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Processo:
0011030-91.2021.8.16.0190
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TESE APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES PRESTADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENCIAÇÃO COM A ATIVIDADE DE RISCO. CATEGORIA QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra a sentença de mov. 111.1 que, em autos de ação previdenciária, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o período trabalhado pelo autor junto à Penitenciária Estadual de Maringá como tempo de serviço especial, o qual deve ser convertido em comum, multiplicando-se pelo fator de conversão 1,4".2. Em suma, argumenta a Paranaprevidência a impossibilidade de aplicação do Tema 942 aos agentes penitenciários, haja vista tratar-se de categoria com regramento próprio para aposentadoria. Explica que a manutenção da decisão implica no estabelecimento de regime híbrido, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (mov. 117.1).3. A seu turno, o Estado do Paraná reitera a impossibilidade de aplicação, ao caso concreto, da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF (mov. 118.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum (Tema 942/STF) para os agentes penitenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O cargo exercido pelo recorrente no intervalo analisado (agente penitenciário) se encontrava enquadrado no então inciso II, do § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, isto é, no item “atividade de risco” inerente às atividades englobadas no sistema de segurança pública, consoante art. 144, IV, da Lei Suprema.6. Por outro lado, a especialidade do tempo de trabalho, bem como sua conversão em tempo comum pelo Tema 942 do STF, é pertinente aos trabalhadores enquadrados no inciso III, §4º, do art. 40 da Constituição, com redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n. º 103/2019.7. Essa distinção foi mantida com a Emenda Constitucional 103/2019, a qual substituiu o inciso III pelo §4º-C do art. 40 da CF/88, sendo o cargo exercido pela parte demandante enquadrado no novo §4º-B do mesmo dispositivo. Neste cenário, resta evidente a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 942 à atividade policial.8. Sendo assim, eventual utilização dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213 /1991 no caso concreto, implicaria em criação de um regime jurídico híbrido, em dissonância com o princípio da legalidade e o entendimento sedimentado pelo próprio STF (MI nº 4528 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/6/2012; RE nº575089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/9/2008; AI 682195 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/9/2009; MI nº1083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/8/2010); (STF, ARE 1396887 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Órgão julgador: 1a Turma, julgamento em 03/11/2022).9. Do mesmo modo, são inaplicáveis ao caso em apreço a Súmula Vinculante nº 33 e o Tem 942 do Supremo Tribunal Federal, visto que é relacionada apenas aos servidores públicos enquadrados no inciso III, §4º, do art. 40 da Lei Suprema.10. Entendimento sedimentado pela jurisprudência deste tribunal: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042365-06.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0064061-35.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 11.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002388-94.2021.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001373-85.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.08.2024).11. Por todo o exposto, o período laborado como agente penitenciário não pode ser classificado como especial, como pretende o reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e providos, a fim de reformar a sentença e negar o pedido inicial para reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum, haja vista inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942 do STF à classe dos agentes penitenciários. _____Dispositivos relevantes: Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942 do STF.Jurisprudência relevante: STF, ARE 1396887 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Órgão julgador: 1a Turma, julgamento em 03/11/2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011030-91.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011030-91.2021.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0011030-91.2021.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): VILSON BRASIL Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TESE APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES PRESTADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENCIAÇÃO COM A ATIVIDADE DE RISCO. CATEGORIA QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra a sentença de mov. 111.1 que, em autos de ação previdenciária, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o período trabalhado pelo autor junto àPenitenciária Estadual de Maringácomo tempo de serviço especial, o qual deve ser convertido em comum, multiplicando-se pelo fator de conversão 1,4". 2. Em suma, argumenta a Paranaprevidência a impossibilidade de aplicação do Tema 942 aos agentes penitenciários, haja vista tratar-se de categoria com regramento próprio para aposentadoria. Explica que a manutenção da decisão implica no estabelecimento de regime híbrido, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (mov. 117.1). 3. A seu turno, o Estado do Paraná reitera a impossibilidade de aplicação, ao caso concreto, da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF (mov. 118.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum (Tema 942/STF) para os agentes penitenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cargo exercido pelo recorrente no intervalo analisado (agente penitenciário) se encontrava enquadrado no então inciso II, do § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, isto é, no item “atividade de risco” inerente às atividades englobadas no sistema de segurança pública, consoante art. 144, IV, da Lei Suprema. 6. Por outro lado, a especialidade do tempo de trabalho, bem como sua conversão em tempo comum pelo Tema 942 do STF, é pertinente aos trabalhadores enquadrados no inciso III, §4º, do art. 40 da Constituição, com redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n. º 103/2019. 7. Essa distinção foi mantida com a Emenda Constitucional 103 /2019, a qual substituiu o inciso III pelo §4º-C do art. 40 da CF /88, sendo o cargo exercido pela parte demandante enquadrado no novo §4º-B do mesmo dispositivo. Neste cenário, resta evidente a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 942 à atividade policial. 8. Sendo assim, eventual utilização dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213 /1991 no caso concreto, implicaria em criação de um regime jurídico híbrido, em dissonância com o princípio da legalidade e o entendimento sedimentado pelo próprio STF (MI nº 4528 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/6/2012; RE nº575089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/9/2008; AI 682195 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/9/2009; MI nº1083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/8/2010); (STF, ARE 1396887 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Órgão julgador: 1a Turma, julgamento em 03/11 /2022). 9. Do mesmo modo, são inaplicáveis ao caso em apreço a Súmula Vinculante nº 33 e o Tem 942 do Supremo Tribunal Federal, visto que é relacionada apenas aos servidores públicos enquadrados no inciso III, §4º, do art. 40 da Lei Suprema. 10. Entendimento sedimentado pela jurisprudência deste tribunal: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042365- 06.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0064061-35.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 11.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002388-94.2021.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001373-85.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.08.2024). 11. Por todo o exposto, o período laborado como agente penitenciário não pode ser classificado como especial, como pretende o reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e providos, a fim de reformar a sentença e negar o pedido inicial para reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum, haja vista inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942 do STF à classe dos agentes penitenciários. _____ Dispositivos relevantes: Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942 do STF. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1396887 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Órgão julgador: 1a Turma, julgamento em 03/11/2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Em relação ao mérito da demanda, a deliberação foi realizada a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51 /1985. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2o, 3o E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/11 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222, DIVULG 04-11-2022, PUBLIC 07-11-2022). Portanto, não há o que se reformar na decisão recorrida, a qual aplicou a norma jurídica adequada e deu correta interpretação ao texto legal, à luz dos precedentes sobre o tema. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos, a fim de reformar a sentença e negar o pedido inicial para reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum, haja vista inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942 do STF à classe dos agentes penitenciários. Logrando êxito em seus recursos, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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