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Processo:
0041414-25.2022.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Sun Oct 27 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O pedido do servidor público municipal de Cascavel/PR, atuante como Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), visa ao recebimento do adicional de insalubridade, com base no artigo 198, §10, da Emenda Constitucional nº 120/2022 e no artigo 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022, que garantem tal direito em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprovando condições insalubres; e (ii) estabelecer a partir de qual data o adicional é devido ao servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Municipal nº 7.400/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135-43.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187-39.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16.0021.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041414-25.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.10.2024)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0041414-25.2022.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): SIRLEI APARECIDA DEMETINO BRAGA RIBAS Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O pedido do servidor público municipal de Cascavel/PR, atuante como Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), visa ao recebimento do adicional de insalubridade, com base no artigo 198, §10, da Emenda Constitucional nº 120/2022 e no artigo 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022, que garantem tal direito em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprovando condições insalubres; e (ii) estabelecer a partir de qual data o adicional é devido ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável. 5. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido. 2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 12.994 /2014; Lei Municipal nº 7.400/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135- 43.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187-39.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16.0021. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. O recurso deve ser conhecido, vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Diante de todo o exposto na ementa supra, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 25 de outubro de 2024 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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