Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000020-43.2024.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0000020-43.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): ERICK LENSHOFF DA SILVA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN /PR. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. I) AUTUAÇÃO PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 230, INCISO XI, DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE OU SILENCIADOR DE MOTOR DE EXPLOSÃO DEFEITUOSO, DEFICIENTE OU INOPERANTE. AFERIÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDOS QUE SE DEU SEM O USO DO DECIBELÍMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2°, DA RESOLUÇÃO 035/2015, DO CETRAN/PR. II) CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE REABILITAÇÃO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CONTA DA LAVRATURA DO REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício do autor, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Ante a sentença de improcedência, interpôs a parte autora o presente Recurso Inominado. Fundamenta o requerente, em síntese, a nulidade do auto de infração n° 116100- E008655569, em razão da ausência de aferição de emissão de ruídos por meio do uso do decibelímetro. Com razão. Observa-se que a parte autora foi autuada pelo cometimento da infração contida no art. 230, inciso XI, do CTB: Art. 230. Conduzir o veículo: (...) XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; (...) Acerca do tema, dispõe o art. 2°, da Resolução 035/2015, do CETRAN/PR, que: Art. 2º A aferição de emissão de ruídos pelo escapamento de motocicleta, motoneta ou ciclomotor deverá ser feita obrigatoriamente pelo uso de decibelímetro aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN e caso seja observada a condição de defeituoso, deficiente ou inoperante deverá o agente autuar o proprietário nos termos do artigo 230, XI da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) Dessa forma, uma vez que não foi comprovado o uso do referido equipamento para a verificação da emissão de ruídos, havendo o descumprimento de exigência do Cetran/PR, bem como considerando o dever da Administração Pública de seguir os ditames legais, tem-se a nulidade do auto de infração n° 116100-E008655569. Além disso, verifica-se que consta no art. 148, §3°, do CTB que: (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (...) Da análise do extrato de pontuação do condutor, observa-se que consta como data da 1ª habilitação 10/10/2019. Ainda, verifica-se que a única outra infração constante no documento (sem considerar a infração tratada acima), é de 13/10/2020 (AIT n° 275350-G000375222), ou seja, após um ano da emissão da 1ª habilitação. Nesse sentido, considerando que a aplicação de penalidade de reabilitação imposta se deu exclusivamente por conta da lavratura do auto de infração dentro do período de permissão para dirigir (AIT nº 116100-E008655569 - 05/03/2020), o qual foi declarado nulo, voto pela retirada do bloqueio da carteira nacional de habilitação do autor. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta. Intime-se o DETRAN para cumprimento da decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitado ao valor de R$ 4.000,00. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ERICK LENSHOFF DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 08 de novembro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|