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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018175-57.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0018175-57.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JORGETE OSÓRIO CERQUEIRA LIMA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR QUE INGRESSOU NA CARREIRA PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. PRECEDENTES. DIREITO EXCLUSIVO A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO, CONFORME O ART. 40, § 19, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Trata-se de “ação previdenciária” ajuizada por Jorgete Osório Cerqueira Lima em face do ParanaPrevidência e do Estado do Paraná. Disse, em síntese, que é servidor público estadual admitido na Universidade Estadual de Londrina em 01.02.1991. Em razão de desenvolver atividades expostas a agentes nocivos à saúde, tinha direito à aposentadoria especial (art. 57, Lei 8.213/91 c/c Súm. 33 STF), mas optou por continuar em atividade. Argumenta que, ao completar 25 anos de atividades especiais, passou a ter direito ao recebimento do abono de permanência previsto no artigo 40, §19 da CF, desde o momento em que cumpriu os requisitos para a referida aposentadoria. Narra que os períodos de 01.02.1991 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 20.12.2022 foram reconhecidos como atividades especiais na esfera administrativa. Porém, o período entre 06.09.1997 e 18.11.2003 não foi reconhecido. Nesse sentido, fundamenta que, conforme se extrai do PPP/LTCAT, sua exposição a agentes nocivos ocorreu de forma habitual e permanente, tendo exercido, portanto, mais de 25 anos em atividades especiais. Ressalta, entretanto, que o pedido é delimitado, pois o autor não manifesta interesse na concessão da aposentadoria especial, considerando que reúne condições para um benefício mais vantajoso. Dessa forma, o pedido é específico para a concessão do abono de permanência. Assim, a presente ação visa ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, determinando sua implantação na folha de pagamento, bem como à condenação dos requeridos ao pagamento retroativo referente ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, considerando o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos ao fim de: reconheço a especialidade das atividades entre 06 de setembro de 1997 a 18 de novembro de 2003 como atividades especiais (tendo em vista ser período incontroverso e documentado); declaro o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial por parte da autora, e condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos valores retroativos (desde 02 de junho de 2018) até a efetiva implantação ou cessação legal de tal abono. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, que: i) o abono de permanência é assegurado exclusivamente a servidores efetivos; ii) o Histórico Funcional anexado às fls. 10-13 do Protocolo 19.637.843-0 (Mov. 1.5) demonstra que a parte autora não foi admitida por concurso público, mas contratada sob o regime celetista para exercer o cargo de Auxiliar de Laboratório, sendo posteriormente transformado em cargo público nos termos do artigo 70 da Lei n° 10.219/1992; iii) deve ser aplicado o Tema 1157 do STF ao caso. Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte autora é servidora efetiva e, caso não seja, se ainda possui direito ao recebimento do abono de permanência. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é estável, mas não efetiva, tendo ingressado na Administração Pública como ocupante de emprego regido pela CLT, sem a realização de prévio concurso público (mov. 1.5, pág. 10). Embora a parte autora tenha argumentado em contrarrazões que o mero recebimento de benefícios indicaria sua condição de efetiva, tal fato não é suficiente para eximi-la do ônus probatório de demonstrar o vínculo efetivo. Nesse sentido, observa-se que não há nos autos documentos como edital de concurso, lista de aprovados ou outros elementos correlatos que possam comprovar a investidura em cargo efetivo. É sabido que servidores celetistas podem ser contratados por meio de concurso público. Contudo, no caso em análise, não há qualquer indício de que a autora tenha sido admitida dessa forma. Pelo contrário, os elementos constantes no processo evidenciam que ela foi admitida em 06/02/1991, sob o regime celetista, e teve seu emprego transformado em cargo público pela Lei nº 10.219/92 (em 21/12 /1992), passando, a partir de então, a ser regida pelo Regime Próprio de Previdência do Estado (mov. 1.5). Tal conversão, entretanto, ocorreu de maneira inconstitucional. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da CF. Ressalte-se que o caso da autora não se enquadra na exceção prevista no artigo 19 do ADCT. No mais, a alegação de que a não investidura por concurso público seria um fato constitutivo a ser provado pelo Estado do Paraná não merece prosperar. O ônus de comprovar o direito pleiteado recai sobre o autor, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, ainda que fosse possível a inversão do ônus probatório nos termos do §1º do artigo 373 do CPC, impor aos requeridos a realização de prova negativa - ou seja, a demonstração de que a autora não prestou concurso público - violaria o §2º do mesmo dispositivo, segundo o qual a distribuição do ônus da prova não pode gerar situação em que o cumprimento do encargo seja impossível ou excessivamente difícil. Por conseguinte, há proibição de que autora venha a usufruir dos direitos previstos que são exclusivos dos servidores efetivos, consoante orientação do Tema nº 1157 do STF: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Somado a isso, ao julgar a ADI n 1º . 