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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002943-95.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002943-95.2024.8.16.9000 AI 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): JOCELITO DOS SANTOS Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO COM RETORNO “NÃO PROCURADO”. VALIDADE. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI FEDERAL N. 14.071/2020, QUE AUMENTOU O TETO MÁXIMO DE PONTUAÇÃO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 844/2021 DO CONTRAN. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. V O T O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por JOCELITO DOS SANTOS em face da decisão de mov. 9.1 dos autos de origem. Em suas razões, o agravante relata que foi parado por um agente de trânsito durante uma abordagem, ocasião em que foi autuado por estar dirigindo durante o período de suspensão do direito de dirigir, cuja pena é a cassação do direito de dirigir. Afirma que, mesmo tendo atualizado seu endereço, não foi intimado pelo correio do processo administrativo. Argumenta que o procedimento teve início devido ao fato de ter ultrapassado 20 pontos, porém, uma nova Lei ampliou esse limite para 40 pontos, devendo a Lei mais benéfica ser aplicada retroativamente. Ao final, pede a reforma da decisão agravada para suspender os efeitos do processo administrativo de cassação n. 13812491, argumentando a presença dos requisitos necessários, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora (mov. 1.1/AI). A liminar foi indeferida (mov. 9.1/AI). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 15.1/AI). É o relatório. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Primeiramente, cumpre salientar que o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. Após análise do conjunto probatório presente nos autos e dos fatos narrados na inicial, conclui-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em favor do autor/agravante. Em relação à probabilidade do direito, ao analisar os documentos que instruem a inicial (mov. 1.8 – págs. 17 e 18), verifico que, no que se refere ao processo de suspensão 10185259, os avisos de recebimento (ARs) de notificação e imposição retornaram com a observação “Não procurado – devolvido”, o que, por si só, não configura ilegalidade, pois de acordo com o art. 282, § 1º e 282-A, § 1º, ambos do CTB, basta apenas a expedição de notificação ao endereço cadastrado no DETRAN. Além disso, foi efetuada a notificação por edital: Quanto à alegada retroatividade da Lei mais benéfica, é certo que, antes da Lei n. 14.071 /2020, o Código de Trânsito Brasileiro previa apenas a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingisse vinte pontos por infração de trânsito no período de um ano. Em abril de 2021, uma nova lei entrou em vigor e ampliou a pontuação permitida, dependendo do número de infrações gravíssimas. Vejamos: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; No caso em exame, o processo administrativo de suspensão ocorreu no ano de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da nova lei. De acordo com a Resolução do Contran 844/2021, a qual alterou a Resolução Contran 723/2018, a fim de regulamentar a eficácia temporal da Lei n. 14.071/2020, que entrou em vigor em 12/04/2021, não se vislumbra possibilidade da aplicação da lei posterior nos processos já encerrados, ainda que mais benéfica: § 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: I - ainda não instaurados; ou II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB. Ou seja, a nova legislação é aplicável aos condutores cujos procedimentos administrativos não tenham sido instaurados, mesmo tratando-se de infrações anteriores à vigência da Lei n. 14.071/2020, ou, se instaurados, ainda não tiveram seu julgamento finalizado, o que não é o caso dos autos. Em abono: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS. CARTA DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE ‘NÃO PROCURADO’. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº14.071/2020. IMPOSSIBILIDADE DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 844/2021 DO CONTRAN. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO (ARTIGO 6º, §1º, DA LINDB E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005101- 65.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024) Em relação ao perigo de dano, é importante lembrar que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano. Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar esse fundamento (duração do processo) para chancelar a pretensão antecipatória da parte agravante. Não se pode confundir a pressa que o agravante apresenta em suspender o processo de cassação com a urgência que a medida liminar necessita. Além disso, causa estranheza o fato de o autor ter ciência do processo de suspensão do direito de dirigir em maio de 2019 e somente agora alegar em Juízo a sua nulidade. Em conclusão, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, é de se manter o indeferimento da tutela provisória de urgência. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Custas processuais devidas, a teor do art. 15, II, da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCELITO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 30 de agosto de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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