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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002818-30.2024.8.16.9000 Recurso: 0002818-30.2024.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 Agravado(s): DANILO BORGES REZENDE (RG: 152923325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 141.255.229-01) Rua Miljutin Cogej Filho, 1100 - Jardim Nossa Senhora de Fátima - PARANAVAÍ /PR - CEP: 87.708-100 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR. VURTUOSO (VORTIOXETINA) 20MG E RAGIONE (CLORIDRATO DE METILFENIDATO) 54MG. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – TAG (CID10 F41.2) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH (CID10 F90.0). CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO EM SEDE LIMINAR. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 1234 DO STF E TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FACULDADE DA PARTE EM ELEGER QUAL ENTE PRETENDE DEMANDAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO IAC Nº 14 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 927, III, CPC. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDICAÇÕES. ACOLHIMENTO. LAUDO MÉDICO QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS ALTERNATIVAS MEDICAMENTOSAS DO SUS FORAM UTILIZADAS E POR QUAIS MOTIVOS HOUVE A INEFICÁCIA DELAS. INEXISTÊNCIA DE PARECER DO NATJUS NOS AUTOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ E DO ARTIGO 300 DO CPC. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES E DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PREJUDICADOS EM VIRTUDE DA REFORMA DA DELIBERAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Paranavaí em face da decisão de mov. 38.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí, nos autos de “Ação de Fornecimento de Medicamento c/c Restituição e Pedido Liminar”, que concedeu a tutela pretendida voltada a determinar que o Município e o Estado do Paraná custeiem e disponibilizem, os medicamentos Vurtuoso (Vortioxetina) 20mg e Ragione (Cloridrato de Metilfenidato) 54mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em virtude de o paciente apresentar quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG (CID10 F41.2) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID10 F90. 0). Em suas razões recursais, o Município de Paranavaí aduz, em síntese, que o responsável pelo fornecimento é a União, pois o tratamento requerido não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devendo a decisão ser reformada para reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determinar a inclusão da União Federal. Ainda, afirma que não há qualquer indicativo de urgência ou da real necessidade dos medicamentos pleiteados, salientando que a medida liminar foi concedida de maneira prévia à perícia ou ao parecer do NAT. Subsidiariamente, requer a dilação de prazo para cumprimento da tutela para pelo menos 60 (sessenta) dias, o afastamento da multa diária e a realização de sequestro de eventuais valores para fins de implementação da decisão. Requereu, assim, a concessão da medida liminar, que restou parcialmente deferida para fins de suspender a decisão de mov. 38.1, revogando os efeitos da deliberação de origem acerca do fornecimento dos medicamentos Vurtuoso (Vortioxetina) 20mg e Ragione (Cloridrato de Metilfenidato) 54mg, no entanto, mantendo os autos na Justiça Estadual. Oportunizado o contraditório, o Estado do Paraná manifestou ciência (mov. 17.1) e a parte autora requereu que seja restabelecida integralmente a tutela de urgência, determinando- se o fornecimento dos medicamentos Vurtuoso (vortioxetina) e Ragione (metilfenidato) ao agravado (mov. 26.1). Os autos foram entregues à Promotoria de Justiça atuante junto às Turmas Recursais, cujo parecer meritório foi pela manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência no tocante à imprescindibilidade e urgência dos fármacos e pelo desprovimento do recurso em relação às outras teses (incompetência da Justiça Estadual, sequestro de valores e dilação do prazo para fornecimento dos medicamentos) (mov. 31.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Primeiramente, insta salientar que o presente Agravo de Instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/09. Inicialmente, cinge-se a controvérsia recursal acerca da competência municipal para fornecimento dos medicamentos pleiteados. Entretanto, conforme compreende-se da decisão de repercussão geral proferida pelo STF no RE n. 855.178, Tema 793, com publicação do acórdão no DJE em 16/04/20, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo que, conforme critérios de descentralização e hierarquização, será determinado o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. Nesse sentido, há entendimento firmado neste E. Tribunal em Turma Recursal do Estado do Paraná, segue: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID 150), FIBRILAÇÃO ARTERIAL PAROXÍSTICA (CID 148), DOENÇA DE CHAGAS (CID 10 B57.2). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USODO MEDICAMENTO ELIQUIS, 5 MG. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Recurso SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025000-90.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt -J. 20.04.2020) Acrescenta-se, ainda, que em 13/09/2024 houve o julgamento do mérito do Tema 1234 [1], de modo que, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão na Justiça Federal[2] quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Nesse passo, é importante trazer à baila que diante das divergências de interpretações acerca da tese transcrita, o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2022, admitiu o Incidente de Assunção de Competência – IAC, n. 14, proposto nos Conflitos de Competência n. 