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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002142-52.2022.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0002142-52.2022.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): CLEYTON TIAGO AGUIAR SIQUEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU ALIENAÇÃO MENTAL CONFORME ALEGADO PELO RECORRENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido inicial, o qual versa sobre a concessão de proventos integrais de aposentadoria ao autor por este ser portador de alienação mental, a qual impossibilitaria ele para qualquer forma de trabalho junto à Polícia Militar. Aduz o Recorrente que a negativa de reversão da aposentadoria por parte da Administração Pública é ilegal, uma vez que já restou constatada por laudo médico a condição de alienação mental do autor. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade do ato administrativo que negou a reversão da aposentadoria à servidora pública. A matéria em questão encontra respaldo no art.90 da lei 6.417/73 e art. 171, “b”, item 3 da Lei 1.943/54, que dispõe in verbis: Art. 90: O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou de graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: (...) 4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. Art. 171. Os proventos do militar reformado são os seguintes: (...) b) integrais, com qualquer tempo de serviço, se a reforma se der por invalidez definitiva: (...) 3. quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatias irredutíveis e reumatismo crônico deformante. Portanto, afigura-se possível a concessão de proventos integrais mediante preenchimento de todos os requisitos acima elencados, devendo assim, verificar se o quadro de saúde do autor encontra-se no termo alienação mental. Em tom elucidativo, a portaria 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que "alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência)". Veja-se: Entende-se que a alienação mental não será decorrência de qualquer doença psiquiátrica, tampouco expressa uma patologia específica, vez que reflete o estado de "alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)" (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142- 03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12). No presente caso, ante a divergência acerca do estado de alienação mental, somente o perito técnico pode afirmar se o quadro do autor, se encaixa no caso legal, o que não se constatou nos presentes autos, conforme resposta ao quesito “a” no mov. 167.1, vejamos: a) se o autor possui estado de alienação mental, nos termos do que preconiza o artigo 171, item 3, da Lei Estadual 1.943/1954 c/c Portaria Normativa n. 1174 /2006, do Ministério da Defesa e, caso afirmativo, Quando se deu o início da doença; R: Não trata-se de quadro de alienação mental. Considerando que somente pode ser analisado pelo Poder Judiciário a legalidade do ato administrativo, uma vez que o mérito do ato não está submetido ao crivo jurisdicional, a motivação para a negativa de revisão dos proventos do autor, por envolver discricionariedade, não pode ser analisada, especialmente quando inexistente qualquer ilegalidade aparente. Veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DE QUADRO PISICÓTICO. POSTERIOR LAUDO ATESTANDO A APTIDÃO AO REGRESSO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. REQUISITOS DO ARTIGO 15, §1º, DA LEI 6.174/70 NÃO PREENCHIDOS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTORA CONTA COM IDADE SUPERIOR A 55 ANOS. LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033041-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.06.2020) Por todo o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEYTON TIAGO AGUIAR SIQUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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