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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Amilton Nunes, parte executada, contra a decisão proferida ao mov. 308.1, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, movido por Antonio Andre Franco, exequente.A decisão agravada reconheceu que os bens particulares da esposa do executado não respondem pela dívida oriunda de ato ilícito por ele praticado, limitando eventual constrição à sua meação nos bens comuns do casal. Rejeitou, ainda, a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve inércia do exequente, que promoveu diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de penhora, bem como de que, conforme certidão juntada ao mov. 289.1, não houve suspensão ou arquivamento do feito após sua digitalização e tramitação pelo sistema Projudi. Por fim, deferiu a expedição de ofício à Receita Estadual do Paraná para obtenção das DACTEs e DAMDFEs relacionadas às carretas penhoradas, com o objetivo de aferir a alegada impenhorabilidade decorrente de sua utilização na atividade profissional do executado.Em suas razões recursais (rec. mov. 1.1), o agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira, estado grave de saúde e impossibilidade de exercer plenamente sua atividade profissional. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao saldo remanescente da execução. Afirma que, após o levantamento do valor depositado pela seguradora em 2009, o processo permaneceu por longos períodos suspenso ou arquivado provisoriamente, sem localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Argumenta que os sucessivos requerimentos de diligências infrutíferas não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional e invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1. Defende que a manutenção da execução por mais de duas décadas viola a segurança jurídica e a garantia da duração razoável do processo. Requer a concessão da tutela recursal para suspensão da execução e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.Ao rec. mov. 15.1, foram deferidos provisoriamente ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita em segundo grau e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por não estar demonstrado perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado, notadamente diante da ausência de atos expropriatórios iminentes.Em contrarrazões (rec. mov. 21.1), o agravado sustenta que não houve inércia no curso do cumprimento de sentença e que promoveu reiteradas medidas destinadas à satisfação do crédito. Afirma que existem bens penhorados nos autos, consistentes em duas carretas, cuja busca e apreensão já foi determinada, além de direitos titularizados pelo executado sobre bem imóvel submetido a inventário. Aduz que a demora na satisfação da execução decorre da dificuldade de localização e apreensão dos bens constritos, atribuída à conduta do próprio executado, e que os períodos de suspensão e arquivamento indicados nas razões recursais não correspondem à realidade processual. Requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo, dispensado em razão da gratuidade da justiça provisoriamente deferida em segundo grau; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Ratifica-se, em caráter definitivo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, que se restringe à seara recursal.Admitido o recurso, no mérito verifica-se que a rejeição da prescrição intercorrente se calcou na inexistência de inércia do exequente, diante das diligências promovidas para localização e constrição de bens do executado, assim como na ausência de suspensão ou arquivamento do cumprimento de sentença após sua tramitação pelo sistema Projudi: “(...)Passando à frente, quanto a prescrição, esta poderá ser intercorrente quando ocorrer no curso do processo, em virtude da paralisação por determinado lapso temporal. Nestes casos, esta começa a fluir a partir do momento em que o exequente deixa de movimentar o processo, quando isso lhe compete, por prazo igual ao da prescrição do título executivo. Pressupõe, portanto, a prescrição intercorrente, a inércia do exequente, o que não se verifica no presente caso, posto que do caderno processual, verifica-se que a credora diligenciou no sentido de localizar bens do devedor por diversas vezes, sem, no entanto, obter êxito. Ademais, conforme certidão inserta na seq. 289.1 a partir da tramitação por meio do Sistema Projudi, não houve suspensão/arquivamento. A propósito, esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL QUE EM MOMENTO ALGUM SUPEROU O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO EXEQUENTE AO LONGO DO PROCESSO BUSCANDO A LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. RESPEITO ÀS PREMISSAS FIXADAS PELO STJ NO RESP Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001863-42.1998.