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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002873-78.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002873-78.2024.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): GELSON KOSLOSKI Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS COM RETORNO “NÃO PROCURADO” SÃO INVÁLIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. DUPLA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO DO INFRATOR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gelson Kosloski contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por ele postulada, em que buscava a suspensão da penalidade de cassação do direito de dirigir. Nas razões recursais, o agravante alega que, durante a renovação de sua habilitação, procedeu à atualização de seu endereço junto ao Detran/PR, situado na Linha Planalto, 0, Fazendinha - Zona Rural. Sustenta que as notificações foram enviadas para o novo endereço, porém retornaram com a observação "não procurado - devolvido". Argumenta que tal notificação é inválida, o que resulta na violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não pôde apresentar recurso administrativo. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender o processo administrativo de cassação. A liminar foi indeferida (mov. 17.1). Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: O retorno do AR de cassação como “não procurado” (movs. 1.4, pg 2 e 3), por si só, não afasta a presunção de validade da notificação, ao menos em sede de cognição sumária, mas apenas aponta para o possível fato de que a parte requerente não retirou a correspondência. Esta é a razão de constar a informação "não procurado", aposta no aviso de recebimento. Trata-se de "posta restante", em que o destinatário é avisado que a correspondência está à disposição do destinatário em uma das agências dos correios, cabendo ao destinatário se dirigir à agência e retirar ("procurar") a correspondência. (...) Ao requerente competia o ônus de provar a divergência entre o endereço cadastrado junto à autarquia e aquele para o qual a notificação foi enviada. Todavia, da documentação apresentada não se vislumbra referida discrepância. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. No caso em análise, verifica-se nos autos principais que o Detran/PR enviou as notificações para o endereço do agravante, registrando-se em ambos os casos como "não procurado" (mov. 18.5). Assim, conforme pontuado pelo Juízo aquo, tal circunstância, por si só, não induz na nulidade da notificação. Neste sentido, cita-se o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE NULIDADE DE PONTUAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO INERENTE AO PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH EXPEDIDA PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E ENDEREÇADA A PARTE AGRAVANTE. AVISOS DE RECEBIMENTO QUE RETORNARAM SOB A JUSTIFICATIVA DE "INSUFICIENTE" E "NÃO PROCURADO". POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR INFRATOR DE MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO AO DETRAN. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002453-10.2023.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 20.10.2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AR COM ANOTAÇÃO DE “MUDOU-SE” E “NÃO PROCURADO”. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. DUPLA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO DO INFRATOR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000067- 45.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 09.10.2023) Destaca-se que é dever do condutor infrator manter atualizados seus dados cadastrais junto ao portal eletrônico do DETRAN, pois a expedição da notificação pelo órgão de trânsito para o endereço cadastrado é suficiente para sua validade, conforme estabelecido nos dispositivos dos artigos 282, §1º, e 282-A, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, em uma primeira análise, não há indícios de ilegalidade ou irregularidade na atuação da autarquia estadual, não configurando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não merece acolhimento o pedido para suspender o processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GELSON KOSLOSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 11 de outubro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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