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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004965-12.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Servidor integrante do Quadro das Instituições de Ensino Superior (IEES), regulamentado pela Lei n. 11.713/93 e 21.583/23. 2. Lei nº 11.034/1994 que é aplicável aos funcionários e servidores das autarquias do Estado, mas estipula parâmetros para percepção do auxílio-alimentação. 3. Parte autora que não preenche os requisitos exigidos, tendo em vista que possui remuneração superior ao limite indicado, diante da ausência de amparo legal que permita a desconsideração da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) para o cálculo da remuneração. 4. Inaplicabilidade do artigo 1° da Lei Estadual n° 13.666/02 e do Decreto Estadual n° 3.642/04, porquanto se trata de servidor regido por legislação específica. 5. Lei estadual n. 21.583/23 (que dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná) acrescentou o inciso X ao art. 1º da Lei nº 20.937/2021 (que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica). 6. Direito ao recebimento do auxílio-alimentação apenas após 1º de agosto de 2023, uma vez que a Administração Pública que está sujeita ao princípio da legalidade estrita. 7. Recurso conhecido e provido.