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Processo:
0000293-81.2023.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM LITÍGIOS COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar a demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial relacionada à regularidade do hidrômetro da Autora, que alegou aumento significativo no consumo de água após obras realizadas pela concessionária;  Alega, preliminarmente, a anulação da R. Sentença e, no mérito, requer a procedência de seus pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a R. Sentença é nula por julgamento ultra petita; (ii) saber se, caso seja rejeitada a tese preliminar, a complexidade da demanda, quanto à necessidade de produção de prova técnica referente ao antigo hidrômetro da Autora, afastaria a competência do Juizado Especial.III. Razões de decidir3. Não houve nulidade por julgamento ultra petita, uma vez que, além de caber ao Juízo a condução do processo e da instrução (art. 370, CPC), a Ré já havia requerido a prova pericial.4. O conjunto probatório demonstra que o ponto central da controvérsia - falha no hidrômetro antigo e ocorrência de vazamentos internos no imóvel - constitui questão de natureza técnica, que não pode ser satisfatoriamente dirimida apenas com os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal produzida. 5. Assim, a necessidade de produção de prova pericial foi reconhecida, afastando a competência do Juizado Especial devido à complexidade da causa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível a tramitação de ações nos Juizados Especiais que demandem a produção de prova pericial, configurando complexidade fática e probatória que afasta sua competência, conforme disposto no artigo 3º da Lei n. 9.099/1995._________Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 370, 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 51, II.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, RECURSO INOMINADO 0001414-29.2022.8.16.0038, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 15.09.2023; Enunciado nº 54/FONAJE.