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC. Cita-se a tese fixada no IAC n. 14, a partir de deliberação realizada pela Corte da Cidadania, senão vejamos: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). ” (Grifou-se) Logo, tendo em vista a obrigatoriedade dos órgãos judiciários a seguir os parâmetros delineados, em atenção ao contido na norma do artigo 927, III, do CPC, e levando em conta que a presente controvérsia se enquadra no inciso segundo da decisão liminar supracitada, inviável, nesse momento, a declinação de competência para a Justiça Federal. Dessa feita, não encontra guarida o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal. Em relação à ausência de comprovação de urgência e imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, merece guarida o pleito municipal, senão vejamos. Para que os órgãos estatais forneçam gratuitamente medicamentos e procedimentos de saúde, é necessário, também, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente indispensáveis, tais como: “(i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (Tese firmada no Acórdão proferido no julgamento do Resp. 1.657.756/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, publicado no DJe de 4.5.2018). Ademais, igualmente, exige-se a presença cumulativa de outros requisitos, quais sejam: (i) necessidade de prova documental da recusa expressa do ente público demandado em fornecer gratuitamente o medicamento prescrito ou custear o tratamento indicado; e (ii) observância do custo total do medicamento ou tratamento pretendido, que não pode ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, por ser o limite estabelecido legalmente para as causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). Dito isso, infere-se do conjunto probatório carreado aos autos que os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada não restam caracterizados para o pretendido tratamento. Explico. Conforme se extrai dos autos, inexiste parecer do NATJUS em relação ao caso específico, documento que facilita a análise da urgência e imprescindibilidade medicamentosa nas demandas que envolvem direito à saúde. Ainda, faz-se necessário juntar aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico do paciente, atestando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito e a ineficácia do fármaco correspondente, fornecido pelo SUS para tratamento da moléstia. Em que pese o médico prescritor tenha apresentado laudo afirmando que “por vários anos o paciente foi tratado no SUS com uso de todos os medicamentos disponíveis no SUS”, o profissional de saúde não especificou quais medicamentos foram utilizados e qual o motivo da ineficácia de cada um deles (mov. 36.2). Ainda, não restou comprovada a urgência na utilização dos medicamentos pleiteados. Desse modo, verifica-se que não restaram integralmente preenchidos os requisitos dispostos no Tema 106 do STJ. Ademais, salientam-se os enunciados do Conselho Nacional de Justiça na Jornada de Direito da Saúde: Enunciado n. 12: “A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)”; Enunciado n. 14: “Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde”; Enunciado 16: “Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS”. A respeito, têm decidido as Turmas Recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE PELO JUÍZO SINGULAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA (CID J 45.0 + 544.8). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-06.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 09.05.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ESCITALOPRAM 15MG E ZOLPIDEM 10MG. FÁRMACOS QUE NÃO INTEGRAM AS LISTAS DO SUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL VISANDO O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS OUTROS MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO USO OU INEFICÁCIA DE TODAS AS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PELO SUS. ENUNCIADOS 14 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE – CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE CLÍNICA DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004953-25.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.07.2024) Portanto, verifica-se que a prova documental trazida a juízo, embora demonstrada a necessidade de intervenção a fim de manejar o estado de saúde do paciente, não comprovou comprovada a urgência ou perigo de dano capaz de justificar a antecipação do provimento final, bem como, o esgotamento/ineficácia aos medicamentos/procedimentos dispensados pelo SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente. Este entendimento está em consonância com o Enunciado n. 89 da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos sem evidências médicas e benefícios, sem custo-utilidade, caracterizados como a relação entre a intervenção e seu respectivo efeito – e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis, recomendando-se a consulta ao gestor de saúde sobre a possibilidade de oferecimento de cuidados paliativos de acordo com a política pública. ” Assim, faz-se necessário aguardar a produção de provas, especialmente a solicitação de nota técnica pelo Sistema e-NatJus, em relação aos medicamentos pleiteados pela parte autora, nos termos do Provimento nº 84, de 14/08/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 422/2020. Quanto aos pleitos subsidiários de substituição de multa diária pelo sequestro de valores e de dilação de prazo para o fornecimento dos fármacos, restam prejudicados em virtude do parcial provimento do recurso. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo, a fim de manter os efeitos da decisão proferida ao mov. 10.1/AI, que reformou parcialmente a decisão do juízo a quo, mov. 38.1/AO, com o fim de suspender o fornecimento dos medicamentos Vurtuoso (Vortioxetina) 20mg e Ragione (Cloridrato de Metilfenidato) 54mg, no entanto, mantendo os autos na Justiça Estadual, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários de sucumbência. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranavaí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 08 de novembro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1150/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 23 de setembro de 2024. [2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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