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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028594-73.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0028594-73.2022.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Recorrido(s): DAIHANE DOS ANJOS WENGRAT, CLAUDIO BARRADAS SEBASTIAO, Charles Volkmann, CRISTIANE REGINA DOS SANTOS SILVA, Carlos Alexandre Pedrollo, CLAUDIO ALVES DE SOUZA, CARLOS EDIR NELINO, CÉLIA MARIA RODRIGUES LOUREIRO SAMPAIO, CLEUNICE LOPES DA SILVA e DEBORA DE MELO Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A UNIVERSIDADE AO PAGAMENTO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO AGENTE (PDA) ENTRE OS PERÍODOS DE JULHO DE 2017 A OUTUBRO DE 2018. INSURGÊNCIA DA UNIOESTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR OU CONSIDERAR OS DOCUMENTOS ACOSTADOS JUNTO A CONTESTAÇÃO. PDA QUE DEPENDE DE PROJETO VIGENTE PARA O SEU PAGAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA UNIVERSIDADE QUE DEMONSTRAM A DURAÇÃO DOS PROJETOS. JULGAMENTO DA LIDE QUE SE DEU SOBRE TODOS OS PERÍODOS. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO I – Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial (ref. evento 28.1) em ação declaratória de ofensa a direitos e garantias fundamentais cumulada com nulidade de decisão administrativa. Em breve síntese, a pretensão inicial residiu no argumento dos autores de que (a) o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR julgou irregular o pagamento de vantagem pecuniária aos servidores da Unioeste, sem conceder aos requerentes o devido contraditório e ampla defesa, determinando a suspensão do pagamento da vantagem, sem respeitar o efeito suspensivo da decisão e (b) uma vez que a Unioeste acatou a determinação, suspendeu o pagamento do Plano de Desenvolvimento dos Agentes Universitários (PDA) sem instaurar procedimento administrativo individualizado para os servidores. A vantagem perseguida fora instituída pela Resolução 105/2012-COU, que proporcionava vantagens pecuniárias aos servidores que tivessem projetos aprovados por comissão competente e, diante da suspensão do pagamento dos valores a título de PDA, aduziram o prejuízo aos servidores, que continuaram a executar seus projetos sem receber a contrapartida financeira correspondente. Diante disso, requereram a nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do pagamento do Plano de Desenvolvimento dos Agentes Universitários (PDA) com o consequente retorno das cotas referentes a ele. Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes e a Unioeste, aqui recorrente, fora condenada ao pagamento dos valores referentes ao Plano de Desenvolvimento de Agentes Universitários (PDA), dos meses de julho/2017 a outubro/2018, ressalvada a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Após a sentença, com a oposição de embargos de declaração pelo Estado do Paraná que sustentou a omissão na referida sentença (ref. evento 32.1), o feito fora extinto em relação as partes Cleunice Lopes da Silva e Daihane dos Anjos Wengrat Alves (ref. evento 55.1). Em suas razões recursais, o ente sustenta, em suma, como prejudicial de mérito, a prescrição dos pedidos das partes, de modo que deve ser extinto o feito; a inexistência de direito adquirido advindo de dispositivo considerado ilegal pelo TCE; a ausência de discricionariedade do reitor para deixar de cumprir a decisão do acórdão do TCE, diante do princípio da legalidade estrita; do não cabimento dos pagamentos pleiteados (julho de 2017 a outubro de 2018) e do pagamento do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que substitui o PDA nesse interstício; a inaplicabilidade da decisão proferida nos autos de nº 0004021-53.2017.8.16.0179; a litispendência em relação as partes Cleunice Lopes da Silva, Daihane dos Santos Wengrat e Celia Maria Rodrigues Loureiro Sampaio e, por fim, que seja considerado indevidas as verbas a título de PDA. Subsidiariamente, requereu que, ao caso de manutenção da sentença, a condenação da Unioeste apenas no interstício temporal em que os recorridos desenvolveram projeto (ref. evento 48.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao mérito. VOTO II– De pronto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. III –Inicialmente, fica afastada a preliminar da prescrição arguida pela universidade recorrente, pois o feito decorre de desmembramento dos autos sob n. 0020121- 98.2022.8.16.0182, datado de 15/05/2022, pelo que interrompida a prescrição desde tal data, conforme bem colocado em sentença. Em relação à litispendência alegada, em sede de acolhimento de Embargos de Declaração (ref. evento 55.1), o feito fora extinto quanto ao pedido de Cleunice Lopes da Silva, Celia Maria Rodrigues Loireiro Sampaio e Daihane dos Santos Wengrat, carecendo de interesse de agir no ponto. Superado isso, em relação aos valores decorrentes do Plano de Desenvolvimento dos Agentes Universitários (PDA), a Resolução n. 105/2012 – que institui a regulamentação e criação do PDA, prevê que para receber a vantagem pecuniária os agentes universitários deveriam enviar projeto a ser aprovado por comissão especializada em conformidade com critérios a serem estabelecidos pela própria comissão. Isso é dizer que o projeto deveria estar vigente para ensejar a vantagem financeira. Pois bem. Em que pese o entendimento do magistrado de origem, verifica-se que, na oportunidade da contestação, houve a juntada de documentos pela Unioeste que demonstram a duração dos projetos apresentados pelas autoras e, do que se depreende da sentença, não houve qualquer menção acerca da documentação acostada. E, uma vez que os requisitos para o percebimento do PDA pressupõem um projeto vigente, a não análise da documentação e/ou sua desconsideração importam no reconhecimento da nulidade da sentença. Explico. Nos fundamentos exarados na sentença, não há qualquer menção acerca dos documentos juntados pela defesa, de modo que a fundamentação deficiente em decisões judiciais ofende o princípio da motivação, que visa a proteção do interesse das partes que compõem a lide. Não bastasse, a demanda fora devidamente instruída, não tendo sido apreciada em momento algum a tese defensiva na ocasião da prolação do projeto de sentença e sua homologação por parte do juiz togado. Isso porque não se está diante da hipótese de desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos trazidos, mas, sim, uma vez apresentados documentos que fazem parte dos pedidos das autoras e a controvérsia dos autos ser o recebimento de gratificação que demanda análise da vigência dos projetos, tratam-se de aspectos pertinentes ao caso demandado. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade: Art. 93. [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Para evitar, então, prejuízo ao erário e em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser declarada nula. Salienta-se que, no presente caso, o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, não se mostra pertinente, uma vez que a irregularidade identificada poderia configurar supressão de instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, em consonância com a pretensão apresentada no recurso. IV –Firme em tais fundamentos, voto pela cassação da sentença vergastada para declarar NULA a decisão do juízo de origem e consequentemente o retorno dos autos ao piso para que seja proferido novo julgamento e para julgar PREJUDICADO o recurso da Unioeste. Recurso prejudicado, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Não há de se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão (voto vencido). 07 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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