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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0002950-87.2024.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Agravante(s): LUIZ PELISSON Agravado(s): Município de Paranavaí/PR e Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A BAIXA DE HIPOTECA CONVENCIONAL DE 1º GRAU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CARTA DE QUITAÇÃO RECEBIDA NO ANO DE 2017 E DEMANDA OBJETIVANDO A BAIXA PROPOSTA EM 2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada recursal destinada à baixa na hipoteca convencional de 1º Grau, registrada na Matrícula n. 5422, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí. O artigo 3º da Lei n. 12.153/2009 disciplina que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. Nesse sentido, para a concessão de pedido liminar deve existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: “[...] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. A celeuma, na espécie, se estabelece em razão alegada urgência quanto à baixa objeto dos autos. A pretensão recursal não merece acolhida. Conquanto o conjunto probatório evidencie a probabilidade do direito alegado, pois há nos autos evidências de que houve a quitação do imóvel sobre o qual é pleiteada a baixa da hipoteca convencional de 1º Grau, consoante se vê do evento ‘1.9’ dos autos originários, inexiste urgência para a concessão da medida. Na espécie, não se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Extrai-se dos autos que a carta de quitação, coligida no movimento ‘1.9’ dos autos originários, foi recebida pela parte agravante em 22/05/2017 e a demanda que culminou na interposição deste recurso foi proposta somente em 17/06/2024 (ev. 01 – autos originários). Isto, por si só, descaracteriza a urgência da medida, caso se aguarde a análise da tutela ao final. Diante do cenário posto, como o fez o Juízo singular, torna-se despiciendo adentrar aos meandros da Lei n. 8.437/1992, porquanto ausentes os requisitos autorizadores exigidos pelo Código de Processo Civil. Por tais razões, dispensadas maiores digressões, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte agravante. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido deduzido no agravo de instrumento interposto, mantendo a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis nesta espécie recursal. Ciência desta decisão ao Juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ PELISSON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 04 de outubro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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