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Processo:
0057280-94.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. NORMA REGULAMENTADORA. EC 103/2019. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela PARANAPREVIDÊNCIA contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão de tempo especial em comum, para fins previdenciários, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. O Estado do Paraná requer a nulidade do laudo pericial realizado na instrução processual, sustentando a ausência de informações sobre o nível de exposição aos agentes químicos, sua quantidade, periodicidade e forma de exposição. No mérito, postula pela improcedência do pedido autoral, por ausência de comprovação da especialidade do labor. 3. A PARANAPREVIDÊNCIA sustenta que o autor não preenche os requisitos do artigo 57 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social4. Sentença mantida, considerando a validade do laudo pericial e a aplicação do Tema n. 942 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial deve ser considerado nulo por não especificar determinados aspectos técnicos sobre a exposição a agentes químicos; (ii) saber se o direito à conversão de tempo especial em comum pode ser reconhecido até a entrada em vigor da EC n. 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O laudo pericial foi adequadamente elaborado e responde a todos os quesitos formulados, tendo sido complementado pelo perito em manifestação posterior para esclarecer os pontos questionados pelo assistente técnico do Estado do Paraná. 7. A avaliação qualitativa, conforme norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, é suficiente para caracterizar a exposição a agentes nocivos, não sendo imprescindível a definição de limites quantitativos quando inexistentes normas específicas nesse sentido. 8. Não há evidências de que o perito tenha se afastado da imparcialidade, tendo embasado suas conclusões em normas técnicas aplicáveis e apresentado respostas conclusivas, conforme exige o artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. O direito à conversão de tempo especial em comum foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 942, o qual estabelece que, até a edição da EC 103/2019, permite-se a contagem diferenciada via aplicação de fator de multiplicação. Direito ao melhor benefício previdenciário que será exercido futuramente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.