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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042400-44.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042400-44.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): CAMILA JABLONSKI RUPPEL e ARIOVALDO BUZZO Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REFORMA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE ADERIU AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL. INFRATOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. DECLARAÇÃO ASSINADA. INFRATORA QUE COMPÕE POLO ATIVO DA AÇÃO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ESGOTAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DA 6ª TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Verifica-se que os Recorrentes propuseram ação anulatória de ato administrativo, em face de do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR e Município de Curitiba, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 275350-G000806825, alternativamente a indicação do condutor via judicial para a condutora Camila Jablonski Ruppel. Em síntese, afirmam os Recorrentes que não receberam a notificação postal referente ao Auto de Infração n° 275350-G000806825, apesar de ter aderido ao sistema de notificação eletrônico de infrações de trânsito. Ademais, sustentam que a responsável pela infração é a Sra. Camila Jablonski Ruppel. Devidamente citados, os Recorridos apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (mov. 26.1 e 28.1). Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida, resumidamente reproduzida no interesse recursal (mov. 42.1, 44.1): (...) Com efeito, do auto de infração mencionado consta expressamente todos os requisitos legais (art. 280, do CTB). Da mesma forma, verifica-se que as notificações – da autuação como da imposição da penalidade, foram enviadas ao Requerente por meio Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, não sendo, portanto, a mencionada Notificação enviada por carta/correio (mov. 28.2). Observa-se ainda que o Requerente ARIOVALDO aderiu ao sistema SNE a partir de 15/07/2021, ou seja, em data anterior à infração questionada, a qual foi lavrada em 03/02/2022. Vejamos as informações contidas no AIT questionado: (...) Importante salientar que, de acordo com informação contida no endereço eletrônico (https://transito.curitiba.pr.gov.br/multas/sistema- denotificacao-eletronica-sne/17) ao se fazer adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica, o usuário deixa de receber as notificações de autuação e de imposição de penalidade por carta/Correio. A par disso, consabido que “A exigência da notificação de imposição de multa fica satisfeita com a só remessa para o endereço do infrator” (TJPRApelação Cível nº 715.925) e que “O artigo 213 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a notificação de imposição de multa fica satisfeita, apenas, com remessa para o endereço do suposto infrator, constante do cadastro do RENAVAM, cuja atualização é dever do proprietário do veículo” (TJPR-Apelação Cível nº 734.309-7) ou, no caso, o condutor já identificado no momento da infração. Destarte, é indene de dúvidas que a notificação da Autuação, bem como da imposição da penalidade, do Auto de Infração posto para análise na presente demanda, foram encaminhadas ao Requerente ARIOVALDO BUZZO, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, conforme faz prova os documentos acostados aos autos no mov. 28.2. (...) Quanto à apresentação de um simples “Termo de Responsabilidade” (mov. 1.6), firmado pela Requerente CAMILA JABLONSKI RUPPEL, assumindo a responsabilidade pelo cometimento da infração indicada na presente ação, não se mostra capaz de derruir a presunção relativa de veracidade que gozam os atos administrativos. E “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei”. O § 7° do art. 257 do CTB traz a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo pelas infrações respectivas, caso não haja a apresentação do infrator no prazo de quinze dias. Trata-se de prazo decadencial, de sorte que, uma vez transcorrido sem a apresentação do condutor na forma legal, a responsabilidade pela infração se consolida na pessoa do proprietário do veículo. (...) Contudo, para que seja possível a realização de tal transferência em sede judicial, exige-se prova cabal do real condutor. In casu, um mero “Termo de Responsabilidade” (mov. 1.6), em que a Requerente CAMILA JABLONSKI RUPPEL, assume a responsabilidade pelo cometimento da infração indicada na presente demanda, sem qualquer documento que respalde a indicação do condutor de forma intempestiva, não se mostra suficiente para tal fim. Reitera-se, não há nos autos qualquer documento que suporte, de maneira inequívoca, a indicação realizada a destempo, como querem fazer crer os Requerentes, bem