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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR ADMITIDA EM REGIME CELETISTA EM 1989. VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU INGRESSO A PARTIR DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de mov. 70.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito da autora à percepção do abono de permanência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da autora à percepção do abono de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados ao menos 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória. Ademais, conforme bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.157, o dispositivo supramencionado “não prevê o direito à efetividade” do servidor.4. No caso concreto, o histórico funcional da autora confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1989. Neste cenário, e considerando que a parte não acostou aos autos seu histórico funcional, não se pode presumir que a servidora goza sequer da estabilidade provisória.5. A concessão do abono permanência aos servidores municipais depende, necessariamente, da demonstração da efetividade da contratação, conforme interpretação literal do §19º do art. 40 da CF. Em outros termos, cabia à parte demonstrar seu ingresso no quadro municipal a partir da realização de concurso público de provas e títulos, o que não ocorreu.6. Portanto, ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária do servidor, entendo que a parte não faz jus ao pagamento do abono permanência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento do abono de permanência em favor da autora, vez que não comprovados os requisitos legais necessários à implementação da vantagem, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: o servidor público admitido por regime celetista, cujo vínculo foi convertido para estatutário por forma de ato normativo, não tem presunção de estabilidade, devendo comprovar que não se enquadra somente na estabilidade extraordinária do art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF. Sendo assim, deve a parte comprovar seu ingresso no quadro municipal por concurso público. Caso contrário, não faz jus ao pagamento do abono de permanência._______Dispositivos relevantes citados: art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007116-32.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.04.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007116-32.2022.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0007116-32.2022.8.16.0045 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Recorrente(s): DAISY PONTES NETTO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR ADMITIDA EM REGIME CELETISTA EM 1989. VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU INGRESSO A PARTIR DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de mov. 70.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito da autora à percepção do abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da autora à percepção do abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados ao menos 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “ estabilidade extraordinária” ou provisória. Ademais, conforme bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.157, o dispositivo supramencionado “não prevê o direito à efetividade” do servidor. 4. No caso concreto, o histórico funcional da autora confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1989. Neste cenário, e considerando que a parte não acostou aos autos seu histórico funcional, não se pode presumir que a servidora goza sequer da estabilidade provisória. 5. A concessão do abono permanência aos servidores municipais depende, necessariamente, da demonstração da efetividade da contratação, conforme interpretação literal do §19º do art. 40 da CF. Em outros termos, cabia à parte demonstrar seu ingresso no quadro municipal a partir da realização de concurso público de provas e títulos, o que não ocorreu. 6. Portanto, ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária do servidor, entendo que a parte não faz jus ao pagamento do abono permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento do abono de permanência em favor da autora, vez que não comprovados os requisitos legais necessários à implementação da vantagem, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: o servidor público admitido por regime celetista, cujo vínculo foi convertido para estatutário por forma de ato normativo, não tem presunção de estabilidade, devendo comprovar que não se enquadra somente na estabilidade extraordinária do art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF. Sendo assim, deve a parte comprovar seu ingresso no quadro municipal por concurso público. Caso contrário, não faz jus ao pagamento do abono de permanência. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de mov. 70.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito da autora à percepção do abono de permanência. Em suas razões recursais, alega a reclamante ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária a partir de dezembro de 2017, momento em que teria direito à implementação do abono de permanência (mov. 87.1). A parte comprovou o recolhimento das custas (mov. 100.3). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 106.1). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante ingressou no quadro de servidores estaduais sob o regime celetista, por contratação celebrada em 11/04/1989. Posteriormente, tal qual consta de seu histórico funcional, o vínculo foi transposto para o regime estatutário a partir de 1992. Veja-se, portanto, que a parte não comprovou ter se submetido a concurso público de provas e títulos, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Nesse sentido, importa destacar que, mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória, confira-se a redação do referido artigo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Isso porque, conforme bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.157, o dispositivo supramencionado “não prevê o direito à efetividade” do servidor, confira-se: Tema 1157/STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Destaquei). No caso concreto, o histórico funcional do autor confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1989, ou seja, um ano após a promulgação da Constituição Federal, motivo pelo qual não é socorrida pela disposição transitória indicada. Note-se, portanto, que a servidora sequer goza da estabilidade provisória concedida a outros servidores contratados em regime celetista com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício até 1988. Dito isso, importa ressaltar que a concessão do abono permanência aos servidores estaduais depende, necessariamente, da efetividade da contratação, conforme interpretação literal do §19º do art. 40 da CF, in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. §19º Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Sendo assim, uma vez não demonstrado que a reclamante é titular de cargo efetivo, não há sequer que se falar em análise dos requisitos necessários ao recebimento do abono permanência ou mesmo termo inicial para pagamento da verba. Ademais, necessário destacar que quando do julgamento do Tema 1.157, em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais. Em caso recente, entendeu esta c. 6ª Turma Recursal que mesmo os agentes enquadrados pelo art. 19 do ADCT não fazem jus ao abono permanência, posto tratar-se de benefício exclusivo para servidor efetivo, confira-se: RECURSO 1 (RECURSO DA AUTORA): RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – ABONO DE PERMANÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR SE TRATAR DE SERVIDOR DOTADO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA – BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA SERVIDOR EFETIVO – TEMA 1157/STF – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 (RECURSO DO RÉU): (...). – SENTENÇA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020301-36.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.12.2023). Portanto, ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária do servidor desde o ano de 2017, entendo que a parte não faz jus ao pagamento do abono permanência. Em caso análogo, já decidiu esta e. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO QUE NÃO CONVALIDA DIREITO INAPLICÁVEL A SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO EXCLUSIVO A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO (ARTIGO 40, § 19, DA CF/88 E ARTIGO 35, § 20, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000313-32.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.04.2024). Em relação ao Tema 888 do STF, importa destacar que ele é inaplicável ao caso concreto, vez que a ausência de estabilidade já afasta a caracterização de todos os requisitos legais para implementação do benefício. De igual modo, entendo que a decisão prolatada na ADI nº 3.636/AM não se aplica ao presente caso. Isso porque o abono de permanência não é vantagem concedida aos servidores pelo estatuto, mas sim pela própria Constituição Federal de 1988. Ou seja, mesmo antes do julgamento do Tema 1.175/STF e da ação direta de inconstitucionalidade, já estava em vigência o §19º do art. 40 da CF/88, o qual destaca expressamente que o abono é vantagem devida ao “servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária”. Assim, resta evidente que desde a publicação do §19º do dispositivo analisado, a parte autora já não tinha direito ao abono de permanência, circunstância esta que não é impactava pela modulação dos efeitos estabelecida no caso da ADI nº 3.636/AM. Vale destacar ainda que, no caso concreto, foram preservados todos os direitos adquiridos pela autora com base no estatuto até sua aposentadoria, circunstância esta que prestigia o resultado obtido na ADI nº 3.636/AM, a partir do qual foi assegurado o direito dos servidores já aposentados quando do julgamento da demanda, em 2022. Repise-se, porém, que o abono de permanência representa vantagem constitucionalmente estabelecida, que desde sua origem já afastada a concessão aos servidores com estabilidade provisória. Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento do abono de permanência em favor da autora, vez que não comprovados os requisitos legais necessários à implementação da vantagem, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (55 da Lei 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAISY PONTES NETTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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