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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038907-63.2023.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0038907-63.2023.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): Tadeu Piekarski Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CELEBRADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. IMPOSITIVIDADE DO CONTRATO. TRIBUTO DISFARÇADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O juiz singular proferiu sentença de procedência da pretensão do Autor, declarando a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o Autor e a Companhia Pontagrossense de Serviços, sociedade de economia mista vinculada ao Município de Ponta Grossa, bem como condenou o Recorrente a pagar R$7.517,16 a título de repetição do indébito. O Recorrente insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese: a lei apenas autorizou a contratação, mas não realizou os contratos; eventual ilegalidade na lei não gera a nulidade do contrato; a impossibilidade de se basear na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.011.493-3, referente ao Município de Assis Chateaubriand; a constitucionalidade da lei municipal e a legalidade do contrato celebrado. Cinge-se a controvérsia à legalidade do contrato realizado referente à obra pública de pavimentação asfáltica, com base na Lei Municipal nº 9.848/2008. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A Lei Municipal nº 9.848/08 instituiu o Plano de Pavimentação de Ponta Grossa, por meio do qual o Autor se obrigou através de um contrato junto à Companhia Pontagrossense de Serviços – extinta em 2022 – a arcar com os valores determinados, tendo em vista a execução de serviços de pavimentação de via pública. Todavia, aos moradores que não aderissem ao contrato, haveria o lançamento da contribuição de melhoria, com base no art. 4º da Lei nº 9.848/2008. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de uma relação compulsória, na qual independentemente da vontade do contratante, o munícipe estaria obrigado a arcar com o custeio da obra. Caracteriza-se, portanto, um tributo disfarçado instituído pelo Município de Ponta Grossa para o pagamento da obra, mais especificamente a contribuição de melhoria. Ante o exposto, o Município violou a Constituição Estadual, bem como o Código Tributário Nacional que prevê os requisitos mínimos para a lei que institua a contribuição de melhoria. Assim, criou-se um fato gerador diverso para o pagamento do tributo, não baseado na valorização dos imóveis e nem no princípio da legalidade, devendo ser reconhecida e declarada a nulidade do contrato firmado entre o Autor e a Companhia Pontagrossense de Serviços tendo em vista a ilicitude do objeto contratual. É cabível, por conseguinte, a restituição dos valores pagos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. VALIDADE DO CONTRATO E DA COBRANÇA QUE EXIGE APRECIAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE LEI MUNICIPAL CRIADORA DO PLANO. INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRAVESTIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DIVERSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. CARÁTER COMPULSÓRIO DA COBRANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 82 DO CTN NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA INDIVIDUALIZADA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014083-40.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.04.2024) Cabe destacar que a Constituição Federal prevê que os entes federativos poderão instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Ainda sobre o tema, contudo, o Código Tributário Nacional disciplina a forma e os requisitos para tanto: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Neste sentido, observa-se que o Código Tributário Nacional determina que para que a contribuição de melhoria seja fixada é necessária a edição de lei específica que deve obrigatoriamente constar as informações determinadas nos incisos do art. 82, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.011.493-3 pode ser utilizada como parâmetro para a análise acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.848/2008, considerando a similaridade entre os atos normativos: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.298/07 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.503/09. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND-PR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. INICIATIVA COMUNITÁRIA. ADESÃO MÍNIMA DE 80% DOS MORADORES. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA EXECUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO E CUSTEIO DE OBRA PÚBLICA AO PARTICULAR. RECUSA OU INÉRCIA À ADESÃO AO PROGRAMA. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CRIAÇÃO DE MODALIDADE DE TRIBUTO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei Municipal. Lei municipal que estabeleceu o "programa de pavimentação comunitária", criando uma forma de cooperação entre o Município de Assis Chateaubriand e os proprietários de imóveis, para a execução de obras públicas de pavimentação das vias urbanas, observado que a recusa ou a inércia à adesão ao programa implica na cobrança de "contribuição de melhoria". 2. Tributo. É incontroverso que o encargo a ser suportado pelo proprietário discordante tem natureza de tributo, já que se trata de "prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º, CTN). 3. Contribuição de melhoria. Em que pese a terminologia adotada na lei municipal, a hipótese criada na legislação municipal não configura contribuição de melhoria, já que não preenche o requisito constitucional a ela inerente, qual seja, a valorização imobiliária de propriedade do contribuinte decorrente de obra pública. 4. Custeamento de obra pública. A legislação municipal criou sistema híbrido de obtenção de recursos, violando o sistema tributário brasileiro, definido na Constituição Federal e repetido na Constituição Estadual, porque nele não há modalidade de tributo que corresponda ao valor de obra pública. As obras públicas devem ser custeadas com o produto das receitas gerais do Estado, "representadas, basicamente, pelos impostos." 5. Inconstitucionalidade. Não obstante a possibilidade de cooperação entre os munícipes e o ente público para a realização e custeio de obra pública, não é admissível a imposição deste custeio com a criação de nova modalidade tributária, sem previsão constitucional, restando, assim, evidenciada a inconstitucionalidade da lei municipal questionada, por incompatibilidade vertical com os arts. 17, inc. III, 27 e 129, inc. III, da Constituição do Estado do Paraná. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJPR, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr, julgada em 02/09/2013, DJ 1187 18/09/2013) Resta evidente, portanto, a ilegalidade do contrato e de eventual lançamento do tributo de contribuição de melhoria. Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juiz singular. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413 /2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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