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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000081-50.2023.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0000081-50.2023.8.16.0024 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Recorrente(s): JONIFFER WAGNER LISS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ESTADO DO PARANÁ e KELVIN BICA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ANÁLISE DO PROCESSO SOB O ASPECTO DO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. AUTOREPRESENTAÇÃO EM FASE INSTRUTÓRIA PELO AUTOR. DOCUMENTO SIMPLES QUE ATESTA NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES QUANDO ANALISADO COM EXTRATO CONSOLIDADO DO VEÍCULO ATESTAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AUTUADA COM ABORDAGEM DO COMPRADOR DO VEÍCULO. TRADIÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 134 DO CTB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise a documentação acostada nos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão ao Recorrente. Explico. Verifica-se que o Autor Recorrente propôs a ação judicial objetivando a comunicação de venda do veículo automotor Fiat/Uno Eletronic, placas AMA-7200, Renavam 00611300400, para o Sr. Kelvin Bica. Afirma que Kelvin Bica aquiriu seu veículo em 22 de março de 2022, porém, não realizou a transferência do bem móvel, acarretando em anotação de pontuação de infração de trânsito indevidamente em seu prontuário. Neste contexto fático, sobreveio a sentença recorrida (mov. 88.1): No caso em análise, para afastar a propriedade do veículo era necessário que o requerente JONIFFER WAGNER LISS demonstrasse minimamente por meio de provas documentais, testemunhais ou periciais que não detém a posse de fato sobre o veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, ano 1993, cor cinza, placas GWS-6792, RENAVAM 0061.130040-0, o que não restou plenamente satisfatório nos autos. Anoto que mesmo com a decretação da revelia do requerido KELVIN, a qual aplica efeitos relativos à resolução da lide, as provas trazidas aos autos pelo requerente JONIFFER não são suficientes para comprovar que a venda (tradição) foi efetivamente realizada. O boletim de ocorrências (mov. 1.5, pág. 1) anota que fora registrada em cartório uma procuração para transferência da propriedade do veículo, contudo, o documento correlato (mov. 1.6) se trata de uma procuração sem qualquer efeito legal, inexistindo comprovação da identidade do requerido KELVIN. Inexistem nos autos quaisquer documentos que comprovem a transação entre o requerente JONIFFER e o requerido KELVIN, nem mesmo o Documento Único de Transferência (DUT) foi juntado aos autos. Pois bem. Antes de adentrar a análise do mérito recursal, necessário se faz adaptar-se à realidade fática dos autos para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada aos sujeitos processuais. Deste modo e sob a luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública – sem afastar-se da técnica, razoável considerar outros documentos que não só o Documento Único de Transferência, corroborados com as peculiaridades do caso, são aptos a comprovar a tradição de um veículo automotor com mais de 30 anos de fabricação. Sobretudo, verifica-se que o Sr. Joniffer Wagner Liss ora Recorrente figurou durante toda instrução processual em autorrepresentação. Em análise aos documentos juntados na origem, verifica-se que o documento intitulado Procuração (mov. 1.6), demonstra a alienação do veículo automotor Fiat/Uno Eletronic, placas AMA-7200, Renavam 00611300400, para o Sr. Kelvin Bica, no dia 22 de março de 2022. Apesar do referido documento não acompanhar a firma do Cartório, quando analisado com outras peculiaridades nos autos, demonstram verossimilhança em seu conteúdo. Veja. Na oportunidade da apresentação da contestação por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR (mov. 40.1), foi juntado o documento referente ao Extrato de Infração do veículo em questão (mov. 40.4). Ao compulsar os Extratos de Infração, observa-se que os Autos de Infração n° 277950 - E000004771 e 277950 - E000004770, o Sr. Kelvin Bica foi abordado pela Autoridade de Trânsito conduzindo o referido veículo. Não bastasse isto, o Sr. Kelvin Bica assina um documento intitulado Procuração (mov. 1.7) conferindo poderes para a Sra. Cristiane Mendes realizar a transferência do veículo automotor Fiat/Uno Eletronic, placas AMA-7200, Renavam 00611300400. Importa frisar que este tipo de documentação é comumente utilizado por pessoas que compram veículos com pretensão de revendê-los de maneira imediata, objetivando economizar com alteração de registro de propriedade perante a Autoridade de Trânsito bem como débitos fiscais. O que não importa dizer, que apesar da simplicidade e informalidade do negócio jurídico, a alienação não tenha ocorrido, e em casos de alienação de veículo automotor sem a observação do procedimento de comunicação de venda, o que em tese caracteriza ofensa ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposta no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, tem-se admitido a apreciação pelo Poder Judiciário: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Registra-se, portanto, que a transferência do domínio do bem móvel ocorre por meio da tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade do antigo proprietário do veículo automotor quando ficar evidenciado a tradição do bem antes ao fato gerador: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.685.225/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Coerente com isto, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná mantém uníssono o entendimento da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. VENDA DE VEÍCULO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO OCORRIDA APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN NO PRAZO LEGAL. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS. INTERPRETAÇÃO RELATIVIZADA QUANDO COMPROVADO QUE A INFRAÇÃO OCORREU APÓS A VENDA DO VEÍCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. SUSPENSÃO DO ATO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002223-65.2023.8.16.9000 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.09.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. RECURSO EXCLUSIVO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN NO PRAZO LEGAL. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, QUANDO COMPROVADA A TRANSFERENCIA DA POSSE DO VEÍCULO.INTELIGENCIA DA SÚMULA 585 e TEMA REPETITIVO 1118, DO STJ, RELATIVOS À COBRANÇA DO IPVA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013954-06.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2023). Deste modo, a reforma da sentença recorrida nos termos da fundamentação, é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO, ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JONIFFER WAGNER LISS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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