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 29.03.2021).Portanto, rejeito a prescrição aventada pela parte(...)”.Confrontando-se as razões recursais com a decisão impugnada, é possível limitar a controvérsia submetida a este Tribunal a aferir se, diante da tramitação do cumprimento de sentença e das medidas executivas promovidas pelo exequente, transcorreu o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, conforme ventilado em recurso.A fim de verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se breve retrospectiva da tramitação do feito, especialmente para aferir a existência de eventual inércia do exequente apta a caracterizá-la.Efetuado o depósito do valor da condenação pela Porto Seguro Companhia de Seguros no valor de R$ 175.842,19 (mov. 1.24, fls. 318 – digitalizado), o juízo considerou extinta a obrigação em relação a seguradora, determinando a manifestação do exequente no interesse de prosseguimento do feito em relação ao executado, o que foi atendido posteriormente, com o requerimento de busca de bens em nome do executado Amilton Nunes, no valor de R$ 29.534,98, (mov. 1.27 e 1.30 – fls. 330 e 347 – digitalizado).Diante da negativa infrutífera, em data de 17/04/2009 (mov. 1.31, fls. 353 – digitalizado), houve aguardo acerca do Agravo de Instrumento que discutia questões relativas à titularidade do bem indicado às fls. 288/289, seguindo-se manifestação do exequente no ano de 2010 (mov. 1.36 – fls. 401 e s.) buscando a penhora de três veículos em nome do executado os quais já haviam sido oportunamente bloqueados desde o ano de 2004 pela sentença da ação Cautelar nº. 549/2002 (mov. 1.12 – fls. 237/239).Determinada a penhora dos bens em data de 03/02/2011 (mov. 1.36, fls. 414), o exequente se manifestou em 08/08/2012, requerendo a penhora e demais atos expropriatórios de dois dos três veículos (mov. 1.36, fls. 438) e mais adiante requereu a intimação do réu a fim de indicar onde se localizavam os bens os quais requereu a penhora (mov. 1.38, fls. 466 e s.), o qual por sua vez quedou-se inerte, sobrevindo posteriormente controvérsia pela seguradora que teria pago indenização securitária em relação a um dos veículos.O exequente prosseguiu diligentemente na busca pela penhora dos veículos bem como na continuidade da execução, como se verifica, por exemplo, das manifestações de mov. 1.42, fls. 517, 535, ambas do ano de 2015.Analisando-se especificamente o período de 2015 a 2017, apontado pelo executado como marco para a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que a tese não prospera.Isso porque a decisão de fls. 536 determinou cumprimento de diligências pela secretaria, em data de 11/08/2015, tendo ocorrido despacho pelo juízo apenas um ano depois em 04/10/2016 (fls. 539), ocasião em que, de fato, houve transcurso de prazo sem manifestação (fls. 541), certificado em data de 18/11/2016.Ato contínuo, o magistrado, na mesma data, determinou nova intimação das partes a fim de prosseguirem no feito (fls. 542) e em 09/02/2017 o exequente se manifestou novamente pela necessidade do réu apresentar os veículos em juízo sob pena de multa (fls. 551).Portanto, os períodos indicados em sede recursal não são suficientes para caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que não houve suspensão do feito apta a deflagrar o termo inicial do instituto nos moldes sustentados pelo agravante. Ao contrário, verifica-se que o exequente buscou continuamente a satisfação do crédito exequendo durante todo o interregno apontado em recurso, sobretudo mediante requerimentos voltados à localização e efetiva constrição dos veículos já submetidos à penhora.Realizadas inúmeras diligências ao longo do processo tanto antes como depois dos marcos indicados em recurso, como já assentado, em momentos diversos ao longo de mais de uma década de tramitação, a fim de se permitir a efetiva expropriação dos bens indicados pelo exequente no ano de 2010, afasta-se a tese proposta em sede recursal.Mesmo considerando o período posterior à digitalização dos autos (posterior a 2015-2017, indicado em recurso) não se verifica que houve inércia, desídia ou suspensão aptas a caracterizarem a ocorrência da prescrição, eis que houve tentativas de constrição, inclusive mediante BACENJUD (mov. 53.1).Se houve demora quanto à questão dos veículos, ela decorreu da ausência de colaboração do executado, que por diversas vezes quedou-se inerte ao não indicar a localização dos veículos, como se verifica, para além das já informadas, aquela da petição de evento 68.1Não há falar, portanto, em desídia do exequente, nos termos delineados no pleito recursal.Nesse sentido e sob a ótica do CPC revogado, o STJ, ao julgar o IAC nº. I, determinou que a fim de caracterizar a prescrição intercorrente, deveria haver inércia do exequente e paralisação do processo, conforme se infere dos itens 1.1 e 1.2, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). No