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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM LITÍGIOS COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar a demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial relacionada à regularidade do hidrômetro da Autora, que alegou aumento significativo no consumo de água após obras realizadas pela concessionária; Alega, preliminarmente, a anulação da R. Sentença e, no mérito, requer a procedência de seus pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a R. Sentença é nula por julgamento ultra petita; (ii) saber se, caso seja rejeitada a tese preliminar, a complexidade da demanda, quanto à necessidade de produção de prova técnica referente ao antigo hidrômetro da Autora, afastaria a competência do Juizado Especial.III. Razões de decidir3. Não houve nulidade por julgamento ultra petita, uma vez que, além de caber ao Juízo a condução do processo e da instrução (art. 370, CPC), a Ré já havia requerido a prova pericial.4. O conjunto probatório demonstra que o ponto central da controvérsia - falha no hidrômetro antigo e ocorrência de vazamentos internos no imóvel - constitui questão de natureza técnica, que não pode ser satisfatoriamente dirimida apenas com os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal produzida. 5. Assim, a necessidade de produção de prova pericial foi reconhecida, afastando a competência do Juizado Especial devido à complexidade da causa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível a tramitação de ações nos Juizados Especiais que demandem a produção de prova pericial, configurando complexidade fática e probatória que afasta sua competência, conforme disposto no artigo 3º da Lei n. 9.099/1995._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 51, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO 0001414-29.2022.8.16.0038, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 15.09.2023; Enunciado nº 54/FONAJE.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000293-81.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000293-81.2023.8.16.0150 Recurso Inominado Cível n° 0000293-81.2023.8.16.0150 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Helena Recorrente(s): CLENIR BERNARDI Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM LITÍGIOS COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar a demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial relacionada à regularidade do hidrômetro da Autora, que alegou aumento significativo no consumo de água após obras realizadas pela concessionária; Alega, preliminarmente, a anulação da R. Sentença e, no mérito, requer a procedência de seus pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a R. Sentença é nula por julgamento ultra petita; (ii) saber se, caso seja rejeitada a tese preliminar, a complexidade da demanda, quanto à necessidade de produção de prova técnica referente ao antigo hidrômetro da Autora, afastaria a competência do Juizado Especial. III. Razões de decidir 3. Não houve nulidade por julgamento ultra petita, uma vez que, além de caber ao Juízo a condução do processo e da instrução (art. 370, CPC), a Ré já havia requerido a prova pericial. 4. O conjunto probatório demonstra que o ponto central da controvérsia - falha no hidrômetro antigo e ocorrência de vazamentos internos no imóvel - constitui questão de natureza técnica, que não pode ser satisfatoriamente dirimida apenas com os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal produzida. 5. Assim, a necessidade de produção de prova pericial foi reconhecida, afastando a competência do Juizado Especial devido à complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inadmissível a tramitação de ações nos Juizados Especiais que demandem a produção de prova pericial, configurando complexidade fática e probatória que afasta sua competência, conforme disposto no artigo 3º da Lei n. 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO 0001414- 29.2022.8.16.0038, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 15.09.2023; Enunciado nº 54/FONAJE. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade Da análise dos autos, a Autora logrou em demonstrar que não aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais e manter as condições de sua subsistência (mov. 12.2 a 12.4 – autos de RI). Assim, demonstrada sua hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, caput e 99, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. II. 2. Mérito A controvérsia recursal consiste em, preliminarmente, analisar a tese de nulidade da R. Sentença por julgamento ultra petita. Caso tal tese preliminar seja rejeitada, deve-se analisar se a complexidade da demanda, quanto à necessidade de produção de prova técnica referente ao antigo hidrômetro da Autora, afastaria a competência do Juizado Especial. Nesse contexto, cumpre apreciar, de início, a preliminar arguida pela Autora, no sentido de que a R. Sentença seria nula por exceder os limites da lide, ao reconhecer, “de ofício”, a necessidade de prova pericial não requerida pela Ré. Tal alegação, no entanto, não merece prosperar. Em primeiro lugar, vale ressaltar que compete ao Juízo a condução do processo e da instrução, inclusive quanto à valoração da necessidade de provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica qualquer extrapolação dos limites do pedido, tampouco decisão ultra petita, uma vez que a própria Ré, em sua contestação (mov. 42.1 – autos originários), expressamente invocou a necessidade de dilação probatória, com ênfase na imprescindibilidade de prova técnica para a análise da regularidade do hidrômetro. Dessa forma, constatado o requerimento expresso da Ré e inexistindo inovação decisória que extrapole os limites da lide, não há que se falar em nulidade da R. Sentença por vício formal. Afastada, pois, a preliminar suscitada, passa-se à análise da controvérsia principal. A Autora sustenta que a realização de prova pericial é prescindível à resolução da lide, uma vez que o conjunto probatório já constante nos autos seria suficiente para julgar procedentes os pedidos iniciais. Alega, para tanto, que após obras realizadas pela concessionária em frente à sua residência, no mês de 06/2021, houve o aumento expressivo e repentino no volume de consumo de água, registrado nas faturas subsequentes, saltando da média de 30 a 40 m³ mensais para valores acima de 100 m³, conforme mov. 1.5 a 1.10 dos autos originários. Afirma ainda que, diante da negativa da concessionária, contratou profissional especializado, que teria identificado a existência de vazamento localizado na rede externa, próximo ao hidrômetro, situação de responsabilidade da concessionária. Após essa constatação, a SANEPAR teria comparecido ao local, realizado o conserto e, posteriormente, efetuado a substituição do hidrômetro (mov. 1.1 e 42.7 - autos originários). Ocorre que, após a troca do hidrômetro, foi aferido o montante de 225 m³, com cobrança de R$ 4.724,91 (quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), sob a justificativa de que se tratava de aferição atrasada do relógio. Diante disso, a Ré, em sua contestação (mov. 42.1 – autos originários), conforme já mencionado, sustentou expressamente a necessidade de produção de prova pericial, a fim de viabilizar a apuração técnica acerca da regularidade do antigo hidrômetro instalado no imóvel da autora. Assim, o conjunto probatório demonstra que o ponto central da controvérsia - falha no hidrômetro antigo e ocorrência de vazamentos internos no imóvel - constitui questão de natureza técnica, que não pode ser satisfatoriamente dirimida apenas com os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal produzida. Assim, a questão apresenta complexidade fática e probatória. Nesse viés, dispõe o Enunciado n. 54 do FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Aplica-se, assim, a regra do caput do artigo 3º da Lei n. 9.099/1995, que afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar causas cíveis complexas, impondo-se a inadmissibilidade do procedimento, nos termos do artigo 51, inciso II, da mesma legislação: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Portanto, pela indispensabilidade de realização de prova pericial, a manutenção da R. Sentença é medida que se impõe, reconhecendo-se a incompetência dos juizados especiais para o processamento do feito. Esse é o entendimento desta C. Sexta Turma Recursal em casos semelhantes julgados anteriormente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEPAR. FATURAS COM VALORES DISCREPANTES. VARIAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 3º DA LEI N. 9.099 /1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001414-29.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.09.2023) III – DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação acima. Diante do resultado do julgamento, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do direito à gratuidade da justiça (mov. 12.2 a 12.4 – autos de RI). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CLENIR BERNARDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 09 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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