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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006109-73.2024.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n° 0006109-73.2024.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): MARLON RENAN GRAÇA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO FUNDAMENTO DE MÉRITO. INCAPACIDADE PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EXPRESSADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DO ANO DE 2020 /2022 QUE SE UTILIZOU DO SALÁRIO MÍNIMO EM DETRIMENTO DO SALÁRIO BASE PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. EMBARGOS CONHECIDOS E EM PARTE ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. No mesmo sentido, os precedentes desta C. 6ª Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. DANO MORAL. VALOR DA HORA AULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035726-50.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.02.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007451- 55.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003091-86.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO DA PARTE QUE POR SI NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004300-47.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.04.2024) Frisa-se que o julgador, em seu dever constitucional de dizer o Direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso em questão, vê-se que as questões centrais suscitadas e provas juntadas pela parte embargante foram consideradas, assim como as razões que levaram ao julgamento, estando devidamente presentes no acórdão recorrido. No entanto, há necessidade de ser sanado ponto fundamental ventilado pelo embargante, no especial sentido de que a contratação temporária do autor realizada no período de 2020/2022 ocorreu sob o regime jurídico estatutário, e não celetista, o que estaria amparado pela portaria de nomeação. Analisando o acordão enfrentado nos aclaratórios, constata-se omissão de análise sobre esse aspecto relevante da tese do autor, contudo, ainda assim, não se apresenta capaz de alterar o resultado do mencionado julgamento. Isso porque embora as portarias de nomeação do autor, sob os ns. 3049 e 3621, tenham equivocadamente contrariado o edital, fazendo alusão de que a contratação ocorreria sob o manto da LCM 46/2006, tais atos se constituíram em ato administrativo interno, que não poderiam criar situação jurídica consolidada em normativa anterior, que fora o edital do certame, com expressa e precedente previsão de que contratação pelo regime celetista. Diga-se de passagem, o autor sequer possuía expectativa jurídica de que viesse a ser regido por um regime jurídico diverso daquele previsto no edital do concurso temporário que realizou, embora, equivocadamente, a portaria de nomeação tenha feito alusão a regime jurídico diverso - estatutário. E, notadamente, porque não se tratava de portaria de natureza geral, dirigida de modo abstrato e impessoal, não podendo assim contrariar o texto da qual derivou, esse sim criador de direito e obrigações. Eis a preleção da doutrina administrativista: Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pág. 337) No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2. Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4. Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP /AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente." 5. A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato. 6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 7. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem. (RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (Destaque nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes. 2. Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3. A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5 /2021, DJe de 4/6/2021.) (Destaque nosso) De mais a mais, não há se falar em julgamento extra petita, porquanto a matéria devolvida buscou elidir a incidência da diferença salarial pleiteada pelo autor com o pleito, exigindo, invariavelmente, a análise do regime jurídico regente da contratação temporária em questão. Ao fim, o embargante requerer o acolhimento de vício de contradição no acordão recorrido, pois houve o reconhecimento de que a contratação temporária alusiva ao período de 2020/2022 deveria atender ao salário-base previsto no artigo 9º-A, § 1º, da Lei Federal n. 11.350/2006, mas o adicional de insalubridade que foi quitado pela municipalidade utilizou como base de cálculo o salário mínimo. Neste ponto, entende-se adequada a irresignação, porquanto ao se analisar a ficha financeira acostada ao feito, observa-se que a municipalidade se utilizou da base de cálculo do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade no período do contrato temporário de 2020/2022. Contudo, o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 prevê que a base de cálculo deverá ser o salário-base da categoria, que no caso foi aquele destacado no artigo 9º-A, § 1º. Ademais, embora o artigo 9º-A, § 3º, inciso I, da Lei Federal n. 11.350/2006 faça referência ao artigo 192 da CLT, é entendimento desta 6ª Turma Recursal que tal alusão é específica aos percentuais dos limites de tolerância do exercício de trabalho em condições insalubres (10%, 20% ou 40%), e não a base de cálculo. Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. REFLEXOS MANTIDOS EM RELAÇÃO À FÉRIAS, 13º SALÁRIO E 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. AFASTAMENTO DE REFLEXOS REFERENTES ÀS HORAS EXTRAS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE REFLEXOS REFERENTES ÀS HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008851- 08.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010253-27.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 31.08.2024) Assim sendo, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, para o fim de reconhecer a contradição apontada, esclarecendo que o adicional de insalubridade devido ao autor, na contratação de 2020/2022, deverá ser em observância ao salário-base do contratado, nos termos da legislação federal (LF n. 11.350/2006), cujos valores deverão ser objeto de especificação em posterior cumprimento de sentença, mediante mero cálculo aritmético, conforme índices de atualização e juros moratórios fixados na sentença de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARLON RENAN GRAÇA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 25 de outubro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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