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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000255-48.2023.8.16.0157 Recurso Inominado Cível n° 0000255-48.2023.8.16.0157 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Triunfo Recorrente(s): DAIANE AUGUSTINHAK MARQUES Recorrido(s): Município de São João do Triunfo/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL QUE NÃO ACARRETA EM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, o Recorrente alega a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento da presente ação, tendo em vista que a necessidade de prova pericial para apurar se a recorrida faz jus ao adicional de insalubridade é insuficiente para deslocar a competência para a justiça comum. Neste sentido deve ser acolhida a preliminar aventada, uma vez que, nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009, é possível a nomeação de perito para a produção de exame técnico se este se prestar para a conciliação ou julgamento da causa, vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Não obstante, observa-se que é uníssono o entendimento desta Turma Recursal de que a necessidade de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ SINGULAR QUE ENTENDEU PELA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001706-29.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.06.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADA EM ESCOLA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09. ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA BUSCAR DA VERDADE REAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003504- 25.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.04.2024) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRAS NA REDE FLUVIAL. PREJUÍZOS NO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA: PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ADEQUADA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. NEXO ESTABELECIDO ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONSOANTE TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004603- 54.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024) Portanto, vislumbra-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se baseiam apenas na matéria e no valor da causa, na forma descrita pelo art. 2º da Lei 12.153 /2009, sendo que, nos foros onde esteja instalado, sua competência é absoluta, por força do art. 4º da mesma norma. Dessa forma, compreende-se pela cassação da sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase probatória com posterior prolação de nova sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto, cassando-se a sentença nos termos da fundamentação. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, bem como pela ausência de julgamento do mérito, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAIANE AUGUSTINHAK MARQUES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 08 de novembro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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