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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. NORMA REGULAMENTADORA. EC 103/2019. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela PARANAPREVIDÊNCIA contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão de tempo especial em comum, para fins previdenciários, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. O Estado do Paraná requer a nulidade do laudo pericial realizado na instrução processual, sustentando a ausência de informações sobre o nível de exposição aos agentes químicos, sua quantidade, periodicidade e forma de exposição. No mérito, postula pela improcedência do pedido autoral, por ausência de comprovação da especialidade do labor. 3. A PARANAPREVIDÊNCIA sustenta que o autor não preenche os requisitos do artigo 57 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social4. Sentença mantida, considerando a validade do laudo pericial e a aplicação do Tema n. 942 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial deve ser considerado nulo por não especificar determinados aspectos técnicos sobre a exposição a agentes químicos; (ii) saber se o direito à conversão de tempo especial em comum pode ser reconhecido até a entrada em vigor da EC n. 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O laudo pericial foi adequadamente elaborado e responde a todos os quesitos formulados, tendo sido complementado pelo perito em manifestação posterior para esclarecer os pontos questionados pelo assistente técnico do Estado do Paraná. 7. A avaliação qualitativa, conforme norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, é suficiente para caracterizar a exposição a agentes nocivos, não sendo imprescindível a definição de limites quantitativos quando inexistentes normas específicas nesse sentido. 8. Não há evidências de que o perito tenha se afastado da imparcialidade, tendo embasado suas conclusões em normas técnicas aplicáveis e apresentado respostas conclusivas, conforme exige o artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. O direito à conversão de tempo especial em comum foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 942, o qual estabelece que, até a edição da EC 103/2019, permite-se a contagem diferenciada via aplicação de fator de multiplicação. Direito ao melhor benefício previdenciário que será exercido futuramente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0057280-94.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0057280-94.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0057280-94.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOSE RAIMUNDO DE SA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. NORMA REGULAMENTADORA. EC 103/2019. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela PARANAPREVIDÊNCIA contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão de tempo especial em comum, para fins previdenciários, até a edição da Emenda Constitucional n. 103 /2019. 2. O Estado do Paraná requer a nulidade do laudo pericial realizado na instrução processual, sustentando a ausência de informações sobre o nível de exposição aos agentes químicos, sua quantidade, periodicidade e forma de exposição. No mérito, postula pela improcedência do pedido autoral, por ausência de comprovação da especialidade do labor. 3. A PARANAPREVIDÊNCIA sustenta que o autor não preenche os requisitos do artigo 57 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social 4. Sentença mantida, considerando a validade do laudo pericial e a aplicação do Tema n. 942 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial deve ser considerado nulo por não especificar determinados aspectos técnicos sobre a exposição a agentes químicos; (ii) saber se o direito à conversão de tempo especial em comum pode ser reconhecido até a entrada em vigor da EC n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O laudo pericial foi adequadamente elaborado e responde a todos os quesitos formulados, tendo sido complementado pelo perito em manifestação posterior para esclarecer os pontos questionados pelo assistente técnico do Estado do Paraná. 7. A avaliação qualitativa, conforme norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, é suficiente para caracterizar a exposição a agentes nocivos, não sendo imprescindível a definição de limites quantitativos quando inexistentes normas específicas nesse sentido. 8. Não há evidências de que o perito tenha se afastado da imparcialidade, tendo embasado suas conclusões em normas técnicas aplicáveis e apresentado respostas conclusivas, conforme exige o artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. O direito à conversão de tempo especial em comum foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 942, o qual estabelece que, até a edição da EC 103/2019, permite-se a contagem diferenciada via aplicação de fator de multiplicação. Direito ao melhor benefício previdenciário que será exercido futuramente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Os recursos interpostos pelo Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA devem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso interposto pelo Estado do Paraná se resume a nulificar o laudo pericial realizado durante a instrução processual, para em uma análise posterior, já a respeito do mérito, fosse possível concluir pela improcedência do pedido do autor, com a inexistência probatória de que laborou em condições especiais nocivas a sua saúde. No ponto, não há qualquer reparo a ser realizado na perícia realizada nos autos. Observa-se que o laudo de mov. 101.1 foi impugnado na origem pelo Estado do Paraná por não ter definido o nível de exposição do autor aos produtos químicos descritos na avaliação, assim como a quantidade de agentes químicos, a periodicidade e a forma de exposição. No entanto, em nova manifestação do perito ao mov. 122.1 foram esclarecidos os pontos divergentes elencados pelo assistente técnico indicado pelo Estado do Paraná, inclusive destacando o contexto de que a avaliação foi qualitativa, conforme norma regulamentadora emitida pelo Ministério do Trabalho, e que embora não tenha vistoriado as plantações, realizou análise do galpão – que igualmente se constitui em local de trabalho do autor – em que são armazenados os produtos químicos utilizados na atividade do autor. De outro lado, não se extrai que o perito tenha emitido juízo de valor sobre o objeto da perícia/partes ou, mais grave, que tenha atuado sem a necessária imparcialidade, porquanto embora tenha sido incisivo sobre o resultado de suas conclusões quando da elaboração de complementos ao laudo pericial solicitado pelas partes, sempre se pautou citando normas técnicas aplicáveis ao caso, o fato de que inexistem limites de exposição aos agentes nocivos quando a avaliação é qualitativa, oferecendo resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados nos autos, conforme imposição do artigo 473 do Código de Processo Civil. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme disposição do artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/95, e entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (AI 749963-rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Ademais, a sentença recorrida buscou atender ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da tese firmada no Tema n. 942, que de modo claro ampara o direito da parte autora, in verbis: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ou seja, resultou permitida a conversão do tempo especial em comum para todo servidor público que tiver trabalhado em regime especial antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), não prevalecendo o argumento ventilado pela PARANAPREVIDÊNCIA de que o autor não cumpriu os requisitos do artigo 57 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, sobretudo ao se considerar que o autor não postulou a concessão de aposentadoria especial na presente demanda, sendo-lhe garantido direito ao melhor benefício futuramente. Outrossim, a sentença recorrida delimitou que a conversão se aplica até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, não havendo reparo a ser realizado em seu texto. Por conseguinte, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Em razão do insucesso recursal, é devido o pagamento dos honorários advocatícios pelos recorrentes, pro rata, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do seu ajuizamento, em razão da desnecessidade de dilação probatória realizada na instrução processual, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Custas dispensadas, a teor do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido) e Luciana Fraiz Abrahão (relator designado). 28 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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