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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000143-51.2021.8.16.0092 Recurso Inominado Cível n° 0000143-51.2021.8.16.0092 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva Recorrente(s): FABIELE EIDAM Recorrido(s): Município de Imbituva/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMBITUVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PLEITO DE HORAS EXTRAS. LEI MUNICIPAL N. 948/99 QUE DETERMINA A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS AO CARGO DA AUTORA. ESCALA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36 QUE SUPERA A JORNADA DETERMINADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUTORIZADO O DESCONTO DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, BEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS EVENTUALMENTE COMPENSADAS. PRECEDENTE DESSA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra R. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial. Em suas razões, a Recorrente alega, em síntese, que faz jus ao pagamento de horas extras em razão da jornada em regime de escala 12x36. Cinge-se a controvérsia em analisar se é devido o pagamento de horas extras a parte autora. Da análise dos autos, tenho que a servidora exerce o cargo de técnico em enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais, consoante Decreto n. 5110/17 ao mov. 19.3. Nessa toada, a Lei Municipal n. 948/99, assim dispõe: Art. 52 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto o Grupo Ocupacional Magistério regulamentado pela Lei 906/98. (Destaquei). Desse modo, não há lei municipal que autorize o regime de labor em escala de revezamento 12x36, devendo a administração pública observar o princípio da legalidade. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento de horas extras. Contudo, deverá ser observado o regime de compensação bissemanal, eis que a autora laborou por 48 horas em certas semanas, mas também laborou 36 horas em outras. Outrossim, devem ser compensados os valores já adimplidos pelo ente público a título de horas extraordinárias, bem como horas extras eventualmente compensadas, em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. LIDE QUE NÃO TRATOU ACERCA DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI MUNICIPAL Nº 3800 /2004 QUE DETERMINA A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS AO CARGO DO AUTOR. ESCALA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36 QUE SUPERA A JORNADA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUTORIZADO O DESCONTO DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, BEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS EVENTUALMENTE COMPENSADAS. PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017154-44.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025). Destaquei. Em relação a base de cálculo, destaco que a r. sentença determinou que deve ser adotada a “remuneração (salário-base acrescido de vantagens permanentes) do servidor”, não sendo objeto do recurso interposto, devendo, portanto, ser este adotado como indexador. No que tange a correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 9.494/1997, na Lei nº. 11.960/2009, no Tema 905 do STJ, o julgamento da ADI 5.348 e o advento da EC 113/2021, aplicar-se-ão: I. a partir de julho/2009, até 8/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; II. a partir de 9/12/2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic. Destarte, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele dou PROVIMENTO, para condenar o réu ao pagamento de horas extras, atualizados nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIELE EIDAM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 04 de julho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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