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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003147-42.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0003147-42.2024.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): PASSARIN BEACHWARE EIRELI ME Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ADESÃO AO REGIME FISCAL DO SIMPLES NACIONAL. TESE DE QUE ANTERIORMENTE A AGRAVANTE JÁ CONSTAVA COMO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS E MATÉRIA NÃO VENTILADOS EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM VIRTUDE DE PENDÊNCIAS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N° 123/06. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Passarin Beachwear Ltda contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada postulada, em que buscava a determinar ao Estado do Paraná, “no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da intimação, defira a adesão da Autora ao regime fiscal Simples Nacional retroativa à competência de Janeiro de 2024, face à nítida inexistência de pendências quando da sua opção por esse regime em 31/01/2024, bem como reative ou determine o órgão competente da Receita Estadual reativar a Inscrição Estadual nº 90625410- 72”. Nas razões recursais, o agravante sustenta que não possuía qualquer pendência junto à Receita Estadual do Paraná, o que torna o indeferimento de sua adesão ao programa fiscal Simples Nacional completamente irregular. Outrossim, o cancelamento da referida Inscrição Estadual decorreu da ausência de transmissão do Sped Fiscal no período compreendido entre janeiro e junho de 2024. Tal declaração acessória não seria obrigatória caso a agravante estivesse inserida no regime especial de recolhimento de tributos do Simples Nacional. Ademais, o agravante assevera que, na data de 31/01/2024, prazo final para opção de adesão ao Simples Nacional, não possuía qualquer pendência junto à Receita Estadual do Paraná. A liminar foi indeferida (mov. 21.1). Contrarrazões apresentadas (movs. 27) É o relatório. Voto A decisão agravada foi assim lançada: No caso em comento, a despeito da autora alegar que o cancelamento do cadastro decorreu de inexistência de remessa de um documento de obrigatoriedade controversa no período de janeiro-junho de 2024, a ré aponta que a irregularidade que culminou com o cancelamento data de 2022, o que prejudica a verossimilhança das alegações. Pois bem. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. No caso em apreço, e de princípio, não se verifica a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida pretendida pelo agravante. A Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, dispõe: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...) XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante optou pelo Simples Nacional no último dia útil, 31/01/2024. No entanto, foi identificada uma pendência com os Estados, o que obstruiu o ingresso no referido regime tributário (mov. 31.2 - autos originais). A irregularidade refere-se à situação cadastral do agravante, cuja inscrição estadual nº 90669903- 60, em uma análise preliminar, estava cancelada na data de 31/01/2024 (mov. 1.10 - autos originais), impedindo o tratamento diferenciado pleiteado. Nesse sentido, o Parecer AGSN/REPR Nº 056/2024 informa que “o contribuinte tomou a iniciativa de regularização da pendência impeditiva ao ingresso no Simples Nacional somente em 09/02 /2024, isto é, após o prazo legal” (mov. 1.10 - autos originais). Ademais, é importante destacar que o parecer esclarece que a ausência de pendências fiscais mencionada pelo Agravante (mov. 1.5, autos originários) se refere exclusivamente a dívidas ativas. Assim, a causa que impediu o deferimento foi a pendência identificada de natureza cadastral. Em uma análise preliminar, constata-se a irregularidade na inscrição estadual nº 90669903-60, que estava 'cancelada' até o dia 31/01/2024. Assim, a situação cadastral foi posteriormente alterada para 'baixado' apenas após o prazo final para a opção pelo Simples Nacional, em março de 2024 (mov. 1.10, pg. 4, autos originários). Para fundamentar a intempestividade, o parecer junta cópia de consulta dos pedidos no qual demonstra que o requerimento para regularizar a situação cadastral se deu em 09/02/2024 (mov. 1.10 - pg. 3, autos originários). Assim, em sede de cognição sumária , os elementos constantes dos autos indicam que o Agravante poderia ter diligenciado para regularizar as pendências cadastrais antes de requerer a opção pelo regime desejado, o que foi feito apenas no último dia do prazo final, conforme estabelece a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional , e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido; Neste contexto, destaca-se o permissivo legal previsto na Lei Complementar n° 123, que estabelece que o indeferimento ocorrerá de acordo com a regulamentação do Comitê Gestor: Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano- calendário. § 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor. Quanto à tese de que a pendência cadastral, datada de agosto de 2022, não poderia ser uma causa impeditiva para a adesão ao Simples Nacional em 2024, uma vez que essa restrição também se manifestou em 2023, quando a Agravante recolheu tributos sob esse regime fiscal, entendo que, além de não existir nos autos uma cópia do processo administrativo que deferiu a opção pelo Simples Nacional em 2023 - condição necessária para avaliar se a situação cadastral era a mesma da presente -, os documentos juntados que corroboram essa tese (cópia do recolhimento, conforme mov. 1.3, autos recursais) não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, caracterizando, portanto, uma inovação recursal. Por fim, no que tange ao pedido de reativação da inscrição estadual nº 90669903-60, este não merece prosperar. Isso se deve ao fato de que, em virtude da intempestividade exposta na fundamentação acima, a reativação dependerá do cumprimento das obrigações principais e acessórias do regime normal. Assim, não cabe a este Juízo deferir o pedido de reativação quando não comprovada a observância dos todos os requisitos legais para tanto. Destarte, não obstante as teses apresentadas, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado. Neste quadro, e para melhor análise da questão, há que se aguardar o contraditório, a fim de garantir a correta e adequada solução para o litígio. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PASSARIN BEACHWARE EIRELI ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 25 de outubro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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