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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0016999-72.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: LEANDRO VENANCIO DE SOUZA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À QUE O SINDICATO DA CATEGORIA FORMULOU EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 60/STJ. IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER OU NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. RELATÓRIO Leandro Venancio de Souza, Agente de Segurança Socioeducativo, propôs a presente ação em face do Estado do Paraná, objetivando que o denominado Adicional de Atividade Socioeducativo integre a base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Pediu o pagamento das diferenças apuradas. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo Estado do Paraná, no qual se limita a requerer a anulação da sentença para que o processo seja sobrestado até final julgamento de ação coletiva. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso comporta provimento. Tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba a ação coletiva n. 2693-84.2024.8.16.0004 proposta pelo SINDSEC-PR em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Postula-se nessa demanda que o Adicional de Atividade Socioeducativa integre a base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Cuida-se da mesmíssima pretensão formulada na inicial pelo servidor demandante. Em hipóteses assim, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgamento do REsp n. 1.110.549/RS (Tema 60/STJ), é no sentido da obrigatoriedade da suspensão da ação individual até final julgamento da lide coletiva. Confira-se a tese fixada pela Corte: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Irrelevante, ademais, que o autor da ação individual não seja filiado à entidade sindical que ajuizou a ação coletiva. É que a Primeira Seção do Superior Tribunal, ao julgar o tema 1130, firmou o entendimento de que a coisa julgada formada nas demandas coletivas propostas por sindicatos abrange todos os integrantes da categoria profissional, estejam ou não filiados. Basta que tenham domicílio na base territorial. Confira-se: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade” (Primeira Seção, tema 1130, rel. min. Afrânio Vilela, julg. 9/10/2024, grifei). Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Logo, ao negar a suspensão do processo que o Superior Tribunal entende em recurso repetitivo como obrigatória, a sentença recorrida expôs-se à anulação em grau de recurso. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, anulando a sentença, determinar que o processo permaneça suspenso em primeiro grau até final julgamento da ação coletiva n. 2693-84.2024.8.16.0004. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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