como inexistem nos autos comprovação de que era a Requerente CAMILA JABLONSKI RUPPEL quem conduzia o veículo vetor na infração questionada. Irresignados, os Autores/Recorrentes interpuseram Recurso Inominado em face da sentença, pugnando pela reforma, arguindo a nulidade de notificação referente ao auto de infração e a possibilidade de indicação de condutor, pela assunção de responsabilidade, em via judicial. Cinge-se, portanto, a controversa recursal a respeito da higidez do procedimento administrativo referente ao Auto de infração n° 275350-G0008068252, bem como a possiblidade de apresentação de condutor infrator por via judicial. A respeito dos argumentos trazidos nessa seara recursal, verifico incorreção na sentença a justificar a reforma, porém apenas parcial. Explico. Malgrado as alegações dos Recorrentes quanto à nulidade de notificação referente ao Auto de Infração n° 275350-G0008068252, em razão da condição de idade do Recorrente e não saber utilizar os meios eletrônicos do qual aderiu, não são suficientes para elidir a presunção de veracidade e legalidade que o ato administrativo é revestido. Em verdade, verifica-se que a notificação referente ao 275350-G0008068252, foi efetivada pelo Sistema de Notificação Eletrônico (mov. 28.2), que o Autor/Recorrente aderiu em 15/07/2021. Registra-se que a adesão ao Sistema de Notificação Eletrônico traz vantagens ao Infrator tanto pela simplificação das notificações de autuação e imposição de penalidade, bem como descontos de até 40% sobre o pagamento das multas, modalidade prevista no art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. Ademais, o artigo 5º da Resolução CONTRAN n. 931/2022, aduz: Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema. Quanto à pretensão Recursal de reforma da sentença quanto a assunção de responsabilidade da infração de trânsito para a Sra. Camila Jablonski Ruppel, ora Recorrente, entendo merecer acolhimento. Ao compulsar o referido Auto de Infração, observa-se que não foi realizado o procedimento administrativo de indicação de condutor infrator. Em que pese o rigor da norma disposta no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro, sobre o prazo de 30 dias a contar da notificação para realizar o procedimento de indicação de condutor pela via administrativa: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades já fixou o entendimento que a preclusão que trata o artigo 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro tem caráter administrativo, não afastando, portanto, o direito de o proprietário do veículo indicar o real condutor da infração via judicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) O entendimento da corte superior, tem fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposta no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Deste modo, observa-se a possibilidade de mitigar os efeitos do artigo 257, § 7º do CTB, permitindo de indicação de condutor pela via judicial, ainda que transcorrido o prazo administrativo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Para isso, verifica-se que as alegações dos Recorrentes encontram verossimilhança quando analisadas com as circunstâncias fáticas dos autos. Observa-se que a Sra. Camila Jablonski Ruppel, que figura no polo ativo da ação, assume a responsabilidade das infrações em questão quando afirma por declaração devidamente assinada que estava na posse do veículo na oportunidade da autuação do Auto de Infração n° 275350-G0008068252 (mov. 1.6). Ressalto que ao Poder Judiciário, remanesce tão somente o dever de apreciação da pretensão de cunho administrativo em via judicial, nos limites de sua regulação pelo artigo 5º e incisos da Resolução n° 918 /2022 do Conselho Nacional de Trânsito, sem fazer juízo de valor sobre outras provas que possam corroborar com o procedimento, bastando o preenchimento dos requisitos. Neste sentido, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou precedente na seguinte forma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012582-57.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.10.2023) RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014133-33.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.09.2023) Deste modo, impõe-se a mitigação dos efeitos do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a assunção de responsabilidade das infrações para o Sra. Camila Jablonski Ruppel. Razão pela qual, a sentença merece reforma parcial nos termos da fundamentação. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARIOVALDO BUZZO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de CAMILA JABLONSKI RUPPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de fevereiro de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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