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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011978-30.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0011978-30.2022.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): LUZIA CARDOSO CARVALHO Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO, CONTUDO, É SUBSIDIÁRIA, CONFORME A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 6.766/79 (ART. 40). FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO NÃO AMPARADOS NA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DIRETAMENTE DO LOTEADOR, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUBSIDIARIEDADE DA OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DOS LOTEADORES. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de tributo, cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência” proposta por Luzia Cardoso Carvalho em face do Município de Maringá. Disse, em síntese, que em 11 de agosto de 2011, adquiriu das empresas Construart Construção Civil Ltda. e RR Padrão Imóveis e Empreendimentos Ltda. o lote de terras nº 08, da quadra 04, com área de 400,00 m², pertencente ao loteamento denominado Monte Sinai, localizado na cidade de Maringá. Menciona que a aprovação do loteamento pelo Município Réu ocorreu em 17 de junho de 2014, conforme Decreto Municipal nº 1386/2014 e o prazo para execução das obras foi estipulado em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da aprovação do loteamento. Contudo, findo o referido prazo, as obras e estruturas necessárias para a efetiva implantação do loteamento não foram realizadas. Afirma que o Município não concluiu as obras necessárias nem viabilizou a construção nos terrenos pelos respectivos proprietários. Ainda assim, a partir do exercício fiscal de 2017, passou a lançar e cobrar IPTU sobre os referidos terrenos, apesar de não concluir as obras. Diante do exposto, requer a declaração de inexigibilidade do tributo do IPTU desde o exercício fiscal de 2017, bem como a condenação do Município ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: i) que o pedido de indenização por danos materiais, morais e nulidade da cobrança de IPTU está fundamentado não apenas na ausência de benfeitorias no loteamento, mas, principalmente, no fato de o Município recorrido não ter cumprido sua obrigação legal de promover a regularização do loteamento, bem como por impedir o exercício do pleno direito de propriedade pela recorrente; ii) requer, ao final, a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade do Município em promover a regularização do loteamento denominado Monte Sinai, bem como à possibilidade de condenação do ente requerido à reparação de danos materiais, consistente na decretação de inexigibilidade e/ou na determinação de restituição dos valores pagos a título de IPTU, além da condenação por danos morais, em razão do descumprimento de determinações legais para a regularização do referido loteamento. Em que pese os argumentos da recorrente, constata-se, de imediato, que o recurso está prejudicado. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município exercer o controle sobre o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Assim, compete ao Município o poder-dever de fiscalizar e buscar a regularização de loteamentos irregulares, entendimento que encontra respaldo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. VALOR DA MULTA E EXIGUIDADE DO PRAZO. TESES QUE NÃO SE AMPARARAM NA VIOLAÇÃO A QUALQUER LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STJ. INCIDÊNCIA. LOTEAMENTO URBANO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA EDILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares quanto às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a lei local, sem prejuízo da posterior cobrança dos custos de sua atuação saneadora aos responsáveis" (AgInt no REsp n. 1.677.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 5. A instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve omissão da municipalidade em coibir a instalação de loteamento i rregular. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a omissão do Município no seu dever de fiscalizar, demandaria, necess ariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.390/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Todavia, o ente municipal não se encontra obrigado, de forma imediata e solidária com a loteadora, à realização das obras de infraestrutura, tratando-se de responsabilidade apenas subsidiária. Neste sentido, cita-se o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do Parcelamento Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à omissão do loteador, o Município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. A anulação das premissas estabelecidas pela instância ordinária a respeito da ausência de comprovação de que houve o esgotamento das tentativas de atribuir ao loteador privado a responsabilidade pelo empreendimento, da forma pretendida, exigiria a reavaliação de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ, bem observada pela decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.603/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Em outras palavras, embora exista, de fato, a obrigação legal do Município quanto à conclusão das obras, sua responsabilidade é subsidiária, e não principal. Desse modo, não tendo a parte autora incluído os loteadores no polo passivo, não pode pretender a responsabilização direta do Município sem antes acionar o responsável principal. No caso concreto, o loteador não foi incluído na ação, tampouco há demonstração de esgotamento das tentativas de responsabilizá-lo pelas obrigações legais. Conforme a sistemática prevista na Lei nº 6.766/79 (Art. 40), a responsabilização subsidiária do Município pela regularização do loteamento pressupõe a prévia cobrança ao loteador e a sua inércia. Nota-se que o pedido formulado pelo autor, que fundamenta o pleito de indenização por dano moral, baseia-se especificamente na responsabilidade principal do loteador, ao argumentar que “em razão do Município não ter cumprido com as obrigações que lhes são atinentes, por não ter promovido as medidas necessárias para a conclusão e liberação do loteamento, bem como por vedar o direito de uso e gozo da propriedade pela Autora, ao proibir construções no lote adquirido”. O caso, portanto, não trata de dano ambiental, cuja responsabilidade é solidária. Assim, levando-se em conta que no litisconsórcio passivo necessário a eficácia da sentença está atrelada à citação de todos os litisconsortes, conforme artigo 114 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a ausência de algum dos litisconsortes no polo passivo da demanda é causa de nulidade da decisão judicial, consoante previsão do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença é medida que se impõe. Em casos similares, assim tem decidido este Tribunal de Justiça: Apelação cível. Administrativo. Processo civil. Servidor aposentado do Detran-PR. Preliminar de responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Litisconsórcio passivo necessário da autarquia estadual. Acolhimento. Sentença cassada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento da impossibilidade de empregados não concursados usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) em preliminar, se a responsabilidade do Estado do Paraná é apenas subsidiária; (ii) no mérito, se o servidor que ingressou no serviço público como celetista e que teve o seu emprego transformado em cargo público, por aplicação do artigo 70 da Lei 10.219/1992, tem direito aos benefícios de conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, de adicional de acréscimo aos vencimentos por ano excedente e de adicional de abono permanência.III. Razões de Decidir3. O servidor aposentado prestava serviços ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Paraná, além de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.4. Em razão dessa circunstância, o Estado do Paraná tem eventual responsabilidade apenas subsidiária pelo cumprimento da obrigação, caso verificada a excepcional hipótese de ausência de recursos por parte da mencionada autarquia estadual.5. Na qualidade de responsável primário pela eventual obrigação, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deve figurar como litisconsorte passivo necessário, cujo reconhecimento pode ser feito de ofício.6. O juízo de primeiro grau deve promover a citação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná para integrar, necessariamente, o polo passivo da ação, o que implica na cassação da respeitável sentença. IV. Dispositivo 7. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: artigos 114 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível - 0001009- 32.2021.8.16.0004 – Rel. Desembargador Robson Marques Cury – J. 03.07.2023, TJPR – 6ª Câmara Cível - 0007079-70.2018.8.16.0004 – Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva – J 04.07.2022 e TJPR – 1ª Câmara Cível – 0038673- 80.2020.8.16.0021 – Cascavel- Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti – J. 12.08.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017030-82.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 15.10.2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso inominado e declaro a nulidade da sentença, ante a necessária citação do CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e RR PADRÃO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTO LTDA para comporem o polo passivo da demanda, motivo pelo qual determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem custas e honorários, por ser prejudicado o recurso. Providências e intimações necessárias. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUZIA CARDOSO CARVALHO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 09 de julho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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