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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov.52.1) proferida nos autos de ação previdenciária, proposta por ABNER ALVES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido pelo autor e, por consequência, julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Condenou o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS.A parte apelante interpôs recurso de apelação cível (mov.56.1). Alega que a sentença, que negou o pedido de auxílio-acidente, baseou-se em um laudo pericial que não respondeu aos quesitos indicados pelo autor, violando o princípio da ampla defesa, limitando-se a transcrever o laudo pericial sem considerar suas falhas e deixando de considerar diversos pontos do laudo judicial que atestam a existência das sequelas que limitam a atividade habitual do autor como pedreiro.Sustenta, ainda, que a sentença desconsiderou a complexidade das lesões descritas e seus impactos diretos na capacidade laborativa de um pedreiro, vez que as lesões descritas comprometem a execução de tarefas que dependem de sustentação do corpo e força muscular, inviabilizando o exercício pleno da profissão.O apelante afirma, ainda, que a sentença deixou de considerar a orientação de tribunais superiores quanto ao grau da redução da capacidade laborativa necessário para a concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que o STJ já pacificou que a redução mínima ou máxima da capacidade é irrelevante para a concessão do benefícioRequer a total admissibilidade do presente recurso bem como o seu provimento para reformar a sentença recorrida e reconhecer o direito do autor de receber o auxílio-acidente pela redução da sua capacidade laborativa como pedreiro. Requer, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões no mov.60.1-TJ.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov.12.1-TJ), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido pelo autor e, por consequência, julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.A parte apelante interpôs recurso de apelação cível (mov.56.1), alegando que a sentença se baseou em um laudo pericial falho que não respondeu aos quesitos indicados pelo autor, violando o princípio da ampla defesa. Sustenta, ainda, que a sentença desconsiderou a complexidade das lesões e seus impactos na capacidade laborativa do autor como pedreiro, além de ignorar a orientação do STJ sobre a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatíciosDe início, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, consoante extrato previdenciário (CNIS – mov.1.7). Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19 a 21 da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.Da análise do feito, necessário consignar que restou incontroverso nos autos o nexo de causalidade, diante da existência de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov.1.9) bem como se pode observar na leitura do laudo pericial (mov.44.1):19. Há nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida pela parte autora? Em que consiste? R: Periciando comprova acidente de trabalho típico para a doença de CID T13.2 (mov. 1.9). Não há nexo causal ou de concausa entre a moléstia artrose de joelho (CID10 M17.9) e a profissão exercida pela parte autora. Trata-se de doença de etiologia degenerativa e inerente à faixa etária.Quanto à incapacidade, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente quando do acidente.Da leitura do laudo pericial (mov. 44.1) bem como dos demais documentos colacionados aos autos é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Isso porque restou claro que a parte autora não possui qualquer restrição na sua capacidade laboral exercida, sendo considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Citam-se quesitos do juízo respondidos no laudo:7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada? R: Doença está curada. 8. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Periciando não comprova que sofre restrições em decorrência da moléstia. 9. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos. R: Doença está curada. 10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? R: Periciando não comprova necessidade de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante.Ainda destacou o perito:12. As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização? R: No estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laborativa. 13. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau/porcentagem. R: Periciando não comprova incapacidade para o trabalho. 14. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é temporária ou permanente? R: Não se aplica incapacidade laborativa. 15. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos. R: É possível o retorno à sua atividade habitual sem prejuízo à sua saúde ou à de terceiros. 16. A parte autora informou se, em algum momento, deixou de exercer o seu trabalho por mais de 15 dias em razão da moléstia anteriormente mencionada? Informar o período e indicar se apresentou atestado. R: Periciando não comprova incapacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos. O atestado médico da CAT (mov.1.9) solicita quatro dias de afastamento do trabalhador.Com isso, as afirmações do perito médico levam a concluir, inequivocamente, que a parte autora se encontra plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais, não merecendo reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo, pois, ausente qualquer incapacidade LABORATIVA, impossível a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...] Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Nesse sentido, também, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL ATESTOU DEFICT FUNCIONAL ÍNFIMO – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, NEM TAMPOUCO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A POSSIBILIDADE DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE – RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, NCPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063697-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018)Oportuno esclarecer que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo médico perito; com Pós-Graduação em Ergonomia e em Medicina Legal e Perícias Médicas e Especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia e Traumatologia, conforme laudo, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico/clínico na parte periciada; aferir a sua capacidade laboral bem como responder aos questionamentos formulados.Ademais, salienta-se, que o laudo foi elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando também conclusivo, satisfatório e apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos, de forma que não há como desconsiderá-lo.No mesmo sentido, é o parecer ministerial (mov.12.1-TJ):Ora, consoante hermenêutica jurisprudencial, conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, certo é que se deve demonstrar a existência de sequela, ainda que mínima, com interferência direta no labor desempenhado pelo segurado ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar evidenciado, salvo melhor juízo. [...] não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Ademais, a prova técnica, por isso mesmo chamada de prova crítica (um plus em relação à prova; um minus em relação à sentença), foi realizada e o laudo restou fundamentado e claro, não conferindo dubiedade à sua conclusão, [...]Ressalte-se que caberia à parte requerente trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, conforme consta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso em tela, posto que não há indícios que possam infirmar o parecer do perito, que analisou o caso de acordo com os quesitos médicos. No caso dos autos, nota-se que, de acordo com o resultado pericial, o postulante parece não apresentar sequelas capazes de repercutir na capacidade para o exercício de suas atividades habituais como “pedreiro”, restando preservada a força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido. Destaque-se que o laudo pericial foi enfático no sentido de que, “no estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laborativa”. Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade atual que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento. Isso posto, diante do contido nos autos, o recurso voluntário interposto pelo requerente ensejaria conhecimento, mas, no mérito, desprovimento, pelos fundamentos supramencionadosRegistre-se, novamente, que a incapacidade LABORAL é requisito essencial para concessão do auxílio acidente, não bastando somente a comprovação do nexo causal com o acidente ocorrido, uma vez que o que se repara é justamente a incapacidade LABORAL resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional e não a simples constatação da lesão ou moléstia ou déficit funcional, razão pela qual, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença como prolatada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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