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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041414-25.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Oct 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O pedido do servidor público municipal de Cascavel/PR, atuante como Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), visa ao recebimento do adicional de insalubridade, com base no artigo 198, §10, da Emenda Constitucional nº 120/2022 e no artigo 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022, que garantem tal direito em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprovando condições insalubres; e (ii) estabelecer a partir de qual data o adicional é devido ao servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Municipal nº 7.400/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135-43.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187-39.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16.0021.