1695/PR, o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente qualquer benefício exclusivo de servidor titular de cargo efetivo aos servidores ingressantes sem concurso público, de modo que a Administração não pode se furtar dessa orientação. Senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. (ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225) [gn] Nesse sentido, é essencial enfatizar que a concessão de abono de permanência aos servidores estaduais depende, obrigatoriamente, da efetividade, conforme a interpretação literal do art. 40, §19, da CF: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Importa ressaltar, ainda, um recente julgado do STF que se alinha com o presente caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.09.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência a servidor público estadual admitido antes da CF/88, sem concurso público. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem (ARE 1448076 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) Nesse sentido, segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal e das Câmaras Cíveis: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO CONFERIDO AO SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO QUE OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE. CARGO EFETIVO QUE SE DÁ ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, § 19º E 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DE EMPREGO REGIDO PELA CLT EM CARGO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005027- 11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.11.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE DE APOIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO QUE NÃO CONVALIDA DIREITO INAPLICÁVEL A SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. DIREITO EXCLUSIVO A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CF/88). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. (2) RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PAGAMENTO EM DESFAVOR DA PARANAPREVIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO NÃO CABÍVEL AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022683-80.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES INDIVIDUAIS COM MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDA RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS QUE TRAMITARAM SEPARADAMENTE, COM PRAZO PROCESSUAIS PRÓPRIOS E REPRESENTAÇÃO POR PROCURADORES DISTINTOS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA ILÍQUIDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SÃO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ABONO DE PERMANÊNCIA. VANTAGEM DESTINADA A SERVIDOR EFETIVO. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA ADMITIDA, ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.219/1992. CONVERSÃO QUE ATRIBUI ESTABILIDADE EXCEPCIONAL AO SERVIDOR, NOS TERMOS DO ART. 19, DO ADCT, MAS NÃO LHE CONFERE EFETIVIDADE. ADI Nº 1.695/PR. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS EXPRESSAMENTE DESTINADAS APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1157. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL “A”. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (QPPE) NA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL (AFE), POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014. DIPLOMA LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SUA INTEGRALIDADE, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0025398-64.2019.8.16.0000). PREMISSA DE QUE HOUVE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, E NÃO MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO PELA APELANTE. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA À AUTORA NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2014 A FEVEREIRO DE 2017 NO CARGO DE AGENTE FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS NO ART. 40, §1º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUAL SEJA, CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013093-21.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ABONO DE PERMANÊNCIA – PORTARIA QUE TRANSFORMOU EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO E ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO, JULGANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – (1) – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM SINGULAR PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO ABONO RETROATIVO REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE QUE SEU CARGO É ORIUNDO DE CONCURSO PÚBLICO – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – OUTROSSIM, TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO OCORRIDA POR MEIO DE PORTARIA – NÃO COMPROVADO QUE O PROCESSO SELETIVO APONTADO SE CONFIGUROU ADEQUADAMENTE COMO CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO EFETIVO O CARGO DO REQUERENTE – TEMA 1157/STF – ARTIGO 37, II, DA CF/88 – ADI 3609 – PEDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023585-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.05.2023) Portanto, a pretensão recursal deve ser acolhida, tendo em vista que o direito pleiteado é restrito aos servidores efetivos, o que não se aplica ao presente caso. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 14 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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