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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032092-12.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0032092-12.2024.8.16.0182 Ag 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): LENIR TERRES RIBEIRO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL Nº 72/2017– GS/SEED. VERBA SALARIAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. REDUÇÃO DE 15,33% DOS VALORES PERCEBIDOS NO ANO DE 2018. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RECONHECIDO NOS AUTOS N. 0001924- 86.2018.8.16.0004, QUE TRAMITARAM JUNTO À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR. DANO MATERIAL RESSARCIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO A MENOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO APTO A CAUSAR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto objetivos quanto subjetivos, deve este ser conhecido. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática exarada no mov. 9.1 dos autos de Recurso Inominado n. 0004961-62.2024.8.16.0182 RecIno, por meio da qual esta Relatora deu provimento ao recurso do Estado do Paraná e julgou improcedente o pedido inicial. Pleiteia a agravante a reforma da decisão atacada para que seja reconhecido a ocorrência de dano moral em razão do recebimento de remuneração a menor no ano de 2018. Não obstante os laboriosos argumentos, entendo que a pretensão recursal não merece provimento. Conforme consignado na decisão agravada, houve reconhecimento da ilegalidade contida no Edital n.º 72/2017 GS/SEED que previu remuneração inferior ao limite legal de R$ 15,73 hora-aula, conforme já reconhecido judicialmente em demanda anterior ajuizada pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, na ação declaratória de nulidade c/c cobrança, autos n.º 0001924-86.2018.8.16.0004, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Consoante analisado, ao proferir sentença naqueles supracitados autos, foi reconhecido o direito do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena perceber R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) a mais por hora-aula trabalhada. Desta forma verifica-se que a recorrida trabalhou durante o ano de 2018, percebendo mensalmente valor da hora-aula inferior ao devido legalmente, em razão de o Estado do Paraná ter pagado a menor que o devido, cujo direito material afeto a esfera patrimonial, já foi reconhecido. No entanto, como premissa jurídica, é certo que o dano moral só é devido quando a conduta ilícita do agente causa um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade aos dissabores da vida cotidiana, ou que acarrete uma violação grave a algum dos direitos de personalidade, tais como a honra, imagem, a integridade física ou psíquica etc. Inexiste dúvida que a responsabilidade, no caso em apreço, do ente público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da CF, contudo, para a configuração é necessário a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado, conforme teoria do risco administrativo. Muito embora incontroverso o recebimento a menor das verbas trabalhistas, como fora reconhecido na sentença proferida nos autos n 0001924-86.2018.8.16.0004 que tramitou junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, condenando o recorrente ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos à autora e os devidos no período, isso não importa na conclusão de que o ato, por si só, resultou em ofensa à moral, à honra, à personalidade ou à dignidade da parte. Repisa-se que a conduta do recorrido (pagamento a menor) é indiscutível, nada obstante, no caso em análise, ocorreu simples remuneração a menor, conduta esta insuficiente para, por si só, configurar sofrimento ou humilhação a recorrente. Isso porque, para eventual conclusão pela ocorrência de danos morais, faz-se mister a comprovação de que o pagamento a menor também tenha causado os prejuízos extrapatrimoniais invocados e de forma relevante, fato que não ocorreu na espécie, não logrando a parte autora êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia. Nesse aspecto, além de não terem sido efetivamente comprovados os danos eventualmente suportados, não se pode ignorar que o servidor se sujeitou as disposições constantes no edital quando prestou o processo seletivo simplificado para o exercício da função, o que, a princípio, indica a concordância com seus termos, notadamente diante da ausência de impugnação do edital em momento oportuno. Registra-se novamente que não se ignora que o percebimento de valores a menor causou transtornos à parte recorrida, todavia, estes se limitaram à esfera patrimonial, os quais já foram inclusive objeto de análise do Judiciário Paranaense, com condenação do ente público ao pagamento das verbas salarias devidas. Não é suficiente para a ocorrência da lesão, a verificação do mero transtorno cotidiano ou prejuízo material, sob pena de todo inadimplemento contratual ou perda patrimonial passar a ensejar o reconhecimento do dano moral, de tal forma a banalizá-lo. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – VÍNCULO TEMPORÁRIO (PSS) E EFETIVO (NOMEAÇÃO) - PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL E DE CONCESSÃO DE PROGRESSÕES NA CARREIRA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PISO NACIONAL SALARIAL DEFINIDO NA LEI FEDERAL 11.738 /08 - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUFERIU SALÁRIO INFERIOR ÀQUELE (MAIO/2018 A JANEIRO/2020) – VALORES QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REVISÃO SALARIAL NOS MESMOS ÍNDICES DEFINIDOS PARA O PISO NACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO RECEBEU SALÁRIO INFERIOR AO PISO (JANEIRO E FEVEREIRO/2019) - REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA – APELO DO REQUERIDO – PLEITO DE EXCLUSÃO REITERADO E DE REVOGAÇÃO DA PENALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL – DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O AUTOR NÃO ERA CONTRATADO NEM SERVIDOR EFETIVO NO MÊS DE JANEIRO 2019 E, ASSIM, NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO RESPECTIVO – MULTA REVOGADA – EMBARGOS NÃO CARACTERIZADOS COMO PROTELATÓRIOS – APELO DO REQUERENTE – PROGRESSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDAS – APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 652/2011, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO INVOCADO - DANO MORAL DESCABIDO – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011356-48.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.11.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. EDITAL Nº 72/2017. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO COLETIVA QUE RECONHECEU A REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM VIOLAÇÃO À ESFERA MORAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020268- 90.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PERSEGUIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO A MENOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO APTO A CAUSAR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE NAS TURMAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021499-21.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.08.2024) Assim, para que seja indenizável o dano moral, o prejuízo deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, o que não se verificou no presente caso. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, a fim de que seja mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC diante da ausência de caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LENIR TERRES RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 11 de outubro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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