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Processo:
0039099-89.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ART. 26, §3º DA PORTARIA Nº 529/2022 QUE REGULAMENTA A HIPÓTESE DE CONTAGEM DE PONTOS ESTABELECIDA PELO ART. 36 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/69. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APENAS DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA POR POSTO OU GRADUAÇÃO DO SERVIDOR. AUTOR QUE BUSCA INSERIR A CONTAGEM DE PONTOS POR UMA TERCEIRA ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a concessão de pontuação para fins de promoção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus a pontuação em razão de conclusão de curso de pós-graduação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, a Lei Estadual nº 5940/1969, assim estabelece:Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos:(...)V - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - de interesse policial ou militar:a) De duração superior a 6 (seis) meses, três pontos;4. Por sua vez, a Portaria do Comando Geral n. 529/2022, disciplina:Art. 26. Os candidatos aos cursos que se realizarem fora da Corporação, em instituições civis ou militares, mas dentro do País, além das condições exigidas para os cursos na Corporação, deverão submeter-se:(...)§3º Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. (Acrescentado pela Portaria CG no 529, de 21 de junho de 2022).5. Evidente, portanto, que a portaria analisada simplesmente regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que poderão ser pontuadas 02 (duas) em cada posto ou graduação do militar na carreira do servidor.6. Note-se, portanto, que não há limitação irregular do diploma legal por parte do ato administrativo, mas mera especificação das hipóteses de incidência da regra geral, qual seja, o acréscimo de 03 (três) pontos conferidos ao término de cursos de especialização com duração superior a 06 (seis) meses (alínea ‘a’, inciso V, art. 36, LE nº 5940/69).7. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 0004529-07.2023.8.16.0173; 0007289-25.2023.8.16.0044 e 0001505-83.2024.8.16.0189.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Legalidade da Portaria nº 529/2022. Dispositivo que regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que poderão ser pontuadas (duas), de acordo com a regra geral estabelecida no art. 36 da Lei Estadual nº 5.940/69”.