CPC/73, assim, a decretação da prescrição demandava grande inércia do credor/exequente somado ao arquivamento dos autos. E transpondo os posicionamentos exarados no IAC aos autos em questão, não se verifica que, após o início do cumprimento de sentença (que tramitava perante o CPC/73) tenha: a) ocorrido qualquer suspensão do feito apta a, em tese, marcar o início da prescrição intercorrente; b) paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. Ambos os requisitos não estão presentes, eis que houve manutenção ativa da discussão no cumprimento de sentença durante anos de tramitação do feito, com a colaboração do exequente, não se observando ter permanecido o processo suspenso nos termos do IAC nº. 1, a fim de fazer incidir a prescrição ventilada em recurso. E já sob a ótica da lei processual atual, esta inovou ao trazer nos arts. 921 a 923 regramento mais específico quanto à prescrição intercorrente, inclusive com previsão expressa no art. 921, §4º. Este último, em sua redação original, permitia que, somente no caso de o executado não possuir bens penhoráveis e suspensa a execução por 1 ano, findo tal prazo sem manifestação do exequente começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ainda seria necessária conduta desidiosa pelo credor/exequente para fins de início do prazo prescricional. Nesse sentido, a doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 14 ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 1403): “(...) Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem” Transpondo-se esse entendimento aos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição, eis que a redação originária do art. 921, §4º contemplava somente a hipótese de prescrição nas situações de ausência de localização de bens penhoráveis do devedor como marco inicial de sua ocorrência – situação aqui não demonstrada, eis que há bem penhorável nos autos. Ressalta-se que tampouco é caso de aplicação do art. 1.056 do CPC, conforme destacado pela agravante (que considera que o termo inicial da prescrição intercorrente, para as execuções em curso, é a data da vigência do CPC/2015), pois, de acordo com o entendimento firmado pelo já citado IAC nº. 1/STJ, a regra de transição do artigo em comento só se aplicaria aos processos que já se encontravam suspensos no momento da vigência da codificação atual – o que também não é o caso dos autos: 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Segundo a orientação desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC) – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE – DEMORA NA CONDUÇÃO PROCESSUAL QUE CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE – DECISÃO REFORMADA. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005105-27.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 21.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REsp 1.340.553/RS, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. CREDOR QUE, NO PRAZO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, REQUEREU O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, §4º DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002720-14.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.03.2024) (grifei) Ressalta-se, por fim, não ser possível a aplicação do atual art. 921, III e §4º do CPC na redação da Lei 14.195/2021.A inovação trazida pela lei em questões, dentre outras alterações, modificou o art. 921, §4º, permitindo consolidar como marco inicial da prescrição ‘a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis’. Isto é, se na redação original do CPC 2015 exigia-se desídia do exequente, atualmente o cenário não é esse. A doutrina arremata (Neves, Daniel Amorim Assumpção – Ibid): “(...)Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização”. (grifei). Todavia, não se podem aplicar ao caso as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. A incidência retroativa do novo regime da prescrição intercorrente sobre situações jurídicas já em curso comprometeria a segurança jurídica, motivo pelo qual suas disposições alcançam apenas as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo a situação examinada nestes autos.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento sobre as mudanças trazidas pela lei se amolda perfeitamente à situação aqui em análise: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, seguindo-se o regime prescricional nos termos da redação do art. 921, §4º (na redação original do CPC), consoante delineado pela doutrina e jurisprudência – o único aplicável ao presente caso – não restou demonstrada concretamente pelos agravantes a existência de marco inicial do instituto, o que afasta as alegações trazidas em sede recursal.Por essas razões, o VOTO é pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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