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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – A parte insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão de Mov. 23.1 proferido nos autos 0011481-65.2024.8.16.0173, que assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (I) TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA – PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE TELEFONIA ENVOLVIDAS (ART. 7º E ART. 14 DO CDC) – PRECEDENTES DESTA CORTE – (II) EXIGIBILIDADE DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO – CIRCUNSTÂNCIA QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO USUÁRIO – CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC) – CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE NÃO VEICULA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL MAS DE PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR, REALIZADA DE FORMA IRREGULAR PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA – PENALIDADE AFASTADA – (III) INSURGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC QUE INDEPENDE DE PROVA DA MÁ-FÉ, BASTANDO A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ – APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS DA ANATEL POR RESOLUÇÃO 765/2023 - MEDIDA NULA E ABUSIVA QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DOBRADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11º, CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO...............................................................................................................................................................................................Neste momento, o recorrente alega a existência de erro material.Contrarrazões não apresentadas.É o breve relatório.
DECIDO.2 – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.MÉRITO.3 – Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios com cunho decisório.De pronto, registre-se que despachos sem cunho decisório algum não são passíveis de serem embargados, pois nos termos do artigo 1.022 só cabem Embargos contra decisão judicial. Assim dispõe o respectivo códex:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material...............................................................................................................................................................................................Assim, eventual recurso contra despacho somente é cabível se for sobre seus próprios termos. Quanto à finalidade dos Embargos, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.6. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)..............................................................................................................................................................................................“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.(...)”. (Destaquei)(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)...............................................................................................................................................................................................Em consonância, deste modo é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022)...............................................................................................................................................................................................À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido.Registre-se, também, que, nos termos do artigo 489, § 1°, IV, do CPC/15, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Neste sentido é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa de aresto de relatoria do eminente Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. MAGISTRADO QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS VENTILADOS NO PROCESSO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.- Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível concluir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à indicação de omissão ou contradição, traduzindo-se em mero inconformismo com a tese jurídica adotada.- A embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no julgamento deste Órgão Julgador, não demonstrou concretamente de que maneira o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Foi realizada análise econômica da embargante, evidenciando seu rendimento e quais seriam suas despesas recorrentes e esporádicas, chegando-se à conclusão de que essa não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente. - Por mais que não haja menção expressa aos documentos acostados aos movs. 12.6 e 12.11-TJ, fato é, que os elementos mencionados no trecho acima se mostram suficientes para infirmar a conclusão exarada. - Por força do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, havendo fundamentação detalhada do motivo pelo qual foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça, aliado à desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos ventilados por parte do magistrado, não se observa a ocorrência de qualquer vício.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103486-77.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.11.2023)...............................................................................................................................................................................................Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc.; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito.Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes. 4 – Narra a parte recorrente que houve erro material porque “o acórdão embargado consignou que, diante do desprovimento integral do recurso de Apelação Cível, seriam majorados os honorários advocatícios aos advogados da Embargante em ‘5% (cinco pontos percentuais), na forma do art. 85, §11, CPC’”, mas ao fim “constou que os honorários restariam ‘consolidados em 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação’, o que revela evidente e erro material”, porém“a sentença de primeiro grau já havia fixado os honorários advocatícios em ‘(i) 15% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora; e (ii) 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor dos patronos das rés’”, de forma que “considerando a majoração de 5% determinada no acórdão, os honorários advocatícios devidos aos procuradores das Rés deveriam ser elevados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, e não mantidos em 15%”.Comporta acolhimento o pleito.A sentença recorrida efetivamente fixou honorários em 15% e o acórdão majorou os honorários em 5%. Assim, corrige-se o erro material para determinar que os honorários passem para o patamar de 20% para estarem de acordo com o determinado no acórdão embargado.5 – Ante o exposto, apresento voto para acolher estes Embargos de Declaração, a fim sanar o vício material e esclarecer que os honorários passaram, mediante a majoração recursal, para 20%.
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