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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035579-28.2023.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0035579-28.2023.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): ANDERSON MAIA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. CONTRATAÇÃO DIRETA DA COMPANHIA PONTAGROSSENSE DE SERVIÇO – CPS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. MUNÍCIPES QUE, MESMO NÃO ADERINDO AO CONTRATO, SERIAM COBRADOS COM BASE EM EXAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAL. ILICITUDE DO OBJETO CONSTATADA. VÍCIO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA 12ª CÂMARA CÍVEL NA APELAÇÃO Nº 1492709-2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenando o Réu a pagar o valor de R$ 7.947,36 (sete mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito. Sustenta o Recorrente pela: a) impossibilidade de declaração de nulidade do contrato, em razão de incorreção na fundamentação utilizada em sede de sentença; b) Impossibilidade de utilização da ação direta de inconstitucionalidade nº 1.011.493-3 referente a lei do Município de Assis Chateaubriand para declarar inconstitucionalidade de lei do Município de Ponta Grossa; c) Violação da jurisprudência do STF, por utilização da teoria da transcendência dos motivos determinantes, o que seria vedado; e) impossibilidade de nulidade do contrato tendo em vista que o serviço teria sido concluído, não teria sido comprovada a coação e por ser impossível a utilização de recursos públicos para a devolução de contrato privado Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Narra o autor em sede inicial que firmou contrato com a sociedade de economia mista Companhia Pontagrossense de Serviços – CPS para efetuar a pavimentação de ruas do município, sendo que aquele munícipe que não aderisse ao referido contrato seria inscrito em dívida ativa municipal, na modalidade de lançamento de Contribuição de Melhoria. Em que pese inexistir prova nos autos de que esta tratativa tenha de fato ocorrido, vislumbra-se que as afirmações trazidas estão comprovadas pelos comprovantes de pagamento das parcelas (mov. 1.4 do primeiro grau) e positivadas no art. 4º da Lei nº 9.848/08, o qual instituiu o Plano Particular de Pavimentação – PPP: Art. 4° - A parcela da obra relativa à testada dos imóveis de propriedade dos munícipes que não aderirem ao Plano Particular de Pavimentação será objeto de lançamento de Contribuição de Melhoria, nos termos da Lei nº 6.857, de 26/12/2001. Não obstante a ausência de prova da tratativa com o representante da CPS, é possível extrair do dispositivo supra que o efeito era justamente aquele descrito, de modo que deve ser rechaçada qualquer alegação de voluntariedade na contratação. De fato, o que ocorre é que a municipalidade ao instituir uma possibilidade de, por iniciativa dos munícipes, providenciarem a pavimentação municipal por aderência voluntária, mascara a cobrança de valores a título de contribuição de melhoria em completa inobservância aos preceitos legais e constitucional para a instituição do tributo. Dito isto, chama-se a atenção o entendimento lavrado pela 12ª Câmara Cível deste E. Tribunal, no julgamento da Apelação nº 1492709-2, qual seja: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO - PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE EMBASA O NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO - MUNÍCIPES QUE, MESMO NÃO ADERINDO AO CONTRATO, SERIAM COBRADOS COM BASE EM EXAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAL - VÍCIO JÁ RECONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXIGE LICITUDE DO OBJETO - ILICITUDE, ADEMAIS, DO MOTIVO DETERMINANTE, QUAL SEJA, A LEGISLAÇÃO EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Un�nime - J. 11.04.2018) (destaquei) Com efeito, a instituição de contribuição de melhoria depende de lei em sentido estrito em data anterior ao lançamento e cobrança, de modo que o valor a ser adimplido corresponde ao valor da valorização imobiliária sendo limitada ao custo total da obra, fato este que também não foi observado pela CPS ou pela lei que instituiu o PPP. Ressalta-se que há evidente violação do princípio da isonomia tributária para a implementação do PPP, uma vez que os “aderentes” efetuavam o recolhimento de valores correspondentes ao custo da obra dividido pelo número de voluntários, enquanto dos demais poderiam efetuar o recolhimento referente ao valor da valorização imobiliária, vez que este é a base de cálculo da referida contribuição, por força do art. 81 do CTN. Em relação a alegação de que a teoria dos motivos determinantes não se justifica para a interposição de Reclamações aos Tribunais Superiores, visando evitar a utilização do referido instituto, não há impedimentos de que os fundamentos utilizados no controle de constitucionalidade prévio sejam utilizados na análise de caso análogo, uma vez que o Direito como um todo comunga de várias fontes e deve possuir caráter dialético. Por todo exposto, é imperativo reconhecer a ilicitude do objeto do contrato efetuado com CPS – sendo comprovada a prestação do Recorrido pela análise dos comprovantes de pagamento anexados aos autos – uma vez que viola os princípios da legalidade, anterioridade, isonomia tributária, bem como por sua natureza compulsória que impede o reconhecimento de validade da contratação, por ausência do elemento volitivo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. CONTRATAÇÃO DIRETA DA COMPANHIA PONTAGROSSENSE DE SERVIÇO – CPS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. MUNÍCIPES QUE, MESMO NÃO ADERINDO AO CONTRATO, SERIAM COBRADOS COM BASE EM EXAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAL. ILICITUDE DO OBJETO CONSTATADA. VÍCIO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA 12ª CÂMARA CÍVEL NA APELAÇÃO Nº 1492709- 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017912-29.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.07.2024) Por fim, sobre o dever de devolução dos valores indevidamente pagos, tal matéria se resume ao fato de que o Município atraiu para si a responsabilidade pelas contratações efetuadas pela CPS por força do art. 2º, inciso V da Lei Municipal nº 14.510/22, o qual dispõe: Art. 2° - O Plano de Encerramento da Companhia Pontagrossense de Serviços - CPS, compreende: I - o encerramento da Companhia mediante incorporação, conforme determinado no artigo 1º da Lei nº 14.207, de 05/05/2022; II - absorção pelo Poder Executivo de todos os serviços da Companhia, os quais serão prestados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos; III - incorporação do funcionalismo efetivo da CPS no quadro de pessoal do Poder Executivo, em quadro autônomo, declarado em extinção, nos termos desta Lei; IV - transferência dos bens moveis e imóveis da Companhia para o Município, até 31 de dezembro de 2023, mediante processo administrativo próprio; V - sub-rogação do Município de Ponta Grossa em todos os contratos de pavimentação celebrados pela Companhia até 31 de dezembro de 2022; VI - quitação pelo Poder Executivo do passivo deixado pela Companhia, assumindo a titularidade de todas as obrigações da CPS existentes até 31 de dezembro de 2022; (destaquei) VII - cobrança dos débitos decorrentes dos contratos de pavimentação pela Procuradoria Geral do Município, mediante procedimento próprio, sub-rogando-se o Município em todas as ações judiciais da Companhia em andamento; VIII - gestão dos processos judiciais da CPS através da Procuradoria Geral do Município. Assim, a conclusão da obra não é motivo suficiente para impedir a devolução dos valores, uma vez que, caso contrário, estaria premiando a atuação ilegal da Administração, o que não se pode admitir. Logo, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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