- 82.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.07.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024994-10.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.07.2024). Portanto, não se trata aqui de efetiva remoção de uma lotação para outra, mas sim de uma primeira designação do reclamante após sua admissão, motivo pelo qual enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 10º do Decreto Estadual nº 8.594/2013. Ainda que assim não o fosse, entendo que não seria possível a condenação do município à quitação da indenização por remoção do autor. Isso porque, conforme infere-se do decreto estadual de 2013, o pagamento da referida verba exige a apresentação de pedido administrativo próprio, requisito este não comprovado ao longo da demanda: Art. 12º O servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com: I- cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial; II- documento comprobatório de mudança de residência; III- para os casos de remoção a pedido, certidão do órgão de gerenciamento de pessoal atestando que o servidor policial não recebeu indenização regulamentada neste decreto nos dois anos que antecedem à remoção. (Destaquei). Assim, malgrado os argumentos apresentados em sede recursal, entendo que o autor não logrou demonstrar os requisitos necessários ao pagamento de indenização por remoção, como é exigido pela Lei Estadual n° 17.169/2012 e pelo Decreto Estadual 8.594/2013. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de preservar a sentença e negar o pedido para pagamento da indenização, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENAN MARON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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