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Processo:
0039099-89.2023.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ART. 26, §3º DA PORTARIA Nº 529/2022 QUE REGULAMENTA A HIPÓTESE DE CONTAGEM DE PONTOS ESTABELECIDA PELO ART. 36 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/69. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APENAS DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA POR POSTO OU GRADUAÇÃO DO SERVIDOR. AUTOR QUE BUSCA INSERIR A CONTAGEM DE PONTOS POR UMA TERCEIRA ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a concessão de pontuação para fins de promoção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus a pontuação em razão de conclusão de curso de pós-graduação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, a Lei Estadual nº 5940/1969, assim estabelece:Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos:(...)V - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - de interesse policial ou militar:a) De duração superior a 6 (seis) meses, três pontos;4. Por sua vez, a Portaria do Comando Geral n. 529/2022, disciplina:Art. 26. Os candidatos aos cursos que se realizarem fora da Corporação, em instituições civis ou militares, mas dentro do País, além das condições exigidas para os cursos na Corporação, deverão submeter-se:(...)§3º Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. (Acrescentado pela Portaria CG no 529, de 21 de junho de 2022).5. Evidente, portanto, que a portaria analisada simplesmente regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que poderão ser pontuadas 02 (duas) em cada posto ou graduação do militar na carreira do servidor.6. Note-se, portanto, que não há limitação irregular do diploma legal por parte do ato administrativo, mas mera especificação das hipóteses de incidência da regra geral, qual seja, o acréscimo de 03 (três) pontos conferidos ao término de cursos de especialização com duração superior a 06 (seis) meses (alínea ‘a’, inciso V, art. 36, LE nº 5940/69).7. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 0004529-07.2023.8.16.0173; 0007289-25.2023.8.16.0044 e 0001505-83.2024.8.16.0189.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Legalidade da Portaria nº 529/2022. Dispositivo que regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que poderão ser pontuadas (duas), de acordo com a regra geral estabelecida no art. 36 da Lei Estadual nº 5.940/69”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039099-89.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039099-89.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039099-89.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOSNEI WOLF Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ART. 26, §3º DA PORTARIA Nº 529/2022 QUE REGULAMENTA A HIPÓTESE DE CONTAGEM DE PONTOS ESTABELECIDA PELO ART. 36 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/69. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APENAS DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA POR POSTO OU GRADUAÇÃO DO SERVIDOR. AUTOR QUE BUSCA INSERIR A CONTAGEM DE PONTOS POR UMA TERCEIRA ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a concessão de pontuação para fins de promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus a pontuação em razão de conclusão de curso de pós- graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a Lei Estadual nº 5940/1969, assim estabelece: Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: (...) V - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - de interesse policial ou militar: a) De duração superior a 6 (seis) meses, três pontos; 4. Por sua vez, a Portaria do Comando Geral n. 529/2022, disciplina: Art. 26. Os candidatos aos cursos que se realizarem fora da Corporação, em instituições civis ou militares, mas dentro do País, além das condições exigidas para os cursos na Corporação, deverão submeter-se: (...) §3º Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. (Acrescentado pela Portaria CG no 529, de 21 de junho de 2022). 5. Evidente, portanto, que a portaria analisada simplesmente regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que poderão ser pontuadas 02 (duas) em cada posto ou graduação do militar na carreira do servidor. 6. Note-se, portanto, que não há limitação irregular do diploma legal por parte do ato administrativo, mas mera especificação das hipóteses de incidência da regra geral, qual seja, o acréscimo de 03 (três) pontos conferidos ao término de cursos de especialização com duração superior a 06 (seis) meses (alínea ‘a’, inciso V, art. 36, LE nº 5940/69). 7. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 0004529-07.2023.8.16.0173; 0007289- 25.2023.8.16.0044 e 0001505-83.2024.8.16.0189. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Legalidade da Portaria nº 529/2022. Dispositivo que regulamenta a quantidade de cursos de pós- graduação que poderão ser pontuadas (duas), de acordo com a regra geral estabelecida no art. 36 da Lei Estadual nº 5.940/69”. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, em conformidade com o art. 46, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de reformar a R. Sentença, para julgar improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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