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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003215-23.2024.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0003215-23.2024.8.16.0098 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho Recorrente(s): ANTONIO MURILO FILHO Recorrido(s): Município de Jacarezinho/PR Relator Designado: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 81/2021. INSTITUIÇÃO DE TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. ALTERAÇÕES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42 /2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2009 DE JACAREZINHO. A TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR É CONSIDERADA UM SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL (UTI SINGULI). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP DO STF (TEMA 146). CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E QUE É INDELEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão ao Recorrente. O Recorrente insurge-se em face da sentença prolatada pelo Juiz singular que julgou improcedentes os pedidos iniciais voltados à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 85/2021 do Município de Jacarezinho, a qual instituiu a cobrança referente à taxa de coleta de lixo urbano. Em suas razões recursais o Recorrente alega que a taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Municipal nº 85/2021 seria inconstitucional, violando o art. 145, II, da Constituição Federal, uma vez que tal serviço, ainda que seja específico (passível de identificar o contribuinte que utiliza o serviço), não é divisível, uma vez que o fisco não consegue mensurar quanto do serviço cada contribuinte utiliza. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cumprimento dos preceitos legais e constitucionais para instituição e lançamento da taxa de coleta de lixo domiciliar no âmbito do Município de Jacarezinho. Através da Lei Municipal nº 85/2021, a qual acrescentou mudanças à Lei Municipal nº 42 /2009, restou instituída a taxa de coleta de lixo domiciliar, cujo fato gerador resta disciplinado no art. 150- E, que assim dispõe: Art. 150-E A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo em unidades imobiliárias. § 1º O serviço de coleta abrange: I - o recolhimento do lixo relativo ao imóvel; II - o transporte do lixo e sua descarga; III - a correta destinação dos resíduos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 85 /2021) Acerca da instituição de taxas, a Constituição Federal prevê, no inciso II do art. 145, o seguinte: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Com efeito, a Constituição Federal não fornece o conceito de divisibilidade ou por quais meios essa divisibilidade poderá ser auferida, portanto, compete à norma infraconstitucional definir critérios objetivos e não arbitrários para que possa ser objetivamente determinada. O conceito de divisibilidade do serviço consta na Lei Federal nº 11.445/2007, a qual permite ao gestor público utilizar o consumo de água como forma de cálculo para a cobrança da taxa de coleta de lixo. Sabe-se, porém, que o serviço de coleta de lixo domiciliar, assim como legalmente prevista na Lei de Diretrizes Nacionais Para o Saneamento Básico, é prestado uti singuli, devendo ser possível mensurar o custo do serviço colocado à disposição exclusivamente deste ou daquele contribuinte. Trata-se de entendimento pacificado no STF, de acordo com o Tema 146, de seguinte teor: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal” (Pleno, RE 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 04/12/2008), aplicado em inúmeros precedentes, a exemplo do recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280 /STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19- 09-2012). (destaquei) Ainda nesse sentido, as Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, editaram o Enunciado nº 7: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". Dito isto, da análise do art. 150-E, §1º da Lei Municipal nº 85/2021, é plenamente possível vislumbrar a especificidade e individualidade do serviço público prestado a cada contribuinte, não havendo de se falar de generalidade ou indivisibilidade dele. Não obstante, não há de se falar em inconstitucionalidade da lei com base na isenção de imóveis rurais, considerando que estes não utilizam o serviço de recolhimento de resíduos sólidos e, portanto, com base no art. 145, inciso II da Constituição Federal e arts. 77 e 79 do CTN, não há como instituir taxa com fato gerador que ultrapasse os limites da utilização efetiva ou potencial do serviço. Quanto à adoção da base de cálculo no consumo de água, verifica-se que está em conformidade com o Art. 35 da Lei nº 11.445/2007, sendo critério facultativo do ente municipal. A constitucionalidade do Marco Legal do Saneamento Básico foi reconhecida pelo STF nas ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882. A base de cálculo, portanto, não precisa necessariamente corresponder à produção de lixo, não havendo qualquer ilegalidade. Por fim, compreende mencionar que a delegação da capacidade arrecadatória do tributo à Sanepar não possui qualquer ilegalidade, uma vez que não se confunde com a capacidade tributária (de instituir tributos), a qual, por sua vez, é de fato indelegável. Nestes termos, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento pacificado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 85/2021. ARGUMENTOS: (i) Inconstitucionalidade do Caput e do Inciso I do § 2º do Art. 150-E do Código Tributário Municipal: Alegação de isenção da taxa de coleta de lixo para imóveis localizados na zona rural e exclusão das pessoas jurídicas da tributação, o que, segundo a parte autora, resultaria em ofensa ao princípio da isonomia tributária. (ii) Ofensa ao Art. 145, II, da CF/88: Argumenta-se que o Art. 7º da Lei Federal nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), estabelece a criação de uma taxa para custear a limpeza urbana e não de taxa de coleta de lixo domiciliar. A parte autora afirma que, na prática, a taxa de coleta de lixo domiciliar se configura como uma taxa de limpeza urbana, considerada inconstitucional. (iii) Suposta ofensa à competência tributária ao adotar como base de cálculo o consumo de água: Alegada ausência das características de especificidade e divisibilidade do serviço prestado pela taxa. (iv) Ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária, razoabilidade e proporcionalidade: Alegações de não tributação de proprietários de imóveis localizados na zona rural e pessoas jurídicas; ausência de utilização do custo do serviço de coleta de lixo como base de cálculo; não rateio do custo do serviço de coleta de lixo; uso da taxa para custear a limpeza urbana; tributação dos serviços de água e esgoto em vez do serviço de coleta de lixo, configurando uma taxa de limpeza urbana. Alegação também de delegação da capacidade tributária ativa à SANEPAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA: INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A taxa de coleta de lixo domiciliar é considerada um serviço específico e divisível (UTI singuli). Aplicação do Tema 146 do STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra."2. A taxa de coleta de lixo não se confunde com a taxa de limpeza urbana. Isenção para imóveis rurais não atendidos pelo serviço de coleta de lixo: possibilidade conforme o Art. 176, parágrafo único, do CTN. 3. Alegação de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas: tese rejeitada. As pessoas jurídicas que mantêm domicílio no município estão sujeitas à referida taxa, conforme o Art. 75, IV, do CC. A taxa não é destinada exclusivamente a pessoas físicas. Não configurada ofensa ao princípio da isonomia tributária. 4. A adoção da base de cálculo no consumo de água está em conformidade com o Art. 35 da Lei nº 11.445/2007, sendo critério facultativo do ente municipal. A constitucionalidade do Marco Legal do Saneamento Básico foi reconhecida pelo STF nas ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882. A base de cálculo, que não precisa necessariamente corresponder diretamente à produção de lixo, é válida. O STF já reconheceu a constitucionalidade de taxas baseadas na maior área construída (RE-AgR 971.511), sendo aplicável a mesma interpretação ao caso presente quanto ao consumo de água. A ausência de correlação não foi demonstrada pela parte autora. Princípio da retributividade observado. 5. Regime de delegação à SANEPAR: Convênio firmado com o município para arrecadação de valores. Ausência de ilegalidade, de acordo com o Art. 7º do CTN e precedentes deste Egrégio Tribunal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001531-63.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ART. 150-E, CAPUT E §2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2009 DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CTN. NÃO CONSTATADA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA URBANA OU DETURPAÇÃO DA NATUREZA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO MEIO A INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. ART. 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007. CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TRIBUTARIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTARIA, E QUE É INDELEGÀVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000910- 66.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.10.2024) (destaquei) Assim, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO MURILO FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. Austregésilo Trevisan Relator Designado
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