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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0058307-49.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0058307-49.2021.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): JORGE DE SOUSA MORETI e AGROPECUARIA MORETTI LTDA Recorrido(s): PAULO HENRIQUE ALVES NUNES, SALVADOR MORETTI e JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SÓCIO MAJORITÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE ALTERAÇÃO ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. AFASTAMENTO. PARTE AUTORA ASSINOU ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR, QUE PELO SEU TEOR, PRESSUPÕE PRÉVIO CONHECIMENTO DO ATO ANTERIOR. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Para compor o julgado, cita-se precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DUPLICATA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA – DECISÃO MANTIDA. 1. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" ( AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013665- 38.2018.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 20.02.2019) (TJ-PR - AI: 00136653820188160000 PR 0013665-38.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 20/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Há violação do princípio da boa-fé objetiva consistindo em verdadeiro “venire contra factum proprium”, quando a parte apresenta comportamento contraditório ao anteriormente pleiteado, conforme verificado nos autos. 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono da apelada de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000544-03.2013.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00005440320138160166 Terra Boa 0000544-03.2013.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 12 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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