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Processo:
0033618-48.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE HORAS-AULAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL N. 72/2017. AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU SOB O N. 0001924-86.2018.8.16.0004 QUE RECONHECEU A NULIDADE QUANTO AO VALOR DA HORA-AULA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DANO MATERIAL RESSARCIDO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REPUTAÇÃO DA VÍTIMA OU DANO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO ENTENDIMENTO DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente do pagamento a menor da hora-aula prevista no Edital n. 72/2017-GS/SEED.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento a menor da hora-aula configura dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o pagamento de hora-aula em valor inferior ao mínimo legal constitui reflexo exclusivamente patrimonial, já reparado em ação coletiva que determinou o pagamento das diferenças salariais corrigidas. 4. Não há provas nos autos de prejuízo à dignidade ou ao equilíbrio psicológico da parte recorrida, não ensejando, portanto, reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O pagamento inferior da hora-aula não configura dano moral quando não houver comprovação de abalo psicológico ou ofensa à dignidade da pessoa humana."______Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; art. 37, § 6º, da CF; art. 944 do CC; art. 373 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 08246260820218120001, relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson, j. 20.07.2023.STJ, REsp n. 1.660.152/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, j. 14.08.2018.TJPR, Recurso Inominado n. 0033341-32.2023.8.16.0182, relator Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, j. 07.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0025035-74.2023.8.16.0182, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 18.03.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0033056-10.2021.8.16.0182, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 09.08.2023.