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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0060773-45.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0060773-45.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): MARIO MUNIZ Recorrido(s): Município de Tamarana/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ARTIGO 185 DA LEI MUNICIPAL Nº 153/2000. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 4, DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. INAPLICABILIDADE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO OU DO ARTIGO 187 DA LEI MUNICIPAL Nº 153/2000. PRINCÍPIO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS. ENTENDIMENTO ADOTADO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Voto Ante os documentos coligidos nos eventos ’13.3’ e ’18.2’, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça recursal, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Para compor o julgado cito jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos similares ao dos autos: RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. (...) Com efeito, a Lei Municipal 204/2001, na dicção do art. 84 dispõe sobre a impossibilidade de fixação dos adicionais de insalubridade em valor inferior ao previsto na legislação federal reguladora, o que não significa dizer que deve ser utilizada aquela base de cálculo para substituir o índice declarado inconstitucional. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei municipal vincule o adicional de insalubridade ao salário mínimo esta situação de inconstitucionalidade teria de ser tolerada até a edição de legislação específica, não podendo ser suprida por decisão judicial. É o que se verifica claramente do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 565.714 – Tema 25 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (...) (Rcl. 77174 / PR, Relator(a): Min. LUIZ FUX. DJe-s/n DIVULG 17/03/2025 PUBLIC 18/03 /2025) (grifei) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR MUNICIPAL TENDO POR BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO-MÍNIMO. DECISÃO JUDICIAL QUE SUBSTITUI O SALÁRIO-MÍNIMO PELO VENCIMENTO CONFORME LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. (...) 16. Houve, portanto, determinação de aplicação analógica de legislação federal, que estabelece para o cálculo do adicional de insalubridade que seja considerado o vencimento do cargo efetivo, em que pese a legislação municipal (art. 82) ter previsto apenas que os valores pagos a título de adicionais de insalubridade ou periculosidade aos servidores municipais não poderão ser inferiores aos valores previstos na legislação federal reguladora. 17. À vista disso, considero que o órgão reclamado substituiu o legislador ordinário ao proferir o acórdão reclamado e estabelecer base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que implica violação à Súmula Vinculante 04. (Rcl 75972 / PR, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO. DJe-s/n DIVULG 20/02/2025 PUBLIC 21/02 /2025) (grifos no original) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/1995. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARIO MUNIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 11 de julho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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