SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011030-91.2021.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TESE APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES PRESTADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENCIAÇÃO COM A ATIVIDADE DE RISCO. CATEGORIA QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra a sentença de mov. 111.1 que, em autos de ação previdenciária, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o período trabalhado pelo autor junto à Penitenciária Estadual de Maringá como tempo de serviço especial, o qual deve ser convertido em comum, multiplicando-se pelo fator de conversão 1,4".2. Em suma, argumenta a Paranaprevidência a impossibilidade de aplicação do Tema 942 aos agentes penitenciários, haja vista tratar-se de categoria com regramento próprio para aposentadoria. Explica que a manutenção da decisão implica no estabelecimento de regime híbrido, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (mov. 117.1).3. A seu turno, o Estado do Paraná reitera a impossibilidade de aplicação, ao caso concreto, da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF (mov. 118.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum (Tema 942/STF) para os agentes penitenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O cargo exercido pelo recorrente no intervalo analisado (agente penitenciário) se encontrava enquadrado no então inciso II, do § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, isto é, no item “atividade de risco” inerente às atividades englobadas no sistema de segurança pública, consoante art. 144, IV, da Lei Suprema.6. Por outro lado, a especialidade do tempo de trabalho, bem como sua conversão em tempo comum pelo Tema 942 do STF, é pertinente aos trabalhadores enquadrados no inciso III, §4º, do art. 40 da Constituição, com redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n. º 103/2019.7. Essa distinção foi mantida com a Emenda Constitucional 103/2019, a qual substituiu o inciso III pelo §4º-C do art. 40 da CF/88, sendo o cargo exercido pela parte demandante enquadrado no novo §4º-B do mesmo dispositivo. Neste cenário, resta evidente a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 942 à atividade policial.8. Sendo assim, eventual utilização dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213 /1991 no caso concreto, implicaria em criação de um regime jurídico híbrido, em dissonância com o princípio da legalidade e o entendimento sedimentado pelo próprio STF (MI nº 4528 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/6/2012; RE nº575089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/9/2008; AI 682195 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/9/2009; MI nº1083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/8/2010); (STF, ARE 1396887 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Órgão julgador: 1a Turma, julgamento em 03/11/2022).9. Do mesmo modo, são inaplicáveis ao caso em apreço a Súmula Vinculante nº 33 e o Tem 942 do Supremo Tribunal Federal, visto que é relacionada apenas aos servidores públicos enquadrados no inciso III, §4º, do art. 40 da Lei Suprema.10. Entendimento sedimentado pela jurisprudência deste tribunal: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042365-06.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO -  J. 14.02.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0064061-35.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO -  J. 11.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002388-94.2021.8.16.0137 - Porecatu -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES -  J. 07.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001373-85.2023.8.16.0116 - Matinhos -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES -  J. 16.08.2024).11. Por todo o exposto, o período laborado como agente penitenciário não pode ser classificado como especial, como pretende o reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e providos, a fim de reformar a sentença e negar o pedido inicial para reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum, haja vista inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942 do STF à classe dos agentes penitenciários. _____Dispositivos relevantes: Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942 do STF.Jurisprudência relevante: STF, ARE 1396887 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Órgão julgador: 1a Turma, julgamento em 03/11/2022.