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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011874-67.2024.8.16.0018 Agravo Interno Cível n° 0011874-67.2024.8.16.0018 Ag 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): AMÁLIA MANGOLIN Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO DA TESE PACIFICADA NO TEMA 1.117 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES DESTA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução nº 01/2010), em seu art. 360, §§ 1º e 2º, dispõe que contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno em recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será dirigido ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a disposição do art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil, No caso dos autos, a Agravante insurge-se contra a decisão monocrática de desprovimento do Recurso Inominado nº 0008945-25.2022.8.16.0182 interposto pela autora, mantendo a improcedência do pedido inicial conforme sentenciado nos autos de origem. A questão controvertida trata de eventual irregularidade nos descontos previdenciários realizados sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria do autor, razão pela qual busca-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, do art. 24-C do Decreto-lei nº 667/2019 e da Instrução Normativa nº 05/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (SPrev). A agravante afirma que o mérito recursal deve ser submetido à análise do colegiado devido às especificidades do caso sem, contudo, trazer à análise qualquer conteúdo novo ou embasar suas alegações em argumentos que demonstrem minimamente que os fundamentos da decisão impugnada deixaram de contemplar o que se arguiu e defendeu nas razões recursais do recurso interposto. Neste sentido, resta evidente o mero inconformismo do Agravante. Outrossim, destaca-se que a decisão proferida coaduna com o entendimento dominante desta Turma Recursal em demandas idênticas, cuja jurisprudência encontra respaldo no precedente pacificado pela tese do Tema nº 1.177 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.338.750/SC). A propósito, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já analisou a controvérsia em sede de Agravo Interno submetido ao Colegiado, mantendo-se este entendimento: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STF. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/2021. DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA FEDERAL, À ÉPOCA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045545-11.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.03.2024) (destaquei) Por todo o exposto, não merece acolhimento o recurso interposto, uma vez que não foram suscitados quaisquer outros fundamentos passíveis de modificar o entendimento proferido na decisão monocrática recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, atualizado a partir da propositura da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AMÁLIA MANGOLIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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