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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008377-74.2024.8.16.0170 Embargos de Declaração Cível n° 0008377-74.2024.8.16.0170 ED Juizado Especial Cível de Toledo Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): NELCI SEIBERT PREUSSLER Relator: Marcel Luis Hoffmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE “SEGURO” EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. SÚPLICA UNICAMENTE MODIFICATIVA DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. De início, em sede de embargos declaratórios, deve a parte apontar, especificamente, qualquer dos requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9099/95 e art. 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, constata-se que não há vício a ser sanado. 2. No caso em tela, alega a parte embargante que houve omissão no acórdão, visto que ausente irregularidade na contratação do seguro ante a previsão no contrato. Todavia, das razões dos embargos, denota-se clara insatisfação da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo a revisão de fatos e provas. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para tal insurgência. 2.1. Registra-se, ainda, que a questão acerca do seguro restou bem fundamentada no item 5 do acórdão: "5.SEGURO. Firmou o STJ o Tema 972, REsp 1639259 / SP, Tese 2.2, no sentido de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, tratando-se de venda casada a contratação de seguro de proteção financeira. No caso, o seguro estava previamente indicado no contrato (evento n.º 1.5, página 1, item 1.17; página 5, item 11) e não foi apresentado pela instituição financeira a clara informação à parte da contratação do seguro, sendo fornecida apenas a opção ou não pela contratação com seguradora previamente indicada no contrato, pelo que abusiva a cláusula contratual neste sentido. 5.1. Ainda, já decidiu esta 2ª Turma Recursal que o fato de a parte autora ter assinado folha de contrato à parte anuindo com a cobrança de seguro, já previamente inserido no financiamento, não é suficiente para comprovar que lhe foi dado direito de escolha quanto a seguradora com quem contratou. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006440-68.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.05.2021). 5.2. Também já decidiu o TJPR que “deve ser garantida ao consumidor a liberdade de contratação, que não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas também pela livre escolha da seguradora” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000258-31.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020 in TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013944-89.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.04.2021)." 3. Ainda, ressalta-se que “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1843156 /RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12 /2021, DJe 13 /12/2021). 4. Assim, não se conformando com o julgado e buscando sua revisão, deverá a embargante aviar o recurso cabível. 5. Nesse cenário, não verificando nenhum vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. 6. Desde logo dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Fernanda Bernert Michielin e Irineu Stein Junior. 30 de julho de 